TJRN - 0800545-75.2023.8.20.5150
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Portalegre
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 11:36
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 11:35
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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01/08/2025 00:16
Decorrido prazo de MAXSUEL DEIZON DE FREITAS GOMES em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:16
Decorrido prazo de MANOEL CLAUDIO DA ROCHA em 31/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:29
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 01:25
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Portalegre/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0800545-75.2023.8.20.5150 Promovente: Severino Dos Ramos Nobre Promovido: FRANCISCO LARRY DA SILVEIRA CASTRO SENTENÇA Dispensado relatório, conforme art. 38 da Lei 9099/95 1) FUNDAMENTAÇÃO: Nos termos do art. 355, I, do CPC, passo a julgar antecipadamente o mérito. 1.2) DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Nos termos do art. 330, §1º, do Código de Processo Civil, a petição inicial será considerada inepta quando: I – lhe faltar pedido ou causa de pedir II – o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico III – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV – contiver pedidos incompatíveis entre si.
Na hipótese dos autos, observa-se que a petição inicial contém narrativa excessivamente confusa, imprecisa e desorganizada, em que se mesclam diversos negócios jurídicos (compra e venda de veículos, transferências de valores, compensações parciais, promessas verbais, entregas de bens) sem a devida separação cronológica, lógica ou jurídica entre os fatos.
Além disso, o autor não individualiza os supostos negócios nem apresenta qualquer documento de suporte, o que compromete a compreensão do objeto da demanda.
Não se consegue extrair, de forma clara e objetiva, qual é o fundamento jurídico e fático de cada valor cobrado, tampouco a ligação concreta entre os episódios narrados.
A consequência é a impossibilidade do réu de exercer, de maneira plena e eficaz, o direito de defesa, uma vez que a própria delimitação do litígio se apresenta comprometida.
Ressalta-se que, embora o princípio da informalidade se aplique aos Juizados Especiais, ele não afasta a necessidade de clareza e coerência lógica na exposição dos fatos e delimitação do pedido, de modo a permitir o contraditório e a própria atuação jurisdicional.
Assim, presente a hipótese do art. 330, §1º, III do CPC, impõe-se o reconhecimento da inépcia da petição inicial, razão pela qual ACOLHO a preliminar levantada. 2) DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a preliminar de inépcia da petição inicial, com fundamento nos arts. 330, §1º, III, e 485, I e IV, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme art. 55, da Lei nº. 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no registro.
Portalegre/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito em substituição legal -
15/07/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 15:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/02/2025 05:42
Conclusos para decisão
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21/01/2025 10:21
Juntada de Petição de comunicações
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21/01/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 07:41
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 09:22
Conclusos para decisão
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27/08/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 11:02
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 09:27
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada para 07/05/2024 09:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Portalegre.
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07/05/2024 09:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/05/2024 09:00, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Portalegre.
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05/04/2024 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2024 11:29
Juntada de diligência
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04/04/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 09:27
Expedição de Mandado.
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03/04/2024 09:24
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível redesignada para 07/05/2024 09:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Portalegre.
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31/01/2024 09:45
Desentranhado o documento
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09/11/2023 11:21
Juntada de Certidão
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20/10/2023 12:56
Audiência conciliação designada para 19/12/2023 15:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Portalegre.
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28/09/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 09:01
Audiência conciliação realizada para 03/08/2023 08:40 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Públia da Comarca de Portalegre.
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03/08/2023 09:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/08/2023 08:40, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Públia da Comarca de Portalegre.
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03/07/2023 15:42
Audiência conciliação designada para 03/08/2023 08:40 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Públia da Comarca de Portalegre.
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03/07/2023 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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