TJRN - 0814286-23.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0814286-23.2023.8.20.5106 Polo ativo UILCIMAR BATISTA DE OLIVEIRA Advogado(s): GIOVANNA VALENTIM COZZA Polo passivo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
 
 Advogado(s): JOAO PAULO ARRUDA BARRETO CAVALCANTE EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
 
 AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NOS JUROS REMUNERATÓRIOS, EIS QUE DENTRO DAS MÉDIAS DE MERCADO APURADAS PELO BACEN NO MESMO PERÍODO PARA A MESMA OPERAÇÃO FINANCEIRA.
 
 TARIFAS DE AVALIAÇÃO DE BEM E REGISTRO DE CONTRATO QUE SÃO RECONHECIDAS COMO VÁLIDAS.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente Ação Revisional de Contrato de Financiamento ajuizada com o objetivo de limitar os juros remuneratórios, afastar a cobrança de tarifas bancárias e obter a repetição em dobro dos valores supostamente indevidos.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A controvérsia consiste em determinar: (i) a legalidade da taxa de juros remuneratórios contratada; (ii) a validade da cobrança das tarifas de avaliação de bem e registro de contrato; (iii) a possibilidade de restituição em dobro dos valores cobrados.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 Aplica-se à hipótese o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado no STJ (Súmula 297) e STF (ADI nº 2591/DF). 4.
 
 A tarifa de cadastro foi contratada expressamente e se deu no início da relação entre as partes, estando sua cobrança respaldada na Súmula 566 do STJ. 5.
 
 As tarifas de avaliação do bem e registro do contrato são válidas, desde que os serviços tenham sido efetivamente prestados, conforme decidido pelo STJ no REsp nº 1.578.553/SP (Tema 958), não havendo nos autos prova da ausência de prestação. 6.
 
 A taxa de juros remuneratórios contratada (1,87% ao mês e 24,85% ao ano) está compatível com a média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação, não sendo identificada abusividade que justifique sua limitação judicial. 7.
 
 Não configurada cobrança indevida ou má-fé, é inviável a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO 8.
 
 Conhecido e desprovido o recurso.
 
 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 566; STJ, REsp nº 1.578.553/SP, Rel.
 
 Min.
 
 Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 28.11.2018; STF, ADI nº 2591/DF; TJRN, Apelação Cível nº 0804704-23.2023.8.20.5001, Rel.
 
 Des.
 
 Amaury Moura Sobrinho, julgado em 08.02.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0808359-90.2021.8.20.5124, Rel.
 
 Des.
 
 Claudio Santos, julgado em 17.08.2022.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora.
 
 RELATÓRIO Apelação Cível (Id. 31348208) interposta por UILCIMAR BATISTA DE OLIVEIRA contra sentença (Id. 31348205) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Financiamento em epígrafe, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, julgou improcedente o pleito autoral, nos seguintes termos: “Posto isso, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito.
 
 Em face da gratuidade judiciária concedida isento a parte autora do pagamento das custas em face da isenção prevista no artigo 38, inciso I da Lei nº 9.278/2009-RN.
 
 Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da , nos termos do artigo 85, do CPC.
 
 A obrigação ficará suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.” Em suas razões, entendeu que deveria haver uma limitação dos juros ao patamar de 12% ao ano, eis que os juros cobrados pela parte adversa no contrato questionado são abusivos, ou, atentando-se a limitação do decreto nº 22.626/33, o qual promove a limitação ao patamar do art, 1.062 do CC.
 
 Ademais, alegou haver ilegalidade na cobrança das tarifas de avaliação do bem e registro de contrato, devendo tais valores serem restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC Assim sendo, reiterou os pedidos da exordial, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso para que sejam julgados procedentes os pedidos da autora.
 
 Gratuidade deferida na origem.
 
 Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão (Id. 31348211).
 
 Desnecessária a intervenção ministerial, por não se tratar de hipótese prevista no art. 178 do CPC. É o relatório.
 
 VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 O cerne do recurso consiste em aferir abusividade ou não em contrato de financiamento bancário, quanto à contraprestação das tarifas bancárias (registro de contrato e Tarifa de avaliação de bem), além de suposta abusividade dos juros anuais cobrados e eventual restituição em dobro do valor pago excedente.
 
 De início, cumpre fixar a premissa de que incidem, na espécie, as regras dispostas no Código de Defesa do Consumidor, pois a ré se enquadra no conceito de fornecedor, disposto no artigo 3º da norma consumerista, e a parte autora, na definição de consumidor, a teor do artigo 2º do aludido Código. É importante ratificar, em seara inicial, que o Código de Defesa do Consumidor se aplica às relações de consumo envolvendo instituições financeiras, conforme entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores: no Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 297 (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”) e no Supremo Tribunal Federal pelo julgamento da ADI nº 2591/DF (ADI dos Bancos) Pois bem.
 
 Em relação à cobrança da tarifa de cadastro cobrada no presente contrato questionado (Id. 31348176, assinado em 26/04/2022), o Superior Tribunal de Justiça dispõe: “Súmula 566.
 
 Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.” Desse modo, verificado que o contrato foi firmado em 26 de abril de 2022, Id.31348176, há respaldo legal para a referida cobrança de tarifa de cadastro, tendo em vista que expressamente pactuada e ausente qualquer alegação ou prova nos autos no sentido de que sua cobrança tenha se dado após o início da relação de consumo entre o cliente e a instituição financeira.
 
 No tocante as tarifas de registro de contrato e avaliação do bem, o STJ pacificou a possibilidade da cobrança (Tema 958), e no REsp nº 1.578.553/SP submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixando a seguinte tese: "Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança do serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso". (STJ, REsp nº 1.578.553/SP, Rel: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 28.11.2018).
 
 Assim, é certo que a modalidade do negócio importa no registro do contrato firmando a garantia no órgão competente de trânsito.
 
 Nada obstante, o ajuste prevê expressamente a avaliação do automóvel, inclusive permitindo ao contratante não contratar o serviço quando oferecer elementos suficientes para atestar a prestabilidade do bem.
 
 Sendo assim, não encontro a aventada abusividade nas cobranças das referidas tarifas.
 
 Em sintonia com todo o expressado, os precedentes desta Corte Potiguar: “EMENTA: DIRETO CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL EM REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
 
 DUPLO APELO.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
 
 CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
 
 FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
 
 PRETENSO RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
 
 RETÓRICA DE ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS (ANATOCISMO).
 
 REJEIÇÃO.
 
 CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5° DA MEDIDA PROVISÓRIA N° 2.170-36/2001 PELO STF POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RE N° 592.377-RS EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
 
 PERMISSÃO DE ANATOCISMO COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO EM CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 31.3.2000.
 
 SÚMULAS 539 E 541 DO STJ.
 
 RAZOABILIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
 
 PARÂMETRO DA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PARA OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE, SALVO SE A COBRADA FOR MAIS VANTAJOSA PARA O DEVEDOR.
 
 ALEGATIVA DE LICITUDE DAS TARIFAS BANCÁRIAS (AVALIAÇÃO E REGISTRO CONTRATO).
 
 TEMA 958 DO STJ.
 
 EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO DEMONSTRADA.
 
 COBRANÇAS INDEVIDAS.
 
 SEGURO PRESTAMISTA.
 
 AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO.DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS NO CASO CONCRETO.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 PRECEDENTES.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0804704-23.2023.8.20.5001, Des.
 
 Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/02/2024, PUBLICADO em 09/02/2024) “EMENTA:CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
 
 PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
 
 IMPUTAÇÃO DE COBRANÇA EM PERCENTUAL ACIMA DA MÉDIA DO MERCADO.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 CONSULTA À TABELA FORNECIDA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
 
 APLICAÇÃO DE PERCENTUAL NA MÉDIA DO MERCADO.
 
 PRECEDENTES DO STJ.
 
 COBRANÇA DEVIDAMENTE PACTUADA.
 
 COBRANÇA QUE SUPLANTA A MÉDIA EM MENOS DE 1% AO MÊS.
 
