TJRN - 0803316-24.2024.8.20.5107
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Nova Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 09:48
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2025 09:39
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível cancelada conduzida por 06/05/2025 09:40 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Cruz, #Não preenchido#.
-
20/08/2025 09:39
Processo Reativado
-
07/08/2025 16:39
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2025 16:38
Transitado em Julgado em 05/08/2025
-
06/08/2025 00:16
Decorrido prazo de ARLINDO JUNIOR CERINO em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:15
Decorrido prazo de RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO em 05/08/2025 23:59.
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22/07/2025 01:51
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 01:33
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Cruz Rua Djalma de Melo Paiva, NOVA CRUZ - RN - CEP: 59215-000 Contato: (84) 3673-9715 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo n.°: 0803316-24.2024.8.20.5107 Promovente: JOSUE DA SILVA OLIVEIRA Promovido: Caixa Econômica Federal SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por Josué da Silva Oliveira em face da Caixa Econômica Federal.
Na petição do ID138925883, a demandada requereu o reconhecimento da incompetência absoluta deste Juízo e a remessa dos autos a uma das Varas da Justiça Federal. É o que importa relatar.
Decido.
No caso em análise, resta evidenciada a incompetência deste Juízo.
Isto porque a demanda em epígrafe tem como parte demandada empresa pública federal (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL).
Ocorre que o art. 8º da Lei nº 9.099/95 VEDA a propositura de demandas contra pessoas jurídicas de direito público e empresas públicas da UNIÃO em sede de Juizados Especiais Estaduais.
Assim, por ser a competência em razão da matéria questão de ordem pública, impõe-se a declaração da incompetência deste Juizado Especial Cível, devendo ser o feito extinto sem julgamento de mérito na forma do art. 51, inciso II da Lei n° 9.099/95.
Isto posto, observando a competência traçada pelo art. 114, inciso I da CF/88, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro nos arts. 8º e 51, IV da Lei n° 9.099/95.
Deixo de determinar a remessa dos autos ao juízo competente por força do disposto no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.
P.
Intimem-se as partes.
Em seguida, arquivem-se os autos.
Nova Cruz, data registrada no sistema.
MIRIAM JÁCOME DE CARVALHO SIMÕES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) -
18/07/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:33
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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02/05/2025 11:34
Conclusos para decisão
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17/12/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 15:14
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:43
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada para 06/05/2025 09:40 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Cruz.
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21/11/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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