TJRN - 0854020-73.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
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Polo Ativo
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0854020-73.2021.8.20.5001 Polo ativo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO e outros Advogado(s): Polo passivo WELLINGTON DA SILVA BEZERRIL JUNIOR Advogado(s): KATRH NASSARONN PEREIRA ANDRADE OLIVEIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO DE NÃO CONHECIMENTO DESTA ÚLTIMA.
ACOLHIMENTO.
RECURSO VOLUNTÁRIO INTERPOSTO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA ESTATAL.
MÉRITO DO APELO.
PENSÃO POR MORTE.
NEGATIVA POR PARTE DA AUTORIDADE IMPETRADA.
PRETENSÃO MANDAMENTAL PROCEDENTE.
ALMEJADA REFORMA.
INVIABILIDADE.
TESE DE SIMULAÇÃO NO CASAMENTO DO IMPETRANTE COM A EX-SERVIDORA FALECIDA QUE CONFIGURA MERA SUPOSIÇÃO.
RELACIONAMENTO QUE PERDUROU POR MAIS DE 11 (ONZE) ANOS.
LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA QUE NÃO PODE SERVIR DE ÓBICE AO RECONHECIMENTO DO DIREITO.
INTELIGÊNCIA DO AT. 19, § 1º, INCISO IV, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade, sem manifestação ministerial, acolher preliminar suscitada de ofício e negar seguimento à remessa necessária, conhecer e negar provimento à apelação do órgão previdenciário, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal proferiu sentença (Id 19755941) no Mandado de Segurança em epígrafe, ajuizado por Wellington da Silva Bezerril Júnior, determinando ao Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado/RN (IPERN) “que habilite, de imediato e em definitivo, o impetrante como dependente, na condição de cônjuge, da falecida Maria das Neves Chianca e a pagar mensalmente à impetrante, na proporção devida, o benefício de pensão por morte requerido”, decidido que foi submetido ao reexame necessário.
Inconformado, o Órgão Previdenciário interpôs apelação (Id 20022941) alegando haver fortes indícios de que o casamento do impetrante com a ex-servidora falecida foi simulado, notadamente em face da diferença de idade entre ambos (42 anos) e também pelo fato do recorrido possuir filha com outra mulher, e mais, o déficit orçamentário estatal configura obstáculo ao acolhimento do pedido, daí pediu a reforma do provimento judicial.
A parte adversa, mesmo intimada, não apresentou contrarrazões (Id 21365497).
O Ministério Público preferiu não opinar (Id 19884670). É o relatório.
VOTO - PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO DE NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA: O reexame necessário não deve seguir, haja vista que a autarquia vinculada à autoridade impetrada interpôs apelação. É da jurisprudência desta CORTE POTIGUAR: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APOSENTADORIA ESPECIAL A PARTIR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINARES ARGUIDAS PELA RELATORA: I – NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO VOLUNTÁRIO PELO ENTE PÚBLICO. ÓBICE À ADMISSIBILIDADE POSITIVA DO REEXAME.
II – NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO QUANTO À ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO PARA ARCAR COM O PAGAMENTO DE ABONO PECUNIÁRIO EM FAVOR DO AUTOR E DE AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NESSES TERMOS.
INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO NESSES TERMOS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE NA DISCUSSÃO DA MATÉRIA.
ACOLHIMENTO DE AMBAS PRELIMINARES.
TESES DE MÉRITO SUSTENTADAS PELO RECORRENTE: I – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
ALEGAÇÃO INSUBSISTENTE.
LEGISLAÇÃO EXPRESSA NESSES TERMOS.
PRECEDENTES.
II – CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS INDEVIDA, POR ISENÇÃO LEGAL.
ASSERTIVA INCONSISTENTE.
POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DO ENCARGO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA PREVISTA NO NCPC E DISPENSA APENAS QUANTO ÀS CUSTAS PROCESSUAIS/RECOLHIMENTO DO PREPARO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO. (APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA 0802106-82.2017.8.20.5106, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/03/2021, PUBLICADO em 29/03/2021 – sublinhado não original) Assim sendo, não conheço da remessa necessária.
