TJRN - 0800715-05.2025.8.20.5109
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Acari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 08:27
Juntada de Certidão
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11/09/2025 09:59
Audiência Instrução realizada conduzida por 11/09/2025 09:45 em/para Vara Única da Comarca de Acari, #Não preenchido#.
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11/09/2025 09:59
Outras Decisões
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11/09/2025 09:59
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/09/2025 09:45, Vara Única da Comarca de Acari.
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09/09/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 09:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/09/2025 09:39
Juntada de diligência
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14/08/2025 03:52
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 15:50
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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13/08/2025 11:49
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACAR/RN - CEP: 59370-000, fone/whatsapp (84)3673-9497, e-mail: [email protected] DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA – PRESENCIAL Processo nº 0800715-05.2025.8.20.5109 Data/horário: 11/09/2025, 9h45min - Tipo: Entrevista – Sala: Sala Padrão Em havendo IMPOSSIBILIDADE de comparecimento, a parte DEVERÁ PETICIONAR, solicitando para participar na modalidade REMOTA.
LINK AUDIÊNCIA – TEAMS: https://lnk.tjrn.jus.br/myold Acari/RN, 12 de agosto de 2025.
Jaciana de Araújo Moura Lima Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/08/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 15:56
Audiência Instrução designada conduzida por 11/09/2025 09:45 em/para Vara Única da Comarca de Acari, #Não preenchido#.
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04/08/2025 08:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 05:49
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, intimo a parte autora, por seu advogado, da expedição do termo de curatela id 158426984, devendo acostar aos autos devidamente assinado, no prazo de cinco dias.
Comarca de Acari/RN, 24 de julho de 2025.
JACIANA DE ARAUJO MOURA LIMA Chefe de Secretaria (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) -
24/07/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo nº 0800715-05.2025.8.20.5109 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Interdição com Pedido de Curatela Provisória proposta por Benício da Costa Araújo em face de Bendito Paulino de Araújo, ambos qualificados nos autos. É o que importa relatar.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado na inicial, eis que suficientemente justificado.
Outrossim, RECEBO a inicial, isso considerando a presença dos pressupostos processuais objetivos e subjetivos, bem como das condições da ação.
Quanto ao pedido de curatela provisória, considero que merece prosperar o pleito autoral.
O art. 1.767 do Código Civil dispõe que "estão sujeitos à curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; V - os pródigos".
No caso concreto sob análise, verifico que o promovente juntou aos atos atestados subscritos pelos profissionais que acompanham o interditando, conforme ID 158067749, sendo estes no sentido de que o Benedito Paulino de Araújo apresenta quadro clínico de síndrome demencial.
Com efeito, registrou o médico Dr.
João Vitor Dantas de Melo (CRM/RN 12199), que o interditando, em razão do quadro referido no parágrafo anterior, "necessita do auxílio de terceiros para realizar todas as suas atividades de vida diária, incluindo cuidados de higiene, alimentação e deambulação, além de operações financeiras e burocráticas".
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de curatela provisória formulado na inicial, nomeando como curador ao interditando o requerente Benício da Costa Araújo, o qual deverá ser intimado para prestar compromisso, no prazo de 05 (cinco) dias.
Destaco, ademais, que, conforme art. 749, § 4º, do Código de Processo Civil, o curador provisório poderá praticar os atos da vida civil e administrar os bens do interditando. À Secretaria, inclua-se o feito em pauta para realização da entrevista prevista pelo art. 751, § 1º, do CPC, ressaltando que caso o interditando tenha dificuldade de comparecimento presencial, basta o mesmo ser informado no processo e a parte comparecer de forma remota.
Cite-se o interditando e intimem-se as partes da data designada.
Notifique-se o Ministério Público.
Publicada diretamente via Sistema PJe.
Cumpra-se.
Acari/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Rachel Furtado Nogueira Ribeiro Dantas Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
23/07/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 07:11
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 22:44
Concedida a Medida Liminar
-
19/07/2025 11:28
Conclusos para decisão
-
19/07/2025 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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