 PERCENTUAL FIRMADO NO CONTRATO NA MÉDIA DO MERCADO.
 
 ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.
 
 INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO CASO CONCRETO.
 
 PRECEDENTES DO STJ.
 
 TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM E REGISTRO DO CONTRATO.
 
 AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS SERVIÇOS FORAM PRESTADOS.
 
 RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.578.526/SP (TEMA 958).
 
 SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
 
 ILEGALIDADE DA COBRANÇA.
 
 INSTITUIÇÃO RÉ QUE DEIXOU DE COMPROVAR A LIBERDADE DE ESCOLHA PARA CONTRATAÇÃO DOS PRODUTOS OFERTADOS.
 
 TEMA 972 DO STJ.
 
 ABUSIVIDADE DE ENCARGOS CONSTATADA.
 
 CABIMENTO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
 
 MÁ-FÉ CONFIGURADA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0808359-90.2021.8.20.5124, Des.
 
 Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 17/08/2022, PUBLICADO em 19/08/2022).
 
 Ultrapassado tal ponto, é importante destacara que no contrato de Crédito Bancário para aquisição de veículo objeto da presente ação (Id. 31348176), assinado em 26 de abril de 2022, restou expressamente pactuada a taxa de juros remuneratórios no percentual de 1,87% (um vírgula oitenta e sete por cento) ao mês e 24,85% (vinte e quatro vírgula oitenta e cinco por cento) ao ano, de modo que estão na média aplicada sobre as taxas de juros praticadas pelo mercado para a operação de crédito ora controvertida, de acordo com as informações colhidas do site do Banco Central (disponível em: https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=401101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2022-04-26).
 
 Nesse passo, esta corte somente poderia vir a limitar a taxa de juros questionada, caso esta viesse a estabelecer um percentual nitidamente abusivo, excedendo substancialmente a média dos juros de mercado apurada pelo BACEN para a operação, conforme os seguintes julgados desta Corte de Justiça em suas três Câmaras Cíveis: “EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
 
 SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
 
 CONTRATO PRESENTE NOS AUTOS.
 
 OPERAÇÃO DE CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO.
 
 TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS APLICADO NO CONTRATO FOI SUPERIOR À MÉDIA DO MERCADO.APLICAÇÃO DA A TAXA MÉDIA DO MERCADO DIVULGADO PELO BANCO CENTRAL.
 
 SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0857851-32.2021.8.20.5001, Des.
 
 Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 03/03/2023, PUBLICADO em 08/03/2023) . “CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO (JUROS REMUNERATÓRIOS E SEGURO PRESTAMISTA).
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS BANCÁRIOS.
 
 POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
 
 LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
 
 CABIMENTO, DESDE QUE CONSTATADA ABUSIVIDADE.
 
 CONTRATO DE EMPRÉSTIMO QUE PREVÊ TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS EXORBITANTES, MUITO SUPERIORES À MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO À ÉPOCA DAS CONTRATAÇÕES.
 
 DESVANTAGEM EXAGERADA À CONSUMIDORA.
 
 READEQUAÇÃO QUE SE IMPÕE.
 
 RAZOABILIDADE.
 
 VALOR MÁXIMO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO MAIS 50% (CINQUENTA POR CENTO).
 
 REFORMA DA SENTENÇA APENAS NESSE PONTO.
 
 REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
 
 APLICAÇÃO DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
 
 INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
 
 SEGURO PRESTAMISTA.
 
 CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA.
 
 CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
 
 HONORÁRIOS RECURSAIS.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0833623-61.2019.8.20.5001, Desª.
 
 Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 06/03/2023); “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO CONSUMERISTA.
 
 AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO.
 
 PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE ENCARGOS ABUSIVOS.
 
 SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
 
 INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
 
 SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
 
 JUROS REMUNERATÓRIOS.
 
 TAXA QUE REVELA GRANDE DISPARIDADE COM MÉDIA DE JUROS PRATICADA PELO MERCADO.
 
