TJRN - 0800635-06.2023.8.20.5111
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800635-06.2023.8.20.5111 Polo ativo FRANCISCA LAURENTINO DE SOUZA Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE AFONSO BEZERRA Advogado(s): MARIO LUIZ DE ALBUQUERQUE CAVALCANTE Ementa: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA.
CONVERSÃO DE LICENÇAS-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS EM PECÚNIA.
INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO SEM PRÉVIO CONCURSO.
INVIABILIDADE DE ENQUADRAMENTO NO REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO.
ADI Nº 1.150-2 E TESE DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.157 DO STF.
BENEFÍCIO RESTRITO A SERVIDORES EFETIVOS.
APELO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de conversão de licenças-prêmio não usufruídas em pecúnia.
A demandante alegou ser servidora estatutária efetiva, pleiteando indenização conforme art. 57 da Lei Municipal nº 454/2008.
O município defendeu a improcedência do recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em analisar a possibilidade de conversão de licenças-prêmio em pecúnia por servidora admitida sem prévia aprovação em concurso público.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O vínculo funcional da autora não se caracteriza como estatutário efetivo, visto que sua admissão, anterior à promulgação da Constituição de 1988, ocorreu sem concurso público, violando o art. 37, II, da CF/88. 4.
A jurisprudência consolidada na ADI nº 1.150-2 e no Tema 1.157 do STF veda o reenquadramento de servidores não concursados no regime estatutário ou sua inclusão em planos de cargos e benefícios próprios desse regime. 5.
Benefícios como a conversão de licenças-prêmio em pecúnia são exclusivos de servidores efetivos, conforme o art. 40, §19, da CF/88 e precedentes do STF e do TJRN. 6.
Atos administrativos que afrontam a Constituição não geram direitos adquiridos ou proteção com base no princípio da segurança jurídica, sendo, portanto, inaplicáveis.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, caput e II, e 40, §19; ADCT, art. 19; CPC, arts. 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 1.150-2, Rel.
Min.
Moreira Alves, Tribunal Pleno, j. 01.10.1997; STF, Tema 1.157 (ARE 1306505, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 28.03.2022); STF, ARE 1247837 AgR, Rel.
Min.
Edson Fachin, Segunda Turma, j. 30.11.2020.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o apelo, nos termos do voto da relatora.
Apelação cível interposta por FRANCISCA LAURENTINO DE SOUZA, em face da sentença que julgou improcedente a pretensão autoral de conversão de licenças-prêmio não gozadas em pecúnia.
Custas e honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa, respeitada a regra da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC).
Alegou ser servidora estatutária efetiva do Município, conforme fichas funcional e financeira emitidas pela administração pública, inexistindo qualquer fato modificativo/extintivo do direito.
Acresceu que “o município réu não foi capaz de infirmar a tese autoral, não apresentou “contraprova” quanto a (in)existência do vínculo efetivo, restando válida e suficiente a prova produzida até aqui, pelo autor no decorrer da instrução processual”.
Requereu, ao final, o provimento do apelo para reconhecer o direito à indenização pelas licenças-prêmio não gozadas durante o período laboral, consoante art. 57 da Lei Municipal nº 454/2008.
Contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso.
Embora intimada para comprovar que o ingresso no serviço público, em 01/06/1987, ocorreu por meio de concurso, conforme despacho de ID 28646205, a parte autora se valeu das fichas funcional e financeira que já acompanham a inicial, as quais não atestam sua admissão mediante a regra do art. 37, II, da CF/88, eis que, nos moldes da sentença, “[...] podem se referir aos servidores que foram “estabilizados” pelo município e registrados como “efetivos””.
Logo, não se podendo concluir que seu ingresso ocorreu mediante concurso público.
