TJRN - 0808625-09.2023.8.20.5124
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:55
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Secretaria Unificada do 1° ao 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Processo: 0808625-09.2023.8.20.5124 CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que porcedi com aintimação apenas das partes "JULLIAN LAURENTINO DAS NEVES CARNEIRO" e "AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A", visto que as outras partes retornaram intimações infrutíferas, razão pela qual faço conclusão ao(à) MM.
Juiz(a) de Direito para análise.
Parnamirim/RN, 8 de setembro de 2025.
Documento eletrônico assinado por JOSE MARIA DE OLIVEIRA CAVALCANTE, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. -
08/09/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/09/2025 14:32
Juntada de Certidão
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08/09/2025 11:44
Juntada de ato ordinatório
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01/08/2025 00:14
Decorrido prazo de JULLIAN LAURENTINO DAS NEVES CARNEIRO em 31/07/2025 23:59.
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27/07/2025 02:00
Juntada de entregue (ecarta)
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27/07/2025 01:54
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/07/2025 00:20
Decorrido prazo de ADAILSON BARBOSA MARREIROS JUNIOR em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:20
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 25/07/2025 23:59.
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24/07/2025 18:58
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/07/2025 03:04
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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23/07/2025 02:10
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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12/07/2025 00:17
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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12/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 06:23
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2025 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2025 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2025 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0808625-09.2023.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE LOPES DA ROCHA REU: ALLIAN ENGENHARIA EIRELI, ALLIAN ENGENHARIA LTDA, ALLIAN ENGENHARIA LTDA, ALLIAN ENGENHARIA LTDA, JULLIAN LAURENTINO DAS NEVES CARNEIRO, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de rescisão contratual e indenizatória, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOSE LOPES DA ROCHA em desfavor de ALLIAN ENGENHARIA LTDA., JULLIAN LAURENTINO DAS NEVES CARNEIRO e AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., alegando, em síntese, que contratou com a primeira demandada a aquisição e instalação de sistema fotovoltaico, mediante pagamento via financiamento bancário com a terceira requerida, no valor de R$ 32.000,00, mas não recebeu qualquer parte do equipamento contratado, tampouco houve instalação.
Sustenta a inércia da empresa mesmo após tentativas de resolução amigável, e aponta a existência de diversas ações judiciais e reclamações trabalhistas contra a mesma, evidenciando sua situação de insolvência e conduta reiteradamente inadimplente.
Diante disso, requereu a rescisão dos contratos firmados com os demandados, a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de sanções contratuais, danos morais e honorários advocatícios.
Tutela de urgência parcialmente deferida (id. 101315558).
Devidamente citada, a instituição financeira demandada apresentou contestação, alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, defendeu a autonomia da vontade, a validade do ajuste firmado com o requerente e a ausência dos requisitos da obrigação de indenizar.
Ao final, requereu a improcedência da demanda (id. 104892687).
Os réus ALLIAN e JULLIAN LAURENTINO DAS NEVES CARNEIRO, embora citados, não apresentaram defesa.
Concluída a fase de instrução, vieram os autos conclusos para sentença. É o que importa mencionar.
Fundamento e decido.
Dos efeitos da revelia No que se refere à revelia dos corréus Jullian Laurentino da Neves Carneiro e Allian Engenharia., impende observar que, nos termos do art. 345, inciso I, do Código de Processo Civil, a apresentação de contestação por um dos litisconsortes impede que os efeitos da revelia operem contra os demais.
Assim, mesmo diante da ausência de contestação por alguns dos réus, não se aplica, neste caso, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora.
Ainda assim, observa-se que a parte autora produziu elementos mínimos de prova quanto às alegações constantes na petição inicial, o que supre a exigência probatória, sobretudo diante da inversão do ônus da prova decorrente da relação de consumo.
Da justiça gratuita Nos moldes do art. 54 da Lei n. 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial Cível, em primeira instância, é isento de custas.
Por essa razão, mostra-se desnecessária, neste momento, a apreciação do pedido de gratuidade da justiça, o qual poderá ser oportunamente analisado em eventual fase recursal, caso haja interposição.
Da preliminar de ilegitimidade passiva Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A.
Isso porque, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1351672/RJ), há autonomia entre o contrato de financiamento firmado com a instituição financeira e o contrato de fornecimento e instalação de sistema fotovoltaico celebrado com a empresa Allian Engenharia Ltda.
A escolha da fornecedora é ato de livre iniciativa do consumidor, cabendo-lhe assumir os riscos decorrentes da relação firmada com a empresa de sua escolha.
Nessa linha, já decidiu a Turma Recursal: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ENERGIA FOTOVOLTAICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESCISÃO CONTRATUAL E DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NÃO SE VERIFICA A SOLIDARIEDADE ENTRE O FORNECEDOR E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
LIMITADA A VIABILIZAR O FINANCIAMENTO DA AQUISIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802429-23.2023.8.20.5124, Mag.
JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 12/11/2024, PUBLICADO em 29/11/2024) Dessa forma, julgo extinto o feito em relação à Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Ausentes outras preliminares pendentes de apreciação e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se ao exame do mérito.
Do mérito Inicialmente, reconhece-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora ostenta a condição de consumidor (art. 2º, CDC), enquanto a empresa ré se enquadra como fornecedora de serviços (art. 3º, CDC).
A controvérsia central diz respeito à mora injustificada no cumprimento do contrato de prestação de serviço de instalação de sistema fotovoltaico, celebrado entre o autor e a empresa demandada.
Conforme documentos constantes nos autos, foi estipulado o prazo de 90 (noventa) dias úteis para conclusão da instalação, conforme a Cláusula 6ª do contrato.
Ocorre que o prazo contratual transcorreu sem que qualquer etapa da instalação fosse sequer iniciada.
Portanto, a inexecução do serviço contratado, sem justificativa plausível, configura clara falha na prestação de serviços, nos termos do art. 14 do CDC, sendo inegável o descumprimento contratual.
Nesse sentido é que se impõe a decretação da rescisão contratual, por culpa da mencionada requerida, pois resta patente a falha na prestação dos serviços para instalação do sistema fotovoltaico de energia solar, uma vez que os serviços foram contratados e não prestados no prazo estipulado.
Assim, em razão da rescisão contratual por inadimplemento, aplica-se a cláusula penal prevista na Cláusula 8.3 do contrato, que estipula multa de 20% sobre o valor total contratado, equivalente a R$ 6.400,00, valor que se mostra adequado diante da função reparatória da cláusula penal e da proibição de enriquecimento sem causa.
Por outro lado, considerando que o cerne da questão é a rescisão contratual, entendo não aplicável à espécie a multa contratual prevista na cláusula 7.1 (id. 101178811 - Pág. 6), a qual seria cabível no caso de manutenção da avença, o que não é o caso em questão.
Quanto ao pedido de ressarcimento de honorários advocatícios contratuais, este deve ser indeferido.
A contratação de advogado particular constitui ato de liberalidade da parte, não podendo obrigar terceiros ao pagamento de valores ajustados de forma privada e unilateral.
Na esteira desse entendimento, transcrevo ementa da Turma Recursal: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PEDIDO CONTRAPOSTO.
PERDAS E DANOS.
RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
CONTRATAÇÃO DE ENGENHEIRO PARA FINS DIVERSOS DO LITÍGIO.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR O PEDIDO CONTRAPOSTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800416-94.2023.8.20.5142, Mag.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 24/06/2025, PUBLICADO em 25/06/2025).
No que se refere ao financiamento e eventuais parcelas adimplidas, reafirma-se que o contrato bancário é autônomo e não se vincula automaticamente ao contrato de prestação de serviço.
Dessa forma, é inviável a restituição do indébito ou devolução de parcelas pagas, considerando a independência entre os ajustes firmados pelo autor com a Allian e a instituição financeira, parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo que este merece acolhimento.
A falha na prestação do serviço contratado, que perdura por vários meses, extrapola o mero dissabor cotidiano, frustrando a legítima expectativa do consumidor, que se viu impedido de usufruir do serviço de forma adequada.
Além disso, houve indevida inscrição do autor em cadastro de inadimplentes, o que agrava a situação, atingindo diretamente sua honra e gerando abalo que ultrapassa os limites do mero aborrecimento.
Sobre o tema, a jurisprudência consolidada entende que a inclusão indevida em cadastros restritivos de crédito configura dano moral presumido (in re ipsa), dispensando a demonstração de prejuízo concreto, sendo suficiente a comprovação da irregularidade da inscrição.
Portanto, tendo em vista os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a inscrição indevida do autor no cadastro de inadimplentes, bem como a conduta lesiva e o caráter punitivo e pedagógico da medida, arbitro o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de reparação por danos morais.
DISPOSITIVO Isso posto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados na inicial, ex vi do artigo 487, I, do CPC, para: a) DETERMINAR a resolução do contrato celebrado entre o autor e a empresa ré Allian Engenharia Eireli; b) CONDENAR a requerida Allian Engenharia e o requerido Jullian Laurentino das Neves Carneiro, solidariamente, a título de danos morais, ao pagamento da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescida de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação válida, e correção monetária, pelo INPC, a contar da presente data (Súmula 362 do STJ); c) CONDENAR a requerida Allian Engenharia Eireli e o requerido Jullian Laurentino das Neves Carneiro, solidariamente, a pagarem ao autor, a título de multa contratual, a quantia de 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais), acrescida de correção monetária, pelo INPC, a partir da data do inadimplemento contratual (Súmula 43 do STJ), e de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação válida, nos moldes do art. 405 do CC. d) DETERMINAR que a parte ré retire, no prazo de 10 (dez) dias, eventual inscrição da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA), sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Por fim, JULGO EXTINTO o feito em relação à AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, haja vista a sua ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Para fins de execução, registro ainda a REVELIA dos réus ALLIAN ENGENHARIA e JULLIAN LAURENTINO DAS NEVES CARNEIRO.