 FINANCEIRA QUE DEIXOU DE DEMONSTRAR A RAZOABILIDADE DA TAXA DE JUROS CONTRATADA E DE APONTAR AS PARTICULARIDADES RELACIONADAS ÀS OPERAÇÕES EFETUADAS E AO PERFIL DO MUTUÁRIO.
 
 PERCENTUAL QUE DEVE SER REDUZIDO AO VALOR MÁXIMO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO, AO TEMPO DA CELEBRAÇÃO, ACRESCIDO DE 50%.
 
 RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
 
 DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
 
 SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
 
 RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800023-48.2019.8.20.5163, Des.
 
 Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/10/2023, PUBLICADO em 19/10/2023) Portanto, não verificada a abusividade, bem como os contratos devem ser orientados pelo princípio do pacta sunt servanda, é inviável a determinação da restituição dobrada do indébito, tendo em vista que não há abusividade na espécie.
 
 Diante do exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo a integralidade da sentença combatida.
 
 Por fim, nos termos do art. 85, §11 do CPC, majoro os honorários em 2%. É como voto.
 
 Desembargadora BERENICE CAPUXÚ RELATORA Natal/RN, 14 de Julho de 2025.
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                                            02/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814286-23.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 1 de julho de 2025.
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                                            23/05/2025 14:44 Recebidos os autos 
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                                            23/05/2025 14:44 Conclusos para despacho 
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                                            23/05/2025 14:44 Distribuído por sorteio 
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                                            30/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO: 0814286-23.2023.8.20.5106 CONTRATOS BANCÁRIOS, INTERPRETAÇÃO / REVISÃO DE CONTRATO AUTOR: UILCIMAR BATISTA DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Sentença Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento ajuizada por ULCIMAR BATISTA DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, onde alega, em resumo, que: - Firmou contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor, com entrada de R$ 24.000,00 e 60 parcelas de R$ 1.009,55; - Ao analisar o contrato, constatou a existência de diversas abusividades, como juros remuneratórios excessivos, capitalização diária de juros sem informação prévia da taxa efetiva, cobrança indevida de tarifas administrativas (tarifa de avaliação do bem, registro de contrato, título de capitalização premiável) e cumulação indevida de encargos moratórios.
 
 Diante disso, o autor pediu: I.
 
 Concessão dos benefícios da justiça gratuita; II.
 
 Possibilidade de depósito judicial do valor incontroverso das parcelas, calculado de forma equânime; III.
 
 Inversão do ônus da prova; IV.
 
 Declaração de nulidade das cláusulas abusivas, com fixação dos juros remuneratórios em no máximo 12% ao ano, e expurgo das tarifas administrativas indevidas, com devolução em dobro; V.
 
 Condenação do réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
 
 Síntese da defesa: Na contestação apresentada pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A., a instituição financeira inicia impugnando o pedido de gratuidade judiciária formulado pelo autor, Uilcimar Batista de Oliveira.
 
 O réu argumenta que o autor não comprovou sua alegada hipossuficiência econômica, limitando-se a apresentar uma declaração de pobreza sem documentação probatória adequada.
 
 Além disso, destaca que o autor está representado por advogado particular, o que indicaria capacidade financeira para arcar com as despesas processuais.
 
 A contestação cita jurisprudência que reforça a necessidade de comprovação efetiva da hipossuficiência para a concessão do benefício da justiça gratuita.
 
 Em seguida, destaca-se que o autor celebrou um contrato de financiamento para a aquisição de um veículo, com pagamento de entrada e parcelamento do saldo restante.
 
 O banco contesta a alegação do autor de desconhecimento sobre taxas cobradas, afirmando que tais encargos são comuns e formalizados em contratos de empréstimo.
 
 O banco também ressalta que o autor confessou estar inadimplente, o que, segundo a instituição, demonstra a tentativa do autor de se beneficiar de uma liminar para evitar a inclusão de seu nome em cadastros de crédito.
 
 Além disso, a instituição contesta a aplicação indiscriminada das regras do Código de Defesa do Consumidor, argumentando que as disposições do CDC não limitam os juros praticados pelas instituições financeiras, que são regulados por legislação específica.
 