Trata-se assim de servidora que não gozava de estabilidade, nem a extraordinária prevista no art. 19 do ADCT (servidor público que estava em exercício há pelo menos cinco anos continuados, em 05 de outubro de 1988), e não fazia jus à efetividade, de modo que, mesmo após a instituição do Regime Jurídico Único pelo Município ou a criação do Estatuto e Plano de Cargos e Salários do Magistério Municipal, não é possível qualificá-la como se professora efetiva fosse, ainda que a administração pública assim o tenha feito.
Consoante julgamento da ADI 1.150-2[1] pelo STF, o pessoal contratado pela administração pública sem prévio concurso público, inclusive aqueles abrangidos pelo art. 19 do ADCT, não tem direito à transmudação automática para o regime estatutário, a fim de que não se afronte a regra do ingresso por meio de concurso público em cargo público efetivo.
Dispõe a tese firmada pelo STF por ocasião do julgamento do Tema 1.157 da repercussão geral: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)”. (ARE 1306505, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe 4.4.2022).
A Suprema Corte tem “censurado a validade constitucional de normas que autorizam, permitem ou viabilizam, independentemente de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, o ingresso originário no serviço estatal ou o provimento em cargos ou em funções diversos daqueles para os quais o servidor público foi admitido” (In.
AgR no ED no RE nº 627.493/SC, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, unânime, j. 04/05/2020).
Os precedentes do STF são pela impossibilidade de transposição para o regime estatutário de servidores celetistas aprovados sem concurso público.
Tampouco é possível invocar a existência de direito adquirido, instituto da segurança jurídica ou ocorrência de decadência administrativa, eis que ato contrário à Constituição e a lei não gera quaisquer direitos.
Confira-se julgado do STF: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INTERPOSIÇÃO EM 24.08.2020.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
PROFESSORA ADMITIDA ANTES DA CF/88.
REENQUADRAMENTO.
AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO.
ART. 37, II, DA CF.
IMPOSSIBILIDADE.
ADI 3.609.
DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA.
ART. 54 DA LEI 9.784/99.
INAPLICABILIDADE.
INCABÍVEL INVOCAR, NO CASO, A EXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO OU O PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
PRECEDENTES.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DO ESTADO DO ACRE PROVIDO.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O acórdão recorrido, ao prover o recurso inominado da Recorrida, com base no princípio da segurança jurídica, está em divergência com a orientação firmada pelo Plenário desta Corte, no julgamento da ADI 3.609, de relatoria do Min.
Dias Toffoli, no sentido de que, nos termos do art. 37, II, da CF, a efetividade é prerrogativa dos servidores que acessaram os cargos públicos mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos. 2.
No caso concreto, foi conferido direito ao reenquadramento funcional, a partir de 03.10.2016, à servidora pública estadual contratada antes da CF/88 (1º.03.1984), sem concurso público, o que ofende o art. 37, II, da CF.
Não cabe, portanto, invocar, na hipótese, a existência de direito adquirido, o instituto da segurança jurídica ou a ocorrência de decadência administrativa (art. 54 da Lei 9.784/99).
Precedentes. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não houve prévia fixação de honorários na origem. (STF, ARE 1247837 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-290 DIVULG 10-12-2020 PUBLIC 11-12-2020 - Grifei).
A apelante, portanto, não faz jus à indenização pecuniária por licenças-prêmio não gozadas, por se tratar de direito exclusivo de servidor público efetivo, com ingresso mediante prévia aprovação em concurso público (art. 40, §19, da CF/88).
Outro não é o entendimento desta Corte Potiguar, por meio de suas três Câmaras Cíveis: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA QUE CONDENOU O ENTE PÚBLICO À CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 535, §§5º E 7º, DO CPC E DO TEMA 1.157 PELO STF.
INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL SEM CONCURSO PÚBLICO.
AFRONTA AO ART. 37, II, DA CF E APLICAÇÃO DO ART. 19 DO ADCT.
SERVIDORA DOTADA DE ESTABILIDADE EXCEPCIONAL QUE NÃO POSSUI OS BENEFÍCIOS DE SERVIDOR EFETIVO.
NULIDADE DA EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.- Segundo o STF, “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014). (In.