O pedido de justiça gratuita será analisado oportunamente, em caso de interposição de recurso, tendo em vista a inexistência de custas iniciais no rito da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Havendo a interposição do Recurso Inominado e a apresentação de contrarrazões, DETERMINO a remessa dos autos à E.
Turma Recursal sem a análise do Juízo de Admissibilidade, conforme o art. 1.010, §3º do CPC.
Com o trânsito em julgado, ausente pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto o presente projeto de sentença para homologação pelo(a) Juiz(íza) de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Herbete Felipe Silveira e Souza Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
PARNAMIRIM/RN, data da assinatura eletrônica.
FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/07/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:36
Julgado procedente em parte do pedido
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24/06/2025 10:03
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 09:48
Juntada de Certidão
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11/06/2025 11:33
Audiência Instrução realizada conduzida por 11/06/2025 11:00 em/para 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
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11/06/2025 11:33
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/06/2025 11:00, 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
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10/06/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 03:39
Decorrido prazo de ADAILSON BARBOSA MARREIROS JUNIOR em 05/05/2025 23:59.
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23/04/2025 01:34
Decorrido prazo de CLAUDIO HENRIQUE PIMENTEL AZEVEDO em 22/04/2025 23:59.
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02/04/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 10:26
Juntada de ato ordinatório
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25/02/2025 01:52
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/02/2025 09:48
Juntada de entregue (ecarta)
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22/02/2025 09:33
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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12/02/2025 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/02/2025 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2025 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2025 03:50
Decorrido prazo de ADAILSON BARBOSA MARREIROS JUNIOR em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:43
Decorrido prazo de ADAILSON BARBOSA MARREIROS JUNIOR em 03/02/2025 23:59.
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30/01/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:34
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:34
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 28/01/2025 23:59.
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16/01/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 10:23
Audiência Instrução designada conduzida por 11/06/2025 11:00 em/para 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
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07/11/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 14:56
Conclusos para decisão
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23/10/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 09:48
Audiência Instrução realizada para 09/10/2024 10:45 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
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11/10/2024 09:48
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/10/2024 10:45, 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
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08/10/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 13:27
Juntada de Certidão
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16/09/2024 09:45
Juntada de aviso de recebimento
-
16/09/2024 09:45
Juntada de Certidão
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13/09/2024 10:16
Juntada de aviso de recebimento
-
13/09/2024 10:16
Juntada de Certidão
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12/09/2024 08:58
Juntada de aviso de recebimento
-
12/09/2024 08:58
Juntada de Certidão
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12/09/2024 08:55
Juntada de aviso de recebimento
-
12/09/2024 08:55
Juntada de Certidão
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30/08/2024 03:17
Decorrido prazo de ADAILSON BARBOSA MARREIROS JUNIOR em 29/08/2024 23:59.
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28/08/2024 09:52
Juntada de Certidão
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27/08/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 14:53
Juntada de Certidão
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21/08/2024 08:37
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 08:12
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 20/08/2024 23:59.
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12/08/2024 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2024 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2024 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2024 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2024 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 11:51
Audiência Instrução designada para 09/10/2024 10:45 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
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11/07/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 14:06
Conclusos para decisão
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16/04/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 14:29
Juntada de Certidão
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01/03/2024 21:36
Conclusos para decisão
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21/02/2024 08:47
Audiência instrução realizada para 20/02/2024 09:30 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
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21/02/2024 08:47
Audiência de instrução redesignada conduzida por Juiz(a) em/para 20/02/2024 09:30, 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
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20/02/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 13:29
Conclusos para despacho
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16/02/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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14/02/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 02:02
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 07/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:14
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 07/02/2024 23:59.
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23/01/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 11:32
Conclusos para decisão
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19/12/2023 04:37
Decorrido prazo de ADAILSON BARBOSA MARREIROS JUNIOR em 18/12/2023 23:59.
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18/12/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 17:56
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 12:54
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 11/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2023 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2023 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 09:32
Audiência instrução designada para 20/02/2024 09:30 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
-
08/11/2023 07:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 10:57
Conclusos para decisão
-
23/09/2023 02:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 22:40
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 10:23
Juntada de termo
-
14/08/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 17:19
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 09:26
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 09:25
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 11:24
Juntada de aviso de recebimento
-
02/08/2023 10:32
Juntada de aviso de recebimento
-
28/07/2023 11:05
Juntada de aviso de recebimento
-
27/07/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 09:13
Juntada de aviso de recebimento
-
24/07/2023 10:42
Juntada de aviso de recebimento
-
18/07/2023 11:27
Juntada de aviso de recebimento
-
17/07/2023 12:32
Juntada de aviso de recebimento
-
07/07/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 13:55
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 07:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 10:28
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 10:24
Concedida em parte a Medida Liminar
-
01/06/2023 11:11
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 11:11
Audiência conciliação designada para 15/08/2023 10:00 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
-
01/06/2023 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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