 Por fim, o banco aborda a questão da capitalização de juros, defendendo sua legalidade quando prevista contratualmente.
 
 A contestação cita a Súmula 539 do STJ, que permite a capitalização de juros em contratos com instituições financeiras.
 
 O banco também refuta a alegação de danos materiais, afirmando que o autor não apresentou provas concretas dos prejuízos alegados.
 
 Diante dos argumentos expostos, o banco requer a improcedência total dos pedidos do autor, solicitando a condenação deste ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. No saneamento, este Juízo rejeitou a impugnação do benefício da gratuidade judiciária (id 123108029). É o breve relato.
 
 Decido: — MOTIVAÇÃO — Trata-se o presente caso, de ação de revisão de contrato movida por UILCIMAR BATISTA DE OLIVEIRA contra Banco Bradesco Financiamentos S/A, pretendendo a revisão do contrato para serem declaradas ilegais as cláusulas que entende abusivas, bem como a repetição do indébito.
 
 Passo ao julgamento antecipado da lide, por não haver necessidade de produção de outras provas, conforme preceitua o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Inicialmente, deve-se destacar que este Juízo somente conhecerá dos pedidos de revisão das cláusulas, acaso estejam expressamente requeridos na petição inicial, não o fazendo quanto aos pedidos genéricos consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Repetitivo nº 1.061.530 – RS: ORIENTAÇÃO 5 – DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.
 
 Vencidos quanto a esta matéria a Min.
 
 Relatora e o Min.
 
 Luis Felipe Salomão.
 
 Desse modo, delimita-se o presente julgamento somente à revisão das cláusulas contratuais, expressamente, indicadas na petição inicial. - Capitalização mensal de juros - Tendo em vista a consolidação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, órgão do Poder Judiciário guardião da vigência e interpretação das leis infraconstitucionais, quanto a possibilidade de capitalização de juros em contratos bancários, então passamos a nos orientar por tal entendimento, consoante dispõe a Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) Restou pacificado que as instituições financeiras componentes do Sistema Financeiro Nacional podem cobrar juros de forma capitalizada e inferior a um ano, ou seja, pode ser mensal.
 
 Por seu turno, também se entendeu que não é preciso que esteja expressamente previsto no contrato o termo “capitalização de juros” ou “juros capitalizados”, desde que as taxas mensais e anuais estejam claramente previstas no instrumento contratual.
 
 Apenas do caso de mora, ou seja, quando as parcelas contratuais forem pagas após o vencimento, então somente haverá capitalização se esta estiver, expressamente, prevista no contrato.
 
 No caso concreto, observa-se que no instrumento contratual estão previstas: Consta também a taxa de juros efetiva de 1,87% a.m. e 24,85% a.a.
 
 Daí que o réu poderia realizar a cobrança de juros remuneratórios por meio de qualquer sistema que contemple a capitalização mensal de juros. - Constitucionalidade da MP 2.170-36/2001 - Diante da consolidação da jurisprudência do STJ em matéria de recurso repetitivo, bem como considerando o princípio da presunção da constitucionalidade das leis, então devemos adotar o entendimento do STJ.
 
 Vale ainda ressaltar que a reserva de lei complementar prevista no artigo da Constituição da República somente se refere a criação e funcionamento do sistema financeiro nacional não abrangendo a disposição quanto aos instrumentos negociais que são regulados em lei ordinária, como no caso das cédulas de crédito industrial, comercial e rural.
 
 Se formos adotar tal raciocínio da reserva da lei complementar também deveríamos considerar inconstitucional o Código Civil quando regulou a matéria de forma geral, nos artigos 323, 354, 404 a 406. - Taxa de juros pactuada - Do estudo aprofundado do tema, observa-se que as limitações impostas pelo Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras em seus negócios jurídicos, posto que os contratos e as regras de mercado é que fixarão os parâmetros para os juros cobrados, com exceção das hipóteses de cédulas de crédito rural, industrial e comercial.
 
 Nesse sentido, a súmula 596 do STF: As disposições do Dec. 22.626/33 não se aplicam as taxas de juros a aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional.
 
