TJRN - 0848068-11.2024.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e de Tr Nsito da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:14
Arquivado Definitivamente
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11/09/2025 15:13
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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05/08/2025 00:41
Decorrido prazo de Jenilson Silva Ferreira em 04/08/2025 23:59.
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23/07/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 01:50
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal FÓRUM MIGUEL SEABRA FAGUNDES - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Térreo, Lagoa Nova; CEP: 59064-972 Canais de Atendimento: e-mail: [email protected] / telefone: (84)3673-8900, 98818-2337 PROCESSO Nº: 0848068-11.2024.8.20.5001 PARTE OFENDIDA: DEFENSORIA (POLO ATIVO): 34ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL SÃO TOMÉ/RN AUTORIDADE: MPRN - 36ª PROMOTORIA NATAL PARTE AUTUADA: AUTOR DO FATO: MIRELLY CRISTINNY OLIVEIRA DA SILVA SENTENÇA Compulsando os autos, verifico que o autuado cumpriu integralmente as condições estipuladas na Transação Penal.
Sabe-se que uma das formas de haver a extinção da punibilidade é com o cumprimento das cláusulas previstas na Transação Penal.
Vejamos o que reza a jurisprudência: E M E N T A – AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA – DESACATO – PROPOSTA DE TRANSAÇÃO PENAL CUMPRIDA PELO RÉU – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
Cumprida a proposta de transação penal ofertada pela acusação, deve ser declarada extinta a punibilidade do réu, por analogia ao art. 89, § 5º, da Lei 9.099/95. (TJ-MS - AP: 14060401820148120000 MS 1406040-18.2014.8.12.0000, Relator: Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques, Data de Julgamento: 14/03/2018, Seção Especial - Criminal, Data de Publicação: 15/03/2018) Dessa forma, declaro a extinção da punibilidade do Estado em relação a MIRELLY CRISTINNY OLIVEIRA DA SILVA .
Ressaltando-se a necessidade de registro unicamente para impedir a renovação do benefício no prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 76, § 4º, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Notificar o M.P.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa no registro, independente de nova conclusão.
Natal/RN, data constante do ID.
VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
21/07/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 19:36
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal de MIRELLY CRISTINNY OLIVEIRA DA SILVA
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12/06/2025 12:25
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 12:23
Juntada de Certidão
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30/04/2025 16:00
Juntada de Certidão
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29/04/2025 13:08
Juntada de Certidão
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29/04/2025 13:05
Juntada de Certidão
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09/04/2025 09:34
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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08/04/2025 10:50
Conclusos para decisão
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08/04/2025 10:49
Juntada de Certidão
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26/03/2025 13:13
Juntada de Certidão
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11/03/2025 09:12
Juntada de Certidão
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06/02/2025 13:25
Juntada de Certidão
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06/02/2025 13:14
Juntada de Certidão
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23/01/2025 02:25
Decorrido prazo de MIRELLY CRISTINNY OLIVEIRA DA SILVA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:26
Decorrido prazo de MIRELLY CRISTINNY OLIVEIRA DA SILVA em 22/01/2025 23:59.
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02/01/2025 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/01/2025 13:59
Juntada de diligência
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17/12/2024 10:28
Juntada de Certidão
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07/12/2024 04:38
Decorrido prazo de Jenilson Silva Ferreira em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 01:28
Decorrido prazo de Jenilson Silva Ferreira em 06/12/2024 23:59.
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18/11/2024 13:13
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 19:08
Homologada a Transação Penal
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17/10/2024 13:47
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 13:47
Juntada de Certidão
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16/10/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/10/2024 11:46
Juntada de diligência
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26/08/2024 15:59
Expedição de Mandado.
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21/08/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 13:38
Conclusos para despacho
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15/08/2024 15:46
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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29/07/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 11:52
Juntada de Certidão
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19/07/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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