AgRE no Ag nº 1.306.505/AC, Rel.
Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Pleno, j. 28/03/2022);- De acordo com a jurisprudência do STF, os empregados contratados pela Administração Pública sem concurso público, sob regime trabalhista e em período anterior à entrada em vigor da Constituição de 1988, não podem ser vertidos para o regime jurídico estatutário.
O ato de transposição editado nesses termos é nulo e, por isso, não se altera o vínculo jurídico estabelecido entre o servidor e a Administração Pública, que continua a ostentar natureza trabalhista. (STF - Reclamação nº 45.814/PE, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, Supremo Tribunal Federal – STF, j. 22/02/2021);- É juridicamente impossível a pretensão da conversão de licença-prêmio em pecúnia de servidor declarado estável, visto que este possui somente o direito de permanência no serviço público, sem a incorporação na carreira. - De acordo com o disposto no Art. 535, §§5º e 7º, do CPC, considera-se inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. (APELAÇÃO CÍVEL, 0811785-91.2021.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 31/07/2024, PUBLICADO em 01/08/2024).
EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PATU/RN.
PRETENSÃO DE CONVERSÃO DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA EM PECÚNIA.
INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO SEM PRÉVIA SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO, TENDO ASSIM PERMANECIDO MESMO APÓS A VIGÊNCIA DA CF/88.
IMPOSSIBILIDADE DE TRANSPOSIÇÃO DE REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO EM VIRTUDE DA SUPERVENIÊNCIA DE LEI INSTITUIDORA DE REGIME JURÍDICO ÚNICO.
PEDIDO VOLTADO AO RECEBIMENTO DE VERBA ESTATUTÁRIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.
I.
Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADI 1.150-2, o pessoal contratado pela Administração Pública sem concurso público, o que inclusive se estende àqueles abrangidos pelo art. 19 do ADCT (admitidos mais de cinco anos antes da CF/88, gozando de estabilidade), não tem direito à transmudação automática de regime jurídico.
II.
Tema 1.157 da Repercussão Geral: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)” (STF - ARE 1306505, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 28/03/2022, DJe 01/04/2022).
III.
Precedentes do TJRN: AC 0800060-59.2019.8.20.5136, Rel.
Des.
Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 18/08/2020; AC 2018.009559-2, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 13/08/2019; AC 2018.010325-3, Rel.
Des.
Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 07/05/2019. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800058-25.2019.8.20.5125, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 10/05/2024, PUBLICADO em 21/05/2024) EMENTA: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTÁVEL.
ART. 19, DO ADCT.
INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL SEM CONCURSO PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE DA CONCESSÃO DE DIREITOS PRÓPRIOS DOS SERVIDORES EFETIVOS SOB O REGIME ESTATUTÁRIO PREVISTO NA LC 122/1994.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS E DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0837169-56.2021.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 20/08/2022).
Ante o exposto, voto por desprover o apelo e majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em 2% (art. 85, §11, do CPC), aplicado o disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º, do CPC).
Data do registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora [1]EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade, §§3º e 4º do artigo 276 da Lei 10.098, de 03.02.94, do Estado do Rio Grande do Sul. - Inconstitucionalidade da expressão "operando-se automaticamente a transposição de seus ocupantes" contida no § 2º do artigo 276, porque essa transposição automática equivale ao aproveitamento de servidores não concursados em cargos para cuja investidura a Constituição exige os concursos aludidos no artigo 37, II, de sua parte permanente e no § 1º do artigo 19 de seu ADCT. - Quanto ao § 3º desse mesmo artigo, é de dar-se-lhe exegese conforme à Constituição, para excluir, da aplicação dele, interpretação que considere abrangidas, em seu alcance, as funções de servidores celetistas que não ingressaram nelas mediante concurso a que aludem os dispositivos constitucionais acima referidos. - Por fim, no tocante ao § 4º do artigo em causa, na redação dada pela Lei estadual nº 10.248/94, também é de se lhe dar exegese conforme à Constituição, para excluir, da aplicação dele, interpretação que considere abarcados, em seu alcance, os empregos relativos a servidores celetistas que não se submeteram a concurso, nos termos do artigo 37, II, da parte permanente da Constituição ou do §1º do artigo 19 do ADCT.