 Com esteio no que já assinalou o Supremo Tribunal Federal, não há limitação a cobrança de juros acima do limite percentual de 12% (doze por cento) ao ano, ficando o contrato entabulado entre as partes encarregado de estabelecer a taxa de juros a ser cobrada.
 
 Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça definiu a seguinte orientação, que não merece reparos: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
 
 Frise-se, ainda, que as instituições financeiras também não estão se amoldando à limitação da Lei nº 1.521/51 (Lei de Usura), prevalecendo o entendimento da Súmula 596 do STF.
 
 Ademais, desnecessária a prévia autorização do Conselho Monetário Nacional para a cobrança dos juros remuneratórios à taxa acima de 12% ao ano.
 
 Com efeito, a taxa de juros foi fixada no contrato no patamar de 1,87% e também a taxa de juros anuais no patamar de 24,85%, taxa esta que não parece abusiva, mas compatível com taxa média de mercado no período da contratação para operações da mesma natureza, que era de 2,0% ao mês, com desvio padrão de 0,76%, ou seja, a taxa aplicada pela ré estava abaixo. - Imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários (IOF) - Quanto à cobrança de IOF, em recente julgado (REsp 1.251.331-RS e REsp 1.255.573-RS), o Superior Tribunal de Justiça consolidou jurisprudência, declarando a legalidade do financiamento do valor, sujeitando-se aos mesmos encargos contratuais, desde que convencionado pelas partes, nesse sentido: DIREITO CIVIL.
 
 POSSIBILIDADE DE FINANCIAMENTO DO IOF.
 
 RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
 
 Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.
 
 Não se discute que a obrigação tributária arrecadatória e o recolhimento do tributo à Fazenda Nacional são cumpridos por inteiro pela instituição financeira, o agente arrecadador, de sorte que a relação existente entre esta e o mutuário é decorrente da transferência ao Fisco do valor integral da exação tributária.
 
 Esse é o objeto do financiamento acessório, sujeito às mesmas condições e taxas do mútuo principal destinado ao pagamento do bem de consumo.
 
 Nesse contexto, o fato de a instituição financeira arrecadadora financiar o valor devido pelo consumidor à Fazenda não padece de ilegalidade ou abusividade.
 
 Ao contrário, atende aos interesses do financiado, que não precisa desembolsar de uma única vez todo o valor, ainda que para isso esteja sujeito aos encargos previstos no contrato.
 
 Tese firmada para fins do art. 543-C do CPC: “Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.” REsp 1.251.331-RS e REsp 1.255.573-RS, Rel.
 
 Min.
 
 Maria Isabel Gallotti, julgados em 28/8/2013.
 
 Observa-se, entretanto, que não há previsão expressa no instrumento contratual admitindo a cobrança deste imposto, razão pela qual deve ser considerado abusivo no presente caso.
 
 Nesse sentido, não há que se falar em ilegalidade na cobrança do IOF, conforme previsão contratual. Registro de Contrato e Avaliação do bem O Egrégio Superior Tribunal de Justiça definiu em julgamento de recurso repetitivo: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
 
 TEMA 958/STJ.
 
 DIREITO BANCÁRIO.
 
 COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
 
 PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
 
 EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
 
 DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
 
 DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
 
 POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
 
 DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
 
 TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
 
 Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
 
 Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
 
 Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
 
 CASO CONCRETO. 3.1.
 
 Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
 
 Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
 
 RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp n. 1.578.553/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 6/12/2018.) O instrumento contratual cobrou pelo registro do contrato (R$ 395) e pela avaliação do bem (R$ 550), o que não é considerada abusiva conforme precedente acima citado em sua segunda tese. — DISPOSITIVO — Posto isso, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito.
 
 Em face da gratuidade judiciária concedida isento a parte autora do pagamento das custas em face da isenção prevista no artigo 38, inciso I da Lei nº 9.278/2009-RN.
 
 Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da , nos termos do artigo 85, do CPC.
 
 A obrigação ficará suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
 
 Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Mossoró, 18 de dezembro de 2024.
 
 Edino Jales De Almeida Júnior Juiz de Direito
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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