TJRN - 0808556-75.2025.8.20.5004
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 09:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/08/2025 09:19
Processo Reativado
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26/08/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 10:17
Conclusos para decisão
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20/08/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 12:12
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 07:30
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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06/08/2025 00:12
Decorrido prazo de ELIDINEIS SILVA DE MORAIS em 05/08/2025 23:59.
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02/08/2025 00:16
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 01/08/2025 23:59.
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01/08/2025 03:59
Juntada de entregue (ecarta)
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25/07/2025 00:17
Decorrido prazo de ELIDINEIS SILVA DE MORAIS em 24/07/2025 23:59.
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18/07/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 10:02
Juntada de Certidão
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18/07/2025 06:30
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 05:03
Juntada de entregue (ecarta)
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17/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0808556-75.2025.8.20.5004 Parte autora: ELIDINEIS SILVA DE MORAIS Parte ré: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de Ação indenizatória através da qual a autora alega que foi surpreendida pela inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito e sem qualquer notificação prévia, ocorrida no ano de 2020, por dívida no valor de R$ 495,20 (quatrocentos e noventa e cinco reais e vinte centavos), referente ao Contrato n. 2723033666 que afirma não ter celebrado com a empresa requerida.
Decido.
Inicialmente, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95, somente é considerado revel a parte ré que não comparece à audiência de conciliação ou de instrução, porém, a ausência de apresentação de defesa pela mesma, como ocorre in casu, embora devidamente citada (ID 155428537), implica na incidência dos efeitos materiais da revelia.
No caso concreto, o relato fático e os documentos apresentados pela autora, notadamente a notificação extrajudicial de cobrança de serviços de telefonia junto à operadora promovida, referente à débitos vencidos no ano de 2018 que totalizam o valor de R$ 495,20 (quatrocentos e noventa e cinco reais e vinte centavos) – ID 151732451, bem como o extrato de negativação de seu nome junto ao órgão SERASA S/A (ID 157541833), conferem verossimilhança às alegações autorais.
Além disso, é exatamente para casos como o que se apresenta nos autos, que a Lei 8.078/90, em seu art. 6º, inciso VIII, prevê a inversão do ônus da prova, sempre que o consumidor seja hipossuficiente, bem como sejam verossímeis as suas alegações, como forma de facilitação de sua defesa.
Nesse sentido, se a consumidora afirma que não contratou com a operadora de telefonia ré e instrui o feito adequadamente, cumpriria ao fornecedor demonstrar a regularidade da operação, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, haja vista que não se pode imputar à parte o ônus de produzir prova de fato negativo.
Desse modo, constatado que a empresa demandada restou inerte em afastar as alegações autorais, conclui-se pela abusividade da anotação restritiva e inexistência do débito no valor de R$ 495,20 (quatrocentos e noventa e cinco reais e vinte centavos), originada do Contrato n. 2723033666.
Quanto ao pleito indenizatório por danos morais, constata-se que a demandante sofreu lesão de ordem extrapatrimonial no momento em que teve o nome negativado, haja vista em decorrência de relação jurídica inexistente.
Com efeito, ao ter o seu nome negativado, a demandante passou perante a coletividade a imagem de inadimplente, além de suportar durante certo lapso temporal a impossibilidade de realizar compras perante estabelecimentos comerciais, contrair novos empréstimos, abrir contas bancárias, adquirir cartões de crédito, entre outras atividades.
Por esse motivo, é cediço a desnecessidade da prova do constrangimento sofrido, sendo este inerente ao ato praticado pela demandada, conforme entendimento do E.
Superior Tribunal de Justiça: Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte, a inscrição indevida do nome consumidor em órgão de restrição ao crédito caracteriza, por si só, o dano moral, cuja ocorrência prescinde de comprovação, uma vez que decorre do próprio fato, operando-se in re ipsa. (STJ.
AgRg no Ag 1192721/SP - Relator Ministro Raul Araújo, julgado em 07/12/2010) Nesse sentido, restou comprovada a negativação do nome da autora no cadastro de inadimplentes do órgão SERASA EXPERIAN (ID 157541833), o que gerou abalo à sua honra e imagem perante a coletividade por dívida provada ilegítima.
Quanto a fixação do quantum indenizatório por danos morais, o valor arbitrado deve observar a situação financeira das partes, a extensão dos acontecimentos, suas repercussões, as evidências peculiares do caso concreto, bem como o didático propósito de provocar a mudança de comportamento no causador da lesão de forma a evitar condutas idênticas, de modo que arbitra-se o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais e declaro a inexistência do débito objeto da presente lide, bem como condeno a demandada a pagar à autora ELIDINEIS SILVA DE MORAIS, a título de indenização por danos morais o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizado monetariamente pela Tabela 1 da Justiça Federal e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir desta sentença.
Outrossim, determino à Secretaria que proceda, por meio do sistema SERASAJUD, a exclusão do nome da demandante do cadastro de inadimplentes do órgão SERASA S/A, referente à dívida discutida nesta ação.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, todavia, ressalta-se que cabe a parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com os arts. 513, §1º e 523, NCPC e o art. 52, IV, Lei 9.099/95. É o projeto.
Submeto o presente projeto de sentença à análise da Exma.
Juíza de Direito.
Lorena de Moura Domingos Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Natal/RN, 16 de julho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
16/07/2025 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 11:43
Julgado procedente o pedido
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15/07/2025 10:14
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 10:13
Juntada de petição
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25/06/2025 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 13:56
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 13:56
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 11/06/2025.
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19/06/2025 00:03
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 11/06/2025 23:59.
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22/05/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 08:14
Conclusos para despacho
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19/05/2025 08:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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