TJRN - 0803965-70.2025.8.20.5004
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:19
Decorrido prazo de ANDREA DIAS BARBOSA SOUZA em 18/09/2025 23:59.
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10/09/2025 18:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/09/2025 18:48
Juntada de diligência
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08/09/2025 05:55
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo: 0803965-70.2025.8.20.5004 EXEQUENTE: ANDREA DIAS BARBOSA SOUZA EXECUTADO: JULIO CÉSAR DA SILVA FRAGOSO DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos à execução, nos quais a parte executada requer o reconhecimento da inexigibilidade da multa contratual por aplicação do art. 393 do Código Civil, em virtude de se encontrar em quadro grave de depressão que o torna incapacitado para o exercício de suas atividades profissionais, ou, subsidiariamente, a redução da referida multa, nos termos do art. 413 do Código Civil, bem como insurge-se sobre a validade das assinaturas da procuração da exequente e da notificação extrajudicial para desocupação do imóvel locado, atribuí conduta antijurídica à exequente ao deixar de emitir os comprovantes de seus pagamentos e pugna pela apresentação de documentos e produção de provas, como laudo médico.
Instada a se manifestar, a parte exequente requer que não sejam conhecidos os presentes embargos à execução, ante a inexistência de bens que assegurem a execução, cabendo a rejeição liminar do recurso, conforme Enunciado nº 117 do FONAJE, com a consequente extinção sem julgamento do mérito. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Ab initio, faz-se mister registrar que o rito instituído pela Lei 9.099/95 diverge da sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, quando esta legislação geral, em seu artigo 914, dispensa a segurança do juízo para a interposição de embargos.
Destarte, deve ser observada a prevalência da legislação especial que rege o microssistema dos Juizados Especiais, a qual condiciona a interposição de embargos à execução à realização de penhora, nos termos do artigo 53, §1º da Lei nº 9.099/95.
Outrossim, o Enunciado nº 117 do FONAJE dispõe, in verbis: ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES) Desse modo, não tendo sido realizada a penhora ou inexistindo comprovação pela parte executada de garantia do juízo, a exemplo do depósito judicial, verifico ex officio que os presentes embargos não preenchem os requisitos de admissibilidade.
Quanto à eventual pedido de designação de audiência, em se tratando de execução de título extrajudicial e inexistindo penhora, entendo pelo indeferimento do pleito, nos termos do art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/95.
Tecidas tais considerações, sem maiores delongas, REJEITO os embargos à execução apresentados.
Intimem-se as partes de todo o teor.
Ante o não cumprimento da obrigação pelo devedor, sejam retomadas as medidas de constrição de bens e valores previstas na lei e, para o momento, aguarde-se o retorno do mandado de penhora e avaliação expedido no comando de ID. 156878720.
Intimem-se as partes, para ciência.
Natal/RN, 3 de setembro de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito -
04/09/2025 06:56
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 06:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2025 20:13
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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15/08/2025 00:06
Decorrido prazo de ANDREA DIAS BARBOSA SOUZA em 14/08/2025 23:59.
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23/07/2025 01:02
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 10:26
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8855 - Horário de atendimento: 8h às 14h.
E-mail: [email protected] Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
Destinatário(a): ANDREA DIAS BARBOSA SOUZA Rua Ceará Mirim, 1140, Apt 2201, Tirol, NATAL - RN - CEP: 59020-240 CARTA DE INTIMAÇÃO PARA IMPUGNAR EMBARGOS Por meio desta carta, fica intimado(a) ANDREA DIAS BARBOSA SOUZA Rua Ceará Mirim, 1140, Apt 2201, Tirol, NATAL - RN - CEP: 59020-240 , para responder ao processo a seguir: Número do Processo: 0803965-70.2025.8.20.5004 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo (11000) Autor: ANDREA DIAS BARBOSA SOUZA Réu: JULIO CESAR DA SILVA FRAGOSO No prazo de 15 (quinze) dias, impugnar os embargos à execução apresentados pela parte ré (executada).
Processo Acesse as decisões e documentos do seu processo.
IARA MACIEL SANTANA, Chefe de Secretaria, NATAL-RN, 21 de julho de 2025 09:36:08. -
21/07/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 09:34
Juntada de ato ordinatório
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16/07/2025 14:07
Juntada de Petição de embargos à execução
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10/07/2025 01:50
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 10:28
Expedição de Mandado.
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09/07/2025 09:08
Expedição de Ofício.
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo: 0803965-70.2025.8.20.5004 Parte Exequente: ANDREA DIAS BARBOSA SOUZA Parte Executada: JULIO CESAR DA SILVA FRAGOSO DESPACHO
Vistos.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação ordinário em desfavor da parte executada, podendo ser cumprido fora do horário forense, inclusive em fins de semana, se necessário.
Deverá constar no referido expediente o telefone do devedor, caso informado nos autos.
Em caso de não localização do devedor no endereço indicado, proceda-se ao ARRESTO dos bens encontrados.
Em caso de resistência ao cumprimento da ordem, autorizo, desde já, o ARROMBAMENTO do imóvel, com auxílio de força policial, se necessário.
Intime-se a exequente para ciência.
Natal/RN, 8 de julho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito -
08/07/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 13:35
Conclusos para despacho
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08/07/2025 13:34
Juntada de Certidão
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01/07/2025 13:48
Juntada de Certidão
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23/06/2025 10:16
Outras Decisões
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23/06/2025 08:24
Conclusos para decisão
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23/06/2025 08:24
Juntada de Certidão
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07/04/2025 10:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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31/03/2025 09:05
Conclusos para decisão
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31/03/2025 09:05
Decorrido prazo de JULIO CESAR DA SILVA FRAGOSO em 28/03/2025.
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29/03/2025 01:49
Decorrido prazo de JULIO CESAR DA SILVA FRAGOSO em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:17
Decorrido prazo de JULIO CESAR DA SILVA FRAGOSO em 28/03/2025 23:59.
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25/03/2025 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2025 10:16
Juntada de diligência
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11/03/2025 07:09
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 14:33
Outras Decisões
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09/03/2025 13:28
Conclusos para despacho
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09/03/2025 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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