TJRN - 0812086-87.2025.8.20.5004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 20:41
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 20:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/09/2025 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2025 12:38
Conclusos para despacho
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15/09/2025 12:37
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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12/09/2025 00:18
Decorrido prazo de KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP em 04/09/2025 23:59.
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29/08/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 00:23
Decorrido prazo de KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 00:23
Decorrido prazo de LEONARDO Antunes de Sá MArtins Aguiar em 28/08/2025 23:59.
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20/08/2025 01:28
Decorrido prazo de LEONARDO Antunes de Sá MArtins Aguiar em 19/08/2025 23:59.
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14/08/2025 02:02
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 00:51
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0812086-87.2025.8.20.5004 AUTOR: LEONARDO ANTUNES DE SÁ MARTINS AGUIAR RÉU: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Decido.
Trata-se de ação indenizatória por danos morais. (A) Da Legislação aplicável: Caracterizada está a relação de consumo entre as partes litigantes.
Com efeito, a parte autora se encaixa no conceito exposto no art. 2º da Lei 8.078/90 (consumidor), e a parte ré se encaixa no conceito exposto no art. 3º da mesma Lei (fornecedor).
Destarte, com base na inegável hipossuficiência do consumidor e na verossimilhança de suas alegações, deve ser concedido, ao demandante, o benefício processual da inversão do ônus da prova. (B) Da Falha na Prestação do Serviço / Do Ato Ilícito / Da Responsabilidade Civil Contratual Objetiva / Dos Danos Morais: O autor narra que adquiriu passagem de ônibus junto à empresa demandada, na rodoviária de Natal/RN, para a cidade de Montes Claros/MG, com data de partida em 04/07/2025, às 08h, com poltrona 11 e serviço Executivo.
Relata o requerente que a viagem transcorria normalmente até aproximadamente a região de Santo Estêvão/BA, quando o ar-condicionado do ônibus apresentou defeito.
Apesar da falha, a viagem continuou por aproximadamente 300 (trezentos) quilômetros sem que o problema fosse solucionado.
O ônibus, com o número de identificação 24431, parou na rodoviária de Vitória da Conquista/BA, por volta das 21h do dia 05/07/2025, na tentativa de o ar-condicionado ser consertado, todavia, a tentativa restou frustrada.
Apesar da falha, a empresa requerida não providenciou a troca do veículo e optou por seguir viagem.
No caso, os passageiros, incluindo o demandante, foram submetidos a condições de calor e desconforto, permanecendo no ônibus sem ar-condicionado por mais 460 (quatrocentos e sessenta) quilômetros, até a cidade de Montes Claros/MG, onde houve o desembarque por volta das 05h da manhã do dia 06/07/2025. À vista disso, a parte autora requer o pagamento referente à indenização por danos morais.
Em sede de defesa, a empresa demandada alega, em síntese, que o autor não apresentou provas concretas de que tenha havido prejuízo efetivo decorrente da suposta falha, ou ainda, de que tenha formulado reclamação formal durante a viagem, ônus que lhe incumbia (art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil).
Ademais, ainda aduz que, para fins meramente argumentativos, de que houve falha momentânea no sistema de climatização, trata-se de evento fortuito de natureza mecânica, que não se confunde com defeito de segurança ou vício de serviço ensejador de indenização.
Em razão do exposto, afirma que o pedido autoral não merece prosperar.
Ante as narrações fáticas e os elementos probatórios trazidos aos autos por ambas as partes litigantes, restou caracterizada a falha na prestação do serviço da empresa demandada, uma vez que o serviço prestado foi de má qualidade, bem como não atendeu às expectativas razoáveis do consumidor, parte autora na presente ação.
Desse modo, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, é bastante claro ao afirmar que: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Ainda nesse contexto, clarividente é o ato ilícito, conforme aduz o art. 186 do Código Civil, cometido pela requerida, visto que o imbróglio da narrativa se deu em virtude de situação que se encontra dentro do risco do negócio de transporte desenvolvido pela ré, não elidindo, portanto, a sua responsabilidade quanto aos transtornos suportados pela parte autora em razão da má prestação do serviço.
A fim de reforçar o entendimento, traz-se à baila jurisprudência deste Tribunal de Justiça: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AQUISIÇÃO DE PASSAGEM DE ÔNIBUS.
VAZAMENTO NO AR CONDICIONADO.
POLTRONA MOLHADA.
DESEMBARQUE EM JOÃO PESSOA PARA AGUARDAR O PRÓXIMO ÔNIBUS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO AO CASO CONCRETO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0808173-68.2023.8.20.5004, Mag.
JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 31/10/2023, PUBLICADO em 09/11/2023).
Destarte, de acordo com o art. 927, caput, do CC: “Aquele que comete ato ilícito (arts. 186 e 187) fica obrigado a repará-lo.” Em decorrência do ato ilícito, emerge a responsabilidade civil contratual objetiva, surgindo, para a ré, a obrigação de indenizar.
Comprovou-se, portanto, a conduta danosa (ato ilícito), o dano (patrimonial e/ou extrapatrimonial) e o nexo de causalidade (liame subjetivo), não havendo a necessidade de verificação de culpa latu sensu (culpa strictu sensu ou dolo).