MÉRITO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
Não obstante o IPERN buscar a reforma da sentença que concedeu pensão por morte ao impetrante, vejo que a pretensão não merece guarida.
De pronto, chamo atenção para o Enunciado Sumular nº 340 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, segundo o qual a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.
Em sendo assim, a Lei Complementar Estadual nº 308/2005, vigente à época do falecimento da esposa do impetrante (15/12/2020), dispunha o seguinte: Art. 8º São beneficiários do RPPS/RN, na qualidade de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro, inclusive do mesmo sexo, e o filho não emancipado, menor de vinte e um anos ou inválido de qualquer idade; […] § 1º Presume-se a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I, do caput, deste artigo, enquanto a das demais pessoas deve ser comprovada. […] Art. 58.
A pensão por morte será devida aos dependentes a partir das seguintes datas: I - do óbito, quando requerida nos noventa dias subseqüentes; II - do requerimento, quando requerida após noventa dias da data do óbito; III - do trânsito em julgado da decisão judicial, no caso de declaração de ausência; IV - da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea.
Pois bem, visando melhor contextualizar e subsidiar o julgamento da causa, transcrevo parte da percuciente fundamentação sentencial (Id 19755941): “Na hipótese, compulsando os autos, constato que o impetrante possui em seu favor certidão de casamento lavrada e registrada em cartório, com expresso reconhecimento do relacionamento marital com a segurada falecida desde 22 de outubro de 2009.
Ademais, consoante a declaração de imposto de renda de 2019 (Id. 75348304 - Pág. 21) e as informações de recadastramento de inativo apresentadas, em vida, pela própria ex-servidora, o impetrante era pessoa reconhecidamente declarada como dependente e cônjuge da Sra.
Maria das Neves Chianca.
O impetrante e a ex-servidora possuem, ainda, endereços comuns que datam retroativamente ao ano de 2012 (Id. 75348314), demonstrando, mais uma vez, a longa e prévia existência do relacionamento indicado na exordial.
Observando a existência de tal documentação, a própria assessoria jurídica do IPERN, através de parecer (Id. 75348310), opinou pelo deferimento do pedido de concessão e pagamento da pensão por morte apresentado administrativamente pelo impetrante, isso porque preenchidos os requisitos legais.
De modo a complementar a instrução processual administrativa, contudo, após a oferta do parecer alhures, a autoridade coatora requereu à comissão de justificação administrativa - CJA do IPERN a realização de visita “in loco” na residência do requerente, notadamente com o fim de averiguar a existência de convivência marital deste com a de cujus até a data do óbito.
Em mais uma oportunidade, a existência de matrimônio entre o impetrante e a Sra.
Maria das Neves Chianca restou demonstrada, conforme relatório conclusivo de Id. 75348318.
No documento expedido pela Comissão de visita afirmou-se, inclusive que: A CJA/IPERN, diante da documentação que instrui a inicial, entende que não há mais fato a ser apurado quanto à matéria fática, acerca do casamento na data do óbito, uma vez que restam demonstrados, data vênia, elementos suficientes capazes de produzir parecer jurídico e inclusive a sua decisão. (grifado) Neste ponto, cumpre ressaltar que o parecer jurídico emitido inicialmente pela Assessoria Jurídica da autarquia previdenciária deu-se no sentido de opinar pelo deferimento do requerimento do demandante, haja vista o preenchimento legal das condições.
A conclusão administrativa, porém, contrariando todas as informações e documentos do processo administrativo, deu-se pelo indeferimento, tomando como base o argumento principal de que ‘chama a atenção’ a enorme diferença de idade existente entre a ex-servidora e o seu dito marido, levando à conclusão de que o casamento ventilado teve a finalidade única e exclusiva de garantir ao esposo o recebimento de pensão previdenciária, uma vez que ‘foge ao princípio da razoabilidade o convencimento de que um rapaz de apenas 25 anos de idade (quando casou), possa ter se interessado emocionalmente por uma idosa de 67 anos de idade (quando casou), visando as nobres finalidades recíprocas do matrimônio.’” Com todo respeito, entendo que a alegada diferença de idade entre a ex-servidora e o impetrante (42 anos) não é suficiente para afastar a presunção legal de dependência econômica e, consequentemente, obstar a concessão do benefício almejado, tratando-se, na verdade, de mera suposição a tese recursal de simulação do casamento como forma de viabilizar o recebimento da pensão, até porque, ressalto, o relacionamento perdurou por mais de 11 (onze) anos.
