TJRN - 0830533-35.2025.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 10:46
Recebida a emenda à inicial
-
01/08/2025 06:50
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 22:55
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0830533-35.2025.8.20.5001 Parte autora: NELSON ALVES DE ARAUJO Parte ré: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO DECISÃO De início, consigno o teor do Enunciado 1 dos Juizados Especiais da Fazenda Pública aprovado no III FOJERN: "Para prevenir a ausência de elementos probatórios, já que, em regra, não se aplica à administração pública o efeito material da revelia (art. 345 II CPC), cumpre determinar, seja por meio de emenda/aditamento à petição inicial, seja em momento posterior, a juntada de documento comprobatório do direito veiculado na causa de pedir, inclusive a exibição de prévio requerimento administrativo ou de respectivo processo administrativo, ainda que não findo".
Assim, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para que - no prazo de 15 (quinze) dias - promova a emenda à petição inicial (art. 319 e ss., CPC), informe se há efeitos financeiros nos pedidos pleiteados, e, se a resposta for positiva, que corrija o valor da causa, juntando planilha de cálculo com os valores que se entenda devidos, inclusive com juros e correção monetária, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Por oportuno, determino que a Secretaria Unificada corrija o polo passivo da demanda, fazendo consta o Estado do Rio Grande do Norte, CNPJ nº 08.***.***/0001-05.
Atendida a ordem acima, conclua-se novamente para despacho inicial.
Não atendida a ordem, conclua-se para sentença de homologação e(ou) extinção.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Renata Aguiar de Medeiros Pires Juíza de Direito -
17/07/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 20:07
Determinada a emenda à inicial
-
07/05/2025 20:35
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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