TJRN - 0809456-91.2022.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0809456-91.2022.8.20.5124 Polo ativo LUCIENE GOMES DA SILVA MARQUES e outros Advogado(s): RILYERDSON DA SILVA MARQUES Polo passivo UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE UBER.
ALEGAÇÃO DE FINALIZAÇÃO DA CORRIDA EM ENDEREÇO DIVERSO.
PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC.
PONTO DE DESEMBARQUE COINCIDENTE COM O ENDEREÇO DO HOTEL INICIALMENTE RESERVADO NÃO DEMONSTRADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO EVIDENCIADA.
DANOS MATERIAS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- Tratando-se, o caso dos autos, acerca de falha na prestação de serviço efetuado por motorista de aplicativo UBER, a relação estabelecida entre as partes é de consumo, sujeitando-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). 2- Prescinde de realização de audiência de instrução se as provas dos autos se mostram suficientes para o deslinde do feito, considerando, inclusive, que o juiz é destinatário das provas, podendo determinar as provas necessárias ao julgamento e indeferir as diligências inúteis e meramente protelatórias, nos termos do art. 370 e 371, do CPC, não caracterizando cerceamento de defesa, considerando, inclusive, a solicitação genérica do pedido, sem indicação do rol de testemunhas, mesmo após intimação para tanto. 3- Ainda que haja eventual inversão do ônus da prova, incumbe à parte autora, comprovar, ao menos minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC; logo, a inexistência, nos autos, de prova quanto ao destino final da corrida, para o endereço de hotel reservado inicialmente, conforme alegado na inicial, impede de constatar eventual conduta ilícita do fornecedor. 3- Não se denotando falha na prestação do serviço da instituição financeira, deixa de incidir a responsabilidade objetiva, prevista no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, diante da não constatação de seus requisitos, qual seja, conduta ilícita, dano e nexo causal, sendo incabível condenação por danos morais pleiteada. 4- Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do RN, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, condicionando-se o pagamento ao disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por LUCIENE GOMES DA SILVA MARQUES e RILYERDSON DA SILVA MARQUES em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de ação ajuizada em desfavor de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Em suas razões recursais, aduziu que “A nulidade de cerceamento de defesa encontra amparo no requerimento feito/registrado em Ata de audiência de conciliação, Id. 84506456; Certidão, Id. 84782896 e petição 85481349 (ao qual detalhava a importância da prova testemunhal e o motivo que seria indispensável diante do objetivo que seria comprovado pela oitiva).
Tanto é verdade que houve uma nulidade, que sequer houve o indeferimento da colheita da prova testemunhal.
Ademais, pelo próprio conteúdo da sentença, compreende-se que o resultado seria diverso com o correto prosseguimento do processo e análise das provas que seriam produzidas em audiência de instrução e julgamento.” e que “Por estes motivos requer o reconhecimento da nulidade por cerceamento de defesa, reformando a decisão a quo, determinando que seja procedido a instrução do processo com a oitiva das testemunhas.”.
Aduziu, também, que “Notamos que há confissão quanto as alegações verossímeis autorais (prints distorcidos/manipulados no Id. 84319657 - Pág. 3 e 5).
Os prints colacionados em contestação sequer tem datas e horários ou outros elementos que gozem de veracidade.
Mas ao revés, tem indícios de manipulação ao encobrir com um retângulo branco informações que juntou por meio dos prints.
De mais a mais, restou comprovada o contato administrativo entre o consumidor e o prestador de serviços (o qual inclusive reforçamos com um vídeo – gravação da tela, em anexo), que recebeu como solução insatisfatória um misero desconto pela alteração de trajeto (o que comprova mais uma vez as alegações de que o autor foi abandonado em local diverso do destino final).
Nesta esteira, torna-se incontroverso pelos usuários do aplicativo, que embora o destino final seja definido corretamente, se a corrida for encerrada antes ou em outro local, automaticamente aparecerá aquele ponto de descida como destino final – embora tenha sido contratado/solicitado para destino diverso.
Por fim, inexiste nos autos a comprovação de contato entre a Uber e seu motorista, com fins de averiguar a situação narrada e as punições diante do problema gerado pela sua omissão em fiscalizar e má prestação de serviços diretamente pelo motorista do aplicativo.
Certamente esta omissão se deve ao simples fato de que faria prova contrária contra o prestador de serviços ao consumidor.”.
Asseverou, ainda, que “Nessa esteira o réu tem a obrigação de trazer aos autos o contato com o motorista do aplicativo que está em comento, para ser averiguado a omissão da Uber em punir; prevenir e fiscalizar situações como as sofridas pelos autores.