Nesse sentido, inegável é a ocorrência da lesão extrapatrimonial, considerando o abalo psíquico do demandante ao suportar os transtornos ocasionados pela falha na prestação do serviço da ré, conseguindo demonstrar, satisfatoriamente, os danos sofridos, sobretudo por meio dos vídeos colacionados aos autos.
Tal cenário ultrapassou a esfera da mera contrariedade da vida cotidiana, logo, tem direito a indenização efetiva e integral em consonância com o art. 6º, incisos VI e VII, do CDC.
No mais, deve-se destacar que a reparação civil (indenização) deve ocorrer na extensão dos prejuízos causados (dano), conforme prevê o art. 944 do CC, ou seja, deve haver um equilíbrio entre os danos sofridos e a sua consequente indenização, além disso, há de se ater nos danos ocasionados por cada réu, isto é, de forma individualizada.
Por fim, o valor da reparação civil, nesse caso, danos morais, deve encontrar-se plenamente amparado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois deve-se levar em consideração a conduta lesiva da ré e o caráter punitivo e pedagógico da medida.
DISPOSITIVO SENTENCIAL: Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, e, por fim, CONDENO a parte ré, em danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este atualizado monetariamente desde a data da sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora a partir da citação válida (arts. 405 e 406, CC).
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, todavia, ressalta-se que cabe a parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com os arts. 513, § 1º, e 523, do CPC, e o art. 52, inciso IV, da Lei 9.099/95.
Natal/RN, 12 de agosto de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
12/08/2025 19:43
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 19:43
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 18:32
Julgado procedente o pedido
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12/08/2025 07:04
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 10:48
Conclusos para julgamento
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11/08/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 06:29
Juntada de ato ordinatório
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0812086-87.2025.8.20.5004 Autor: LEONARDO MARTINS DE SOUSA registrado(a) civilmente como LEONARDO ANTUNES DE SÁ MARTINS AGUIAR Réu: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP DECISÃO Cuida-se de ação proposta sob o rito do Juizado Especial Cível.
A fim de preservar o incentivo à autocomposição do litígio, será conferido às partes ou aos seus procuradores a oportunidade de oferecer proposta de acordo diretamente nos autos como medida de efetividade do acesso à justiça, restando atendidos, com isso, os critérios estabelecidos no artigo 2º, da Lei 9.099/95, em especial os da celeridade, informalidade, e o da simplicidade.
Sendo assim, determino, a adoção do seguinte procedimento: 1.
A parte ré deverá ser citada e intimada para dizer se tem proposta de acordo a apresentar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando o valor, a data e a forma de cumprimento da obrigação assumida, dentre outros detalhes; 2.
Na mesma oportunidade, a parte ré deverá ser intimada para, caso não tenha interesse em propor acordo nos autos, apresentar Contestação, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de Audiência de Instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato; 3.
Em havendo Contestação com preliminares e documentos, deverá a Secretaria Unificada providenciar a intimação da parte autora para, querendo, apresentar Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante autoriza o inc.
XIX do art. 78 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte – Caderno Judicial (Provimento nº 154/2016-CGJ/RN, de 09 de setembro de 2016); 4.
Em caso de ausência de Réplica ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença; 5.
Havendo pedido de produção de prova em Audiência de Instrução, formulado por quaisquer das partes, os autos deverão ser conclusos para Decisão; 6.
Caso seja formulada proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar acerca dessa, em 5 (cinco) dias, sob pena de se entender por sua recusa; 7.
Em caso de recusa (expressa ou tácita) da proposta de acordo, a parte ré deverá ser intimada a apresentar Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de Audiência de Instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato.
Intime-se a parte autora.
Cite-se e intime-se a parte ré.
Natal/RN, 8 de agosto de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
10/08/2025 19:08
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 15:25
Determinada a citação de KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP
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08/08/2025 03:17
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 15:50
Conclusos para despacho
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07/08/2025 15:50
Juntada de Certidão
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07/08/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0812086-87.2025.8.20.5004 Autor: LEONARDO ANTUNES DE SÁ MARTINS AGUIAR Réu: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP DESPACHO Com base na certidão em anexo (ID 157722409), intime-se o autor para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito.
Natal/RN, 5 de agosto de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
06/08/2025 20:10
Conclusos para decisão
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06/08/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 11:57
Conclusos para decisão
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05/08/2025 00:36
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 00:36
Decorrido prazo de Leonardo Antunes de Sá Martins Aguiar em 04/08/2025 23:59.
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29/07/2025 00:35
Decorrido prazo de LEONARDO Antunes de Sá MArtins Aguiar em 28/07/2025 23:59.
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21/07/2025 00:06
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0812086-87.2025.8.20.5004 Autor: Leonardo Antunes de Sá Martins Aguiar Réu: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP DESPACHO Com base na certidão em anexo (ID 157722409), intime-se o autor para se manifestar, no prazo de 10 dias.
Natal/RN, 16 de julho de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
17/07/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 13:54
Conclusos para decisão
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16/07/2025 13:50
Juntada de Certidão
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16/07/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 01:15
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0812086-87.2025.8.20.5004 Autor: LEONARDO MARTINS DE SOUSA Réu: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que o demandante é advogado.
Dessa forma, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte a carteira funcional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Após, retornem os autos conclusos para despacho inicial.
Natal/RN, 14 de julho de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
14/07/2025 22:37
Conclusos para despacho
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14/07/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2025 10:19
Conclusos para despacho
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13/07/2025 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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