Nem mesmo o fato do impetrante possuir filha com outra mulher é bastante para impedir a concessão do benefício, pois como ele mesmo informou à Comissão de Justificação Administrativa e Fiscalização de Benefício Previdenciário (Id 19754869), a respectiva gravidez resultou do que chamou de “escapada”, algo que, infelizmente, ocorre com certa frequência em face da falibilidade humana.
Por fim, a mera alegação genérica de limitação orçamentária não pode servir de obstáculo ao reconhecimento do direito do impetrante, notadamente diante da natureza alimentar do objeto da demanda e, também, porque nos termos do art. 19, § 1º, inciso IV, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de responsabilidade Fiscal), as despesas decorrentes de decisões judiciais não são incluídas para verificação dos limites legais.
Julgando caso assemelhado, este TRIBUNAL DE JUSTIÇA decidiu o seguinte: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR.
PRELIMINAR.
SUBMISSÃO DA SENTENÇA AO REEXAME NECESSÁRIO SUSCITADA PELO RELATOR.
SENTENÇA CONDENATÓRIA ILÍQUIDA PROFERIDA EM DESFAVOR DE AUTARQUIA DA FAZENDA ESTADUAL.
ART. 496, INC.
I, DO CPC.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO.
OCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS EM PENSÃO POR MORTE.
PENSIONISTA DE POLICIAL INATIVO.
RESPONSABILIDADE DO IPERN.
DIREITO À PERCEPÇÃO DE SUBSÍDIO PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 463/12 RECONHECIDA EM AÇÃO MANDAMENTAL.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA ESPECÍFICA.
PREVISÃO EXPRESSA CONTIDA EM SEU ARTIGO 19.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE E DA ISONOMIA.
ARTIGO 13.
OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
INEXISTÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
I - É flagrantemente ilegal o ato administrativo que, em evidente afronta aos princípios constitucionais da legalidade e da isonomia, concede tratamento distinto entre ativos e inativos, principalmente quando há previsão legal expressa em sentido contrário.
II - O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que não incidem as restrições sobre as despesas de pessoal, previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, quando decorrerem de decisões judiciais, nos termos do art. 19, § 1º, IV, da Lei Complementar 101/00. (APELAÇÃO CÍVEL 0855870-36.2019.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 30/07/2021, PUBLICADO em 10/08/2021) Com esses fundamentos, resta imperiosa a manutenção da sentença concessiva da segurança no juízo originário.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
Sem majoração de honorários. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 22 de Janeiro de 2024. -
04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0854020-73.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-01-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de dezembro de 2023. -
14/09/2023 15:40
Conclusos para decisão
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14/09/2023 15:40
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 00:24
Decorrido prazo de KATRH NASSARONN PEREIRA ANDRADE OLIVEIRA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:23
Decorrido prazo de KATRH NASSARONN PEREIRA ANDRADE OLIVEIRA em 12/09/2023 23:59.
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28/07/2023 01:13
Publicado Intimação em 28/07/2023.
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28/07/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Maria Zeneide na Câmara Cível Apelação Cível e Remessa Necessária nº 0854020-73.2021.8.20.5001 DESPACHO Considerando que o IPERN interpôs recurso voluntário, retificar a autuação incluindo-o como apelante.
Depois, intimar o impetrante para em 15 (quinze) dias apresentar contrarrazões ao apelo da referida autarquia.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora -
26/07/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 14:37
Classe retificada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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19/06/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 14:34
Conclusos para decisão
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07/06/2023 19:59
Juntada de Petição de parecer
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05/06/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 10:50
Recebidos os autos
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30/05/2023 10:50
Conclusos para despacho
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30/05/2023 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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