TJRN - 0815299-38.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0815299-38.2024.8.20.5004 Polo ativo EDUARDO SALES DA SILVA Advogado(s): MARIA LUCINETE DA SILVA DE OLIVEIRA CANUTO Polo passivo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SUSPENSÃO INDEVIDA.
SERVIÇO ESSENCIAL.
MAJORAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO QUE SE JUSTIFICA EM CONFORMIDADE COM AS PARTICULARIDADES DO CASO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Rejeita-se a preliminar de impugnação à concessão da justiça gratuita à parte autora, posto que existe presunção de necessidade, não trazendo a parte ré qualquer justificativa apta a afastar o deferimento do pleito.
Da análise das faturas acostadas à inicial, em específico à relativa ao mês de julho de 2024 (ID 28679512 - pág 4), observa-se que acima da notificação de pendência de pagamento pelo serviço do mês anterior, há um alerta que menciona: "ATENÇÃO! APÓS 23.07.2024, DÉBITOS EXISTENTES CAUSARÃO SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO.” Ocorre que o fornecimento de energia elétrica foi suspenso em 22.07.2024.
Deste modo, em que pese o autor estivesse em situação de inadimplência perante a companhia requerida na data da suspensão do fornecimento, esta não poderia realizar o corte em data anterior àquela estabelecida pela própria concessionária na notificação de débitos em aberto.
Em relação aos danos morais, evidente a lesão extrapatrimonial sofrida, devido à privação da parte autora de bem essencial ao desenvolvimento de suas atividades cotidianas.
Assim, considerando o caráter pedagógico/punitivo da condenação e o porte econômico/financeiro da parte ré, justifica-se majorar de R$ 1.000,00 para R$ 3.000,00 o valor da compensação financeira por danos morais.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, majorando para R$ 3.000,00 (três mil reais) o valor da condenação por danos morais, com a confirmação da sentença recorrida em seus demais termos.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto por EDUARDO SALES DA SILVA em face de sentença do 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL, a qual apresenta o seguinte dispositivo: Diante de todo o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido constante da exordial, para condenar o demandado COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN a pagar à parte autora EDUARDO SALES DA SILVA a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de juros de 1% devidos desde a citação e correção monetária pela tabela da JFRN (Tabela 1:IPCA-E - ações condenatórias em geral) a partir da data da prolação da sentença.
Determino que o réu proceda com a retirada dos materiais deixados na residência da autora, no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado, sob pena de reversão da propriedade.
Colhe-se da sentença recorrida: Cinge-se à demanda à matéria obrigacional pautada em falha na prestação do serviços por parte da ré ao realizar o corte do fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora cadastrada em nome do requerente.
Inicialmente, destaco que incidem ao caso as regras insertas no Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se trata de relação de consumo o conflito trazido aos autos, como quer a dicção dos arts. 2º e 3º do CDC, sendo, portanto, perfeitamente aplicável o art. 6º, VIII, do referido diploma legal, que estabelece a inversão do ônus probatório, desde que verossímil a alegação ou verificada a hipossuficiência do consumidor, hipótese vertente.
Após a parte autora afirmar em exordial ser ilegítima a suspensão do fornecimento de energia elétrica a sua residência, vejo que a requerida apresentou elementos suficientes para demonstrar que, em verdade, a suspensão se deu em razão da fatura em aberto com vencimento em 13.06.2024, que apenas foi quitada em 22.07.2024, ou seja, na data da interrupção no fornecimento do serviço de energia elétrica na casa do requerente.
A parte ré, nos documentos colacionados à contestação, comprovou, inclusive, o regular reaviso da fatura acima mencionada nas faturas do mês seguinte, que também encontrava-se pendente de pagamento na data do corte.
Da análise das faturas acostadas à inicial, em específico à relativa ao mês de julho de 2024 (id. 130014957, p. 4), observa-se que acima da notificação de pendência de pagamento pelo serviço do mês anterior, há um alerta que menciona: “ATENÇÃO! APÓS 23.07.2024, DÉBITOS EXISTENTES CAUSARÃO SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO.”.
Ocorre que o fornecimento de energia elétrica foi suspenso em 22.07.2024, comprovado através de Boletim de Ocorrência registrado nesta data (id. 130014955), ou seja, um dia antes do previsto pela notificação.
Deste modo, em que pese o autor estivesse em situação de inadimplência perante a companhia requerida na data da suspensão do fornecimento, esta não poderia realizar o corte em data anterior àquela estabelecida pela própria concessionária na notificação de débitos em aberto.
Ressalta-se que a suspensão no fornecimento de serviço público essencial em casos de inadimplência é lícita, desde que haja devida notificação quanto à possibilidade de suspensão do serviço, é o entendimento pacificado na jurisprudência do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 543-C DO CPC (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) E RESOLUÇÃO STJ 8/2008.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DESAFETAÇÃO DO PRESENTE CASO.
SERVIÇOS PÚBLICOS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SUSPENSÃO.
DÉBITOS PRETÉRITOS. 1.
Considerando que o Recurso Especial 1.412.433/RS, já julgado pela Primeira Seção, tem fundamentos suficientes para figurar como representativo da presente controvérsia, este recurso deixa de se submeter ao rito do art. 543-C do CPC (atual 1.036 do CPC/2015) e da Resolução STJ 8/2008. 2.
Conforme fixado no REsp 1.412.433/RS (Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 28.9.2018) sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015: "Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação". 2.
