TJRN - 0809226-61.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Reboucas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2024 13:03
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 14:40
Juntada de Petição de parecer
-
12/04/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 07:08
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 16/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 09:21
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
06/02/2024 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Ação Cível Originária nº 0809226-61.2023.8.20.0000.
Demandante: Município de Natal.
Demandado: Sindicato dos Médicos do Estado do Rio Grande do Norte - SINMED/RN.
Relatora: Juíza Convocada Ana Cláudia Lemos.
DESPACHO Trata-se de Ação Cível Originária com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada pelo Município de Natal em face do Sindicato dos Médicos do Rio Grane do Norte - SINMED/RN pleiteando a declaração de ilegalidade do movimento paredista deflagrado pelos requerido.
Contestado o feito, suscitou o réu preliminar de perda do objeto da ação, haja vista que o projeto de lei enviado pelo Prefeito Municipal à Câmara Municipal "encerrou as tratativas da origem do movimento que deflagrou a greve, objeto da presente ação" (Id 23003046).
Desta feita, havendo matéria preliminar suscitada na contestação, intime-se o autor para se pronunciar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC).
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data na assinatura digital.
Juíza Convocada Ana Cláudia Lemos Relatora em substituição -
04/02/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 16:28
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 17:22
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
28/11/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
28/11/2023 02:33
Publicado Intimação em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Ação Cível Originária nº 0809226-61.2023.8.20.0000.
Demandante: Município de Natal.
Demandado: Sindicato dos Médicos do Estado do Rio Grande do Norte - SINMED/RN.
Relator: Desembargador João Rebouças.
DESPACHO Indefiro o pedido formulado no Item "c", do petitório de Id 20658469 formulado pelo réu, haja vista que a parte autora demonstrou desisteresse na realização de conciliação.
Indefiro, também, no momento, o pleito de imediata aplicação da multa diária prevista na referida decisão e bloqueio nas contas bancárias do réu, formulado pelo Município de Natal, na petição de Id 21177231.
Dando regular andamento e não obstante a existência de Agravo Interno pendente de julgamento (Id 20658469), e sem desconhecer as regras procedimentais atinentes à espécie, enquanto presidente dos atos do processo (art. 183, incisos I e XXVIII, do Regimento Interno deste Tribunal), reservo-me à análise do recurso pendente, se necessária, após a vinda da contestação.
Cite-se o réu para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal.
Após, com ou sem contestação, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargado João Rebouças Relator -
25/11/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 13:17
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 13:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/11/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 13:12
Desentranhado o documento
-
20/11/2023 13:12
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
20/11/2023 13:11
Audiência Conciliação cancelada para 28/11/2023 10:30 Gab. Des. João Rebouças no Pleno.
-
16/11/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 13/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 03:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 10/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 15:24
Juntada de Petição de comunicações
-
09/11/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 11:24
Juntada de Petição de comunicações
-
01/11/2023 04:14
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
01/11/2023 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 12:37
Juntada de informação
-
31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO 2º GRAU - CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) 0809226-61.2023.8.20.0000 Gab.
Des(a) Relator(a): JOÃO BATISTA RODRIGUES REBOUÇAS DEMANDANTE: MUNICÍPIO DE NATAL Representante: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO NATAL DEMANDADO: SINDICATO DOS MÉDICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): HAROLDO BEZERRA DE MENEZES INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 28/11/2023 HORA: 10h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: sala de Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
30/10/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 14:03
Audiência Conciliação designada para 28/11/2023 10:30 Gab. Des. João Rebouças no Pleno.
-
27/10/2023 16:44
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 08:20
Recebidos os autos.
-
27/10/2023 08:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. João Rebouças no Pleno
-
27/10/2023 08:19
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 22:09
Juntada de Petição de comunicações
-
28/09/2023 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 27/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 14:21
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 14:20
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
22/09/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 00:31
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
22/09/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Ação Cível Originária nº 0809226-61.2023.8.20.0000.
Demandante: Município de Natal.
Demandado: Sindicato dos Médicos do Estado do Rio Grande do Norte - SINMED/RN.
Relator: Des.
Ibanez Monteiro - em substituição DECISÃO Em atenção ao contido no petitório que repousa no ID. 21139356, remeter ao Núcleo de Conciliação desta Corte - NUPEMEC, para designação, com a brevidade possível, do aprazamento de audiência de conciliação.
Publique-se.
Data na assinatura digital.
Des.
Ibanez Monteiro Relator em substituição -
20/09/2023 10:39
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 10:39
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
20/09/2023 10:33
Remetidos os Autos (por devolução) para relatoria de origem
-
20/09/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 11:02
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 10:57
Remetidos os Autos (em grau de admissibilidade) para Vice-Presidência
-
19/09/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 16:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/09/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 14:21
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 00:05
Decorrido prazo de SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 00:04
Decorrido prazo de SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:24
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Ação Cível Originária nº 0809226-61.2023.8.20.0000.
Demandante: Município de Natal.
Demandado: Sindicato dos Médicos do Estado do Rio Grande do Norte - SINMED/RN.