Até o presente momento o réu quedou-se inerte em comprovar tais fatos, o que por si só seria autorizador de responsabilidade civil objetiva.”, bem como que “Em razão da situação causada pelo motorista: Abandonar o passageiro em local diverso do contratado – hotel.
A autora além de sofrer psicologicamente e ser exposta ao risco de assalto ou morte (latrocínio), ainda sofreu uma série de prejuízos financeiros conexos ao fato danoso gerado pelo motorista do Uber” e que “Conforme supracitado, a autora precisou reservar um novo local para hospedagem, gerando um custo inesperado de R$ 106,86 (cento e seis reais e oitenta e seis centavos).
Além disto e dos gastos com metrô, a autora ainda pegou/pagou outro carro de aplicativo (99Pop), pagando R$ 12,10 (doze reais e dez centavos), em seu novo deslocamento para o outro hotel.”.
Aduziu a necessidade de exclusão do motorista da plataforma de transporte, a necessidade de exibição de documentos das providencias em que tomou após ter ciência da situação narrada pelo autor e porventura contato com o motorista após a reclamação do usuário por meio do próprio aplicativo, e a existência de danos morais, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos ou reconhecer a nulidade processual.
Em sede de contrarrazões, aduziu que “Inicialmente, foi possível identificar uma conta de usuário em nome do Recorrente ativa desde 16/11/2016.
A viagem em comento foi realizada no dia 06/04/2022 às 17:47 e atribuída a um motorista” e que “A viagem em questão teve como destino o endereço solicitado pelos próprios Recorrentes no aplicativo, contudo, conforme comprovado pela Uber em sua peça contestatória, verificou-se que o endereço inserido estava errado.
De acordo com o disposto nos autos e frisado em defesa pela plataforma, é possível verificar que nas próprias telas acostadas pelo Recorrente nos IDs 83047774 e 83047775, que os endereços dispostos no comprovante da reserva do hotel e no aplicativo da Uber são totalmente divergentes.”.
Alegou que “Dessa forma, restou evidenciado que os Recorrentes não se atentaram à confirmação do endereço no momento da solicitação da viagem.
Ainda, destaca-se que o trajeto selecionado pelo usuário ao solicitar a viagem (Ponto de início: METRÔ - R.
DOMINGOS PAIVA - BRÁS, SÃO PAULO - SP, 03043, BRAZIL e Ponto de destino: R.
JAIRO GOIS, 33 - BRÁS, SÃO PAULO - SP, 03004- 010, BRAZIL) foi devidamente percorrido pelo motorista.” e que “Dessa maneira, cumpre informar que a Uber não tem qualquer ingerência na solicitação das viagens feitas pelos seus usuários, que devem ter o zelo e atenção nos locais selecionados na plataforma.”, bem como que “Assim, resta evidente a prestação de serviço de maneira adequada pela plataforma, que se preocupa com seus clientes e sempre preza pela boa-fé em suas condutas, não havendo qualquer infração cometida, tendo em vista que a foi viagem devidamente realizada por meio da plataforma, bem como o motorista independente percorreu e CONCLUIU A VIAGEM NO ENDEREÇO SOLICITADO PELO AUTOR.”.
Alegou a inexistência de danos materiais e o descabimento de danos morais, requerendo o desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Inicialmente, o entendimento proposto é o de que há de ser deferido o pedido de gratuidade da justiça requerido pela recorrente, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil.
Por sua vez, estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em assim sendo, a proposição é no sentido do seu conhecimento.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal.
Quanto às demais razões do recurso, de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, a ementa servirá de acórdão.
Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, o projeto de acordão é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Condenação da recorrente em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, em face do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
Jaqueline Pereira de França Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 11/2024.
Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 8 de Julho de 2025. -
29/08/2023 03:06
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 09:07
Recebidos os autos
-
07/10/2022 09:07
Conclusos para julgamento
-
07/10/2022 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808153-37.2025.8.20.5124
Cinira da Silva Bezerril
Willian da Silva Bezerril
Advogado: Silvio dos Guimaraes Teixeira de Menezes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/05/2025 13:28
Processo nº 0854156-31.2025.8.20.5001
Maria Geane Moura
Banco do Brasil S/A
Advogado: Klebson Johny de Moura
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/07/2025 16:56
Processo nº 0800762-31.2022.8.20.5158
Maria das Dores da Silva
Serveng Civilsan S A Empresas Associadas...
Advogado: Diogo Pignataro de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2025 16:25
Processo nº 0801299-49.2024.8.20.5128
Matheus de Oliveira Lima
Bytedance Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Luan de Lima Bezerra
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/08/2024 10:50
Processo nº 0800589-87.2025.8.20.5162
Lucilene Macedo Cabral
Municipio de Extremoz
Advogado: Braulio Martins de Lira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/03/2025 16:52