Pacífico o entendimento de que é lícito o corte administrativo do serviço de energia elétrica por mora do consumidor quando a) se tratar de débito decorrente de cobrança regular de consumo, concernente ao último mês mensurado, e b) houver aviso prévio da suspensão. 3.
Na hipótese dos autos, a Corte Estadual declarou a legalidade do corte de energia pelo fato de, além dos débitos pretéritos, a conta regular de consumo também não ter sido paga, o que resulta na legalidade da suspensão do serviço. 4.
Recurso Especial não provido. (REsp 1381222/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/03/2019, DJe 01/08/2019).
Assim, ressalto que deveria a demandada apresentar documentos hábeis a fim de comprovar existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme preceitua o inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil.
Vejo que a requerida não cumpriu um ônus que a lei lhe impõe.
Tratando-se a ré de concessionária de serviço público, é certo que tem o dever de cumprir sua função de modo adequado ao pleno atendimento dos usuários.
Restou, portanto, comprovada a falha na prestação de serviços da empresa ré, em razão do corte injustificado no fornecimento de energia à residência da parte Autora, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, cabia à parte Ré proceder à regular prestação do serviço contratado, o que se verifica, entretanto, é o tolhimento do direito à continuidade do fornecimento de energia imposto à parte Autora unicamente em virtude da má prestação do serviço por parte da demandada.
Ainda, a obrigatoriedade da Requerida em prestar serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos é prevista no artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Do mesmo modo, o artigo 31, I e IV, da Lei 8.987/95, expressamente dispõe acerca da incumbência da concessionária requerida de prestar serviço adequado, na forma da lei, nas normas técnicas aplicáveis e no contrato, bem como cumprir e fazer cumprir as normas do serviço.
Vejamos: Art. 31.
Incumbe à concessionária: I - prestar serviço adequado, na forma prevista nesta Lei, nas normas técnicas aplicáveis e no contrato; [...] IV - cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais da concessão; Desse modo, no que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que merece prosperar.
O pedido de indenização por dano extrapatrimonial encontra guarida na Constituição Federal, art. 5º, incisos V e X, no Código Civil, art. 186 e 927, e no Código de Defesa do Consumidor, artigo 14.
Os requisitos para a caracterização da responsabilidade civil são: a prática do ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade que os una.
No caso dos autos, trata-se de relação de consumo, na qual a princípio não se faria necessária a análise de culpa, pois se trata de hipótese de responsabilidade objetiva.
Nesse sentido, é importante salientar que a demandada, também em virtude de sua condição de concessionária de serviço público, por força do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, possui responsabilidade objetiva.
O ato ilícito resta configurado em razão tanto do corte injustificado do fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora da parte autora.
Vislumbro a ocorrência do dano pela ilegítima privação do demandante de serviço absolutamente essencial, sobretudo se considerado que na casa do requerente reside uma pessoa com deficiência que necessita do fornecimento de energia elétrica para suas necessidades básicas.
Firmado o dano moral, resta a fixação do quantum.
O artigo 953, parágrafo único, do Código Civil recomenda que o valor da indenização será fixado equitativamente pelo juiz, na conformidade das circunstâncias do caso.
Alguns parâmetros deverão ser levados em consideração, como a posição social da vítima, as condições econômicas do ofensor, a extensão do dano e a gravidade da conduta, de forma a proporcionar ao ofendido a mais justa reparação pelo dano, sem, contudo, proporcionar-lhe um enriquecimento sem causa.
Nesses termos, levando-se em consideração os postulados da razoabilidade e proporcionalidade, atento às peculiaridades do caso concreto, às condições das partes e ao grau de culpa, bem como o curto período de suspensão do serviço, tenho por razoável a fixação da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de compensação pelos danos morais sofridos pela parte requerente.
A parte recorrente sustenta, em síntese, que: Neste lapso temporal, passaram por imensos constrangimentos, necessitando manter alimentos armazenados com gelo e troca reiterada para evitar estragá-los, noites de calor e, ainda, incerteza de possíveis danos a eletrodomésticos.
Além do mais, fundada na falta de energia, os danos ainda impactaram o cuidado com pessoa deficiente residente no local. (...) O pleito consistiu na reparação de danos morais pelo corte indevido do fornecimento de energia.
Fato é, não é novidade que a ré aja de modo negligente em diversos serviços, o que a faz ré em múltiplos processos e, reiteradamente, condenada por seus atos.
Por isso, é importante lembrar que os danos morais não somente têm caráter indenizatório com também pedagógico.
Ao final, requer: Diante dessas considerações, o Recorrente requer seja conhecido o presente recurso e, quando de seu julgamento, lhe seja dado provimento para majorar os danos morais deferidos na sentença de primeiro grau para, no mínimo, o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem assim, requer que seja lhe deferido o benefício da justiça gratuita, por não se encontrar com condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Contrarrazões, em suma, pelo desprovimento do recurso.
VOTO Defiro a justiça gratuita em favor da parte recorrente, com fundamento no art. 98 do CPC.
A proposta de voto é no sentido de conhecer do recurso para dar-lhe provimento, cuja fundamentação sucinta e dispositivo constam da Ementa e do Acórdão de julgamento (Lei 9.099/95, art. 46).
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
CARLA CRISTINA FERNANDES PINHEIRO Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 17 de Junho de 2025. -
05/02/2025 09:19
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 09:39
Conclusos para despacho
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19/12/2024 10:50
Recebidos os autos
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19/12/2024 10:50
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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