TJRN - 0803088-27.2025.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 09:27
Conclusos para decisão
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22/09/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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19/09/2025 06:00
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0803088-27.2025.8.20.5103 Classe: MONITÓRIA (40) Autor: LUZVILLE ENGENHARIA LTDA Réu: SRM - SOCIEDADE RIOGRANDENSE DE MOAGEM LTDA - EPP Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte autora para manifestação acerca da petição (id.164269138).
CURRAIS NOVOS 17/09/2025 JANIO FRANCA DA SILVA Servidor -
17/09/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 09:46
Juntada de Petição de petição incidental
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16/09/2025 00:30
Decorrido prazo de SRM - SOCIEDADE RIOGRANDENSE DE MOAGEM LTDA - EPP em 15/09/2025 23:59.
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15/09/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 00:36
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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10/09/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 15:09
Juntada de Certidão
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10/09/2025 14:16
Juntada de Petição de petição incidental
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27/08/2025 04:58
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0803088-27.2025.8.20.5103 Parte autora: LUZVILLE ENGENHARIA LTDA Parte ré: SRM - SOCIEDADE RIOGRANDENSE DE MOAGEM LTDA - EPP SENTENÇA 1.
LUZVILLE ENGENHARIA LTDA, qualificado, ingressou em Juízo, através de advogado, com AÇÃO MONITÓRIA em desfavor de SRM - SOCIEDADE RIOGRANDENSE DE MOAGEM LTDA - EPP, alegando os fatos referidos na inicial. 2.
A parte promovida não realizou o pagamento, bem como não apresentou embargos monitórios (ID 161611481), tendo sido os presentes autos conclusos para sentença. 3. É o relatório.
Decido. 4.
Compulsando os autos, verifico que estão presentes todos os pressupostos processuais positivos, ausentes os negativos, e presentes as condições da ação, razão pela qual passo ao julgamento do mérito da presente demanda. 5.
Ao analisar os fatos articulados pela parte autora, ressalto que a matéria objeto de julgamento é a seguinte: a) se a parte autora é credora da parte promovida da quantia descrita na inicial.
Ressalto, por oportuno, que nos termos do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo. 6.
Assim, como a parte promovida não ofereceu embargos (ID 161611481), impondo-se o julgamento de procedência do pedido do autor, com a constituição do início de prova escrita em título executivo, de pleno direito.
DISPOSITIVO 7.
Diante de todas as razões acima esposadas, julgo PROCEDENTE o pedido e, em consequência, declaro a constituição dos documentos constantes na inicial (ID 157309996 e seguintes) em título executivo, no valor de R$ 103.970,56 (cento e três mil, novecentos e setenta reais e cinquenta e seis centavos). 8.
Portanto, DECLARO concluído o módulo processual de conhecimento, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. 9.
Condeno à parte promovida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Arbitro estes em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando a objetividade do trabalho formulado pelo advogado do autor, ou seja, o seu zelo na elaboração das peças processuais, a prestação do serviço fora do domicílio profissional do mesmo, a desnecessidade de presença audiência, bem como a simplicidade da causa. 10.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes. 11.
Após o trânsito em julgado, transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem pedido de execução, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa nos registros.
CURRAIS NOVOS, 22 de agosto de 2025.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
25/08/2025 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2025 14:34
Juntada de diligência
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25/08/2025 11:24
Expedição de Mandado.
-
25/08/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 12:49
Julgado procedente o pedido
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22/08/2025 11:35
Conclusos para despacho
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22/08/2025 11:34
Juntada de Certidão
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22/08/2025 06:38
Decorrido prazo de SRM - SOCIEDADE RIOGRANDENSE DE MOAGEM LTDA - EPP em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:08
Decorrido prazo de SRM - SOCIEDADE RIOGRANDENSE DE MOAGEM LTDA - EPP em 21/08/2025 23:59.
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30/07/2025 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2025 10:34
Juntada de Certidão
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23/07/2025 11:50
Expedição de Mandado.
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22/07/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 13:32
Conclusos para despacho
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21/07/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 01:16
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0803088-27.2025.8.20.5103 DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante de pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito -
14/07/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 16:45
Conclusos para despacho
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11/07/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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