TJRN - 0808153-37.2025.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 09:15
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 09:15
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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08/08/2025 00:12
Decorrido prazo de SILVIO DOS GUIMARAES TEIXEIRA DE MENEZES em 07/08/2025 23:59.
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17/07/2025 01:19
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0808153-37.2025.8.20.5124 Parte autora: CINIRA DA SILVA BEZERRIL Parte requerida: Willian da Silva Bezerril S E N T E N Ç A CIVIL E PROCESSO CIVIL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Vistos etc.
Trata-se de ação de alvará judicial, figurando como parte autora CINIRA DA SILVA BEZERRIL com vistas ao recebimento de valores existentes em conta bancária de titularidade do de cujus Willian da Silva Bezerril.
No despacho de id 152594933, este Juízo determinou a realização de emenda à inicial, sob pena de extinção.
Na oportunidade, fora deferida a gratuidade judicial.
A parte autora permaneceu silente, conforme certificado no id 156178540. É o que basta relatar.
Decido.
Verificada a ocorrência de vício processual, este Juízo oportunizou à parte autora corrigi-lo nos termos do art. 321 do CPC.
Não obstante, a parte autora quedou-se inerte, apesar de alertada de que o silêncio implicaria extinção .
Com efeito, dispõe o art. 330 do CPC, in verbis: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. § 1o Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. § 2o Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3o Na hipótese do § 2o, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.
Por sua vez, dispõe o art. 321, parágrafo único, do CPC: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias,a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Por fim, o art. 485, caput e § 1º, do CPC disciplina: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; (...) § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Pelo que se depreende do dispositivo legal acima transcrito, desnecessária é a intimação pessoal da parte autora, somente exigida quando configurada uma das hipóteses elencadas nos incisos II ou III do artigo supra mencionado.
O feito não comporta maiores indagações.
Isto posto, com fulcro no art. 485, I, do CPC, indefiro a inicial e julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade judicial, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimações necessárias.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Havendo recurso de apelação, certifique-se sua tempestividade tão somente para fins de juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do CPC.
Parnamirim/RN, data do sistema.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/07/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 12:35
Indeferida a petição inicial
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08/07/2025 11:19
Conclusos para despacho
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01/07/2025 00:16
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 00:16
Decorrido prazo de SILVIO DOS GUIMARAES TEIXEIRA DE MENEZES em 30/06/2025 23:59.
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05/06/2025 01:39
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2025 10:04
Determinada a emenda à inicial
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01/06/2025 10:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CINIRA DA SILVA BEZERRIL.
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19/05/2025 15:35
Conclusos para despacho
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16/05/2025 13:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/05/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 12:39
Juntada de Petição de comunicações
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14/05/2025 10:04
Conclusos para despacho
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14/05/2025 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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