Relator: Desembargador João Rebouças.
DESPACHO Recebo o pedido de reconsideração de Id. 20658469 como Agravo Interno.
Intime-se o Município de Natal para apresentar contrarrazões ao recurso, bem como para se manifestar se está sendo cumprido o percentual de 50% das atividades médicas a que se refere o Sindicato em seu Agravo Interno.
Após, à conclusão para designação de audiência conciliatória.
Cumpra-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
02/08/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 01:31
Publicado Intimação em 01/08/2023.
-
01/08/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 11:47
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Ação Cível Originária n.º 0809226-61.2023.8.20.0000.
Demandante: Município de Natal.
Demandado: Sindicato dos Médicos do Estado do Rio Grande do Norte - SINMED/RN.
Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO Trata-se de Ação Cível Originária com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada pelo Município de Natal em face do Sindicato dos Médicos do Rio Grane do Norte - SINMED/RN pleiteando a declaração de ilegalidade do movimento paredista deflagrado pelos requerido.
Em suas razões, aduz que: i) os servidores médicos da saúde, representados pelo Sindicato Demandado decidiram iniciar movimento de greve a partir do dia 25/07/2023 até que as reivindicações da categoria sejam atendidas (incorporação da Gratificação Específica de Atenção à Urgência e Emergência - GEAUE, ao salário da categoria médica); ii) o movimento paredista deflagrado pelo Sindicato é manifestamente ilegal, abusivo, desproporcional e pode ocasionar risco de morte ou agravamento do estado de saúde da população, sobretudo porque as consultas ambulatoriais e cirurgias eletivas foram suspensas, conforme noticiado pelo próprio demandado; iii) o direito de greve no âmbito da Administração Pública deve sofrer limitações, na medida em que deve ser confrontado com os princípios da supremacia do interesse público e da continuidade dos serviços públicos para que as necessidades da coletividade sejam efetivamente garantidas; iv) o Demandado partiu direto para a greve, violando-se, via de consequência, o artigo 3º da Lei 7.783/1989, já que esta Municipalidade sempre esteve aberta à negociação; v) o requerido não apresentou à Administração um efetivo e concreto plano de manutenção de prestação de serviços (ou plano de greve) indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis de toda a população natalense atingida pelo movimento paredista, malferindo-se o artigo 11, da Lei n. 7.783/89; vi) não houve, também, apresentação perante este ente público, da ata da Assembleia deliberativa e/ou Edital convocando os servidores associados para a possibilidade de deflagração do movimento paredista; vii) indubitável o descumprimento pelo demandado do trâmite formal para o início administrativo da greve, situação que torna juridicamente ilegítimo o movimento desencadeado e caracterizado o abuso do direito de greve por parte do demandado, face à patente violação à legislação de regência e ao entendimento do STF em sede de repercussão geral; viii) "há outros valores fundamentais e de cunho social a ser considerado e preservado: o da população, que não pode ser penalizada por esse movimento grevista, sobretudo, ao se considerar que o princípio da continuidade do serviço público (artigo 175, inciso IV da CF) diretamente ligado à supremacia do interesse público, impõe um regime diferenciado à saúde, de modo que não haja descontinuidade na sua prestação, especialmente por constituir direito de todos, o que, no caso, por si só, reflete a abusividade da greve".
Assevera, também, que a situação criada pelo demandado não resguarda princípios constitucionais, especialmente à míngua da existência de qualquer garantia por parte do SINMED/RN da manutenção do serviço essencial de saúde prestado por seus sindicalizados, enquanto médicos do Município de Natal.
Ao final, narra que a greve deflagrada nos termos proposto pelo sindicato demandado prejudica substancialmente a prestação de um serviço essencial, especialmente em se tratando de saúde pública e, após discorrer acerca da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requer a concessão da tutela de urgência, para que sejam suspensos os efeitos do movimento grevista dos servidores médicos da saúde no Município de Natal e, por conseguinte, que seja imposto o imediato retorno desses profissionais ao serviço. É o relatório.
Decido.
Pretende o Município de Natal, o reconhecimento da ilegalidade da greve deflagrada pelos Servidores Médicos do Município de Natal, sob o argumento de que o movimento paredista reveste-se de ilegalidade/abusividade.
Neste momento de cognição sumária, própria desta fase de antecipação de tutela, verifico a presença do fumus boni iuris em favor do autor.
Isto porque, não obstante o reconhecimento ao direito de greve (STF.
Mandados de Injunção nº 670, 708 e 712), o direito social à Saúde, previsto no art. 6º da CF, é considerado serviço público essencial estando sujeita às limitações previstas na Lei Geral de Greve.
Desta forma, tendo o réu decidido iniciar o movimento paredista (ofício constante no ID. 20597926), deixou de atender o mais importante de todos os requisitos, qual seja, a manutenção de um quantitativo mínimo de servidores na ativa, o qual busca resguardar a continuidade do serviço público de necessidade inadiável, conforme determinam os arts 10, II e 11, da Lei n.º 7.783/89: “Art. 10.
