TJRN - 0808419-05.2025.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:23
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 01:57
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 01:49
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 01:32
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0808419-05.2025.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES ADM IND DO ESTADO DO RGN SINAI, TEREZA CRISTINA DOMINGOS DA SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGENS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE-DER/RN SENTENÇA Cuida-se de cumprimento individual de sentença oriunda de ação coletiva, envolvendo as partes em epígrafe, havendo a parte exequente manifestado sua desistência antes mesmo do recebimento da inicial.
Havendo o pedido de desistência sido formulado antes de decorrido o prazo para impugnação da parte executada, desnecessário o consentimento desta quanto à renúncia voluntária do postulante em prosseguir com a demanda, a teor do art. 775, do CPC.
Ressalte-se, ainda, não caber honorários advocatícios por não haver necessidade de apresentação da impugnação.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência e declaro a extinção do processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 4 de setembro de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/09/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 18:39
Extinto o processo por desistência
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02/08/2025 00:22
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES ADM IND DO ESTADO DO RGN SINAI em 01/08/2025 23:59.
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25/07/2025 06:15
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0808419-05.2025.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES ADM IND DO ESTADO DO RGN SINAI, TEREZA CRISTINA DOMINGOS DA SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGENS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE-DER/RN DESPACHO Compulsando os autos, verifico que em decisão de id. 144704426 este Juízo determinou a juntada dos documentos que estão pendentes no prazo de 15 dias.
Todavia, a parte exequente permaneceu inerte quanto à determinação judicial.
Portanto, determino a intimação pessoal do exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, para juntar aos autos os documentos requeridos em id. 144704426, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Decorrido o prazo, conclusos os autos para despacho.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 22 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/07/2025 07:35
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 06:51
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 12:17
Conclusos para decisão
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14/04/2025 12:16
Decorrido prazo de SINAI e outros em 11/04/2025.
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12/04/2025 00:27
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES ADM IND DO ESTADO DO RGN SINAI em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 00:08
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES ADM IND DO ESTADO DO RGN SINAI em 11/04/2025 23:59.
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21/03/2025 01:19
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:45
Outras Decisões
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12/02/2025 20:11
Conclusos para despacho
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12/02/2025 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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