São considerados serviços ou atividades essenciais: II – assistência médica e hospitalar; Art. 11.
Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicados, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade”.
Digo mais, analisando o ofício encaminhado pelo SINMED ao Município, verifica-se, sumariamente falando, que se trata de uma paralisação total, já que não foi informada a permanência mínima de servidores que garantam a continuidade do serviço essencial.
De mais a mais, a greve deflagrada, neste momento, é inoportuna, pois coloca os interesses da categoria profissional em oposição à imensa comunidade que necessita dos sistema de saúde, mormente quando, se sabe ser público e notório o caos em que se encontra.
Quanto ao periculum in mora, igualmente encontro verificado, haja vista os prejuízos, muitos, diga-se, irreparáveis, que podem sobrevir da suspensão das atividades do sistema de saúde municipal. É indubitável que a população natalense, envolvida, sofrida, desassistida e cada vez mais orfã dos serviços públicos da saúde será a maior prejudicada e diretamente atingida pela paralisação.
Sobre o tema em foco, cito o seguinte precedente do STJ: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
GREVE.
SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL: MÉDICOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO.
ESTADO DE EMERGÊNCIA DECLARADO POR EPIDEMIA DE DENGUE E GRIPE SUÍNA.
IMPOSSIBILIDADE DE PARALISAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM.
MULTA DO ART. 538 DO CPC.
DESCABIMENTO.
SÚMULA 98/STJ. 1.
Inviável recurso especial quando necessária análise do contexto fático-probatório (7/STJ). 2.
Os serviços públicos essenciais devem ser mantidos no curso de uma greve, reconhecendo-se tal direito como constitucionalmente garantido, desde que a paralização não afete a continuidade do serviço, quando essencial. 3.
Cabe aos sindicatos, aos empregadores e aos empregados, necessariamente, manter "a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade", sob pena de declaração de ilegalidade do movimento grevista. 4.
Em Estado com declaração de emergência, por epidemia de dengue e gripe suína, nem mesmo a prestação normal dos serviços de saúde do Município seria apta a atender a população local. 5.
Os embargos de declaração opostos com intuito de prequestionamento não podem ser classificados como protelatórios.
Afastamento da multa do art. 538 do CPC. 6.
Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido.” (STJ – REsp. nº 1220776 MG - 2010/0194018-2 - Relatora Ministra Eliana Calmon – Segunda Turma – j. em 15/08/2013 e publicado no DJe de 22/08/2013 - destaquei).
Feitas estas considerações, sem adentrar o mérito da justiça (ou não) das reivindicações - as quais este relator não está alheio e nem ignora os problemas vivenciados pela categoria - imperioso que o resguardo da saúde pública em detrimento de eventual direito de greve dos servidores representados pelos sindicatos, de maneira que outra alternativa não resta senão determinar o retorno imediato dos profissionais médicos de saúde do Município de Natal.
Face ao exposto, sem declaração, no momento, de ilegalidade ou abusividade da greve, e ponderando as peculiaridades do caso em análise, utilizando os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, em razão da excepcionalidade do momento, defiro a tutela antecipada, para determinar que o sindicato demandado suspenda imediatamente a greve deflagrada em 25/07/2023, bem como garantam a integralidade do serviço de saúde municipal de Natal/RN.
Determino, ainda: i) a fixação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) ao réu e a seus dirigentes e grevistas, limitado ao teto de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízos de outras responsabilidades de ordem civil, criminal e administrativa; ii) o sindicato réu comunique aos seus filiados pelos meios de comunicação disponíveis (site, rádio e televisão), a fim de evitar a interrupção na prestação dos serviços públicos.
Comunique-se imediatamente esta decisão ao representante legal dos sindicados demandados, procedendo-se, na mesma oportunidade, a sua citação para, querendo, possa responder à presente ação, no prazo legal.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Após, à conclusão.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
28/07/2023 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2023 18:25
Juntada de Petição de diligência
-
28/07/2023 14:09
Expedição de Mandado.
-
28/07/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 09:09
Concedida a Medida Liminar
-
26/07/2023 22:45
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803223-24.2021.8.20.5121
Angela Maria Silva do Nascimento
Esmaltec S/A
Advogado: Ana Carolina Benjamin Vargas Duarte
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/12/2021 09:55
Processo nº 0808581-36.2023.8.20.0000
Estado do Rio Grande do Norte
Hilda Cristina Batista de Oliveira
Advogado: Ana Olivia Oliveira Carlos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/07/2023 22:27
Processo nº 0854020-73.2021.8.20.5001
4 Vara da Fazenda Publica da Comarca de ...
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Nereu Batista Linhares
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2023 10:50
Processo nº 0854020-73.2021.8.20.5001
Wellington da Silva Bezerril Junior
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Nereu Batista Linhares
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/11/2021 16:20
Processo nº 0800318-44.2020.8.20.5133
Aecio Flaubert de Melo Silveira
Jose Alderi Machado Filho
Advogado: Leonardo Zago Gervasio
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/05/2020 22:59