Ação que se julga procedente em parte, para declarar-se inconstitucional a expressão "operando-se automaticamente a transposição de seus ocupantes" contida no artigo 276, §2º, da Lei 10.098, de 03.02.94, do Estado do Rio Grande do Sul, bem como para declarar que os §§ 3º e 4º desse mesmo artigo 276 (sendo que o último deles na redação que lhe foi dada pela Lei 10.248, de 30.08.94) só são constitucionais com a interpretação que exclua da aplicação deles as funções ou os empregos relativos a servidores celetistas que não se submeteram ao concurso aludido no artigo 37, II, da parte permanente da Constituição, ou referido no § 1º do artigo 19 do seu ADCT. (STF, ADI 1150, Relator(a): Min.
MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 01/10/1997, DJ 17-04-1998 PP-00001 EMENT VOL-01906-01 PP-00016).
VOTO VENCIDO Embora intimada para comprovar que o ingresso no serviço público, em 01/06/1987, ocorreu por meio de concurso, conforme despacho de ID 28646205, a parte autora se valeu das fichas funcional e financeira que já acompanham a inicial, as quais não atestam sua admissão mediante a regra do art. 37, II, da CF/88, eis que, nos moldes da sentença, “[...] podem se referir aos servidores que foram “estabilizados” pelo município e registrados como “efetivos””.
Logo, não se podendo concluir que seu ingresso ocorreu mediante concurso público.
Trata-se assim de servidora que não gozava de estabilidade, nem a extraordinária prevista no art. 19 do ADCT (servidor público que estava em exercício há pelo menos cinco anos continuados, em 05 de outubro de 1988), e não fazia jus à efetividade, de modo que, mesmo após a instituição do Regime Jurídico Único pelo Município ou a criação do Estatuto e Plano de Cargos e Salários do Magistério Municipal, não é possível qualificá-la como se professora efetiva fosse, ainda que a administração pública assim o tenha feito.
Consoante julgamento da ADI 1.150-2[1] pelo STF, o pessoal contratado pela administração pública sem prévio concurso público, inclusive aqueles abrangidos pelo art. 19 do ADCT, não tem direito à transmudação automática para o regime estatutário, a fim de que não se afronte a regra do ingresso por meio de concurso público em cargo público efetivo.
Dispõe a tese firmada pelo STF por ocasião do julgamento do Tema 1.157 da repercussão geral: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)”. (ARE 1306505, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe 4.4.2022).
A Suprema Corte tem “censurado a validade constitucional de normas que autorizam, permitem ou viabilizam, independentemente de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, o ingresso originário no serviço estatal ou o provimento em cargos ou em funções diversos daqueles para os quais o servidor público foi admitido” (In.
AgR no ED no RE nº 627.493/SC, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, unânime, j. 04/05/2020).
Os precedentes do STF são pela impossibilidade de transposição para o regime estatutário de servidores celetistas aprovados sem concurso público.
Tampouco é possível invocar a existência de direito adquirido, instituto da segurança jurídica ou ocorrência de decadência administrativa, eis que ato contrário à Constituição e a lei não gera quaisquer direitos.
Confira-se julgado do STF: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INTERPOSIÇÃO EM 24.08.2020.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
PROFESSORA ADMITIDA ANTES DA CF/88.
REENQUADRAMENTO.
AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO.
ART. 37, II, DA CF.
IMPOSSIBILIDADE.
ADI 3.609.
DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA.
ART. 54 DA LEI 9.784/99.
INAPLICABILIDADE.
INCABÍVEL INVOCAR, NO CASO, A EXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO OU O PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
PRECEDENTES.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DO ESTADO DO ACRE PROVIDO.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O acórdão recorrido, ao prover o recurso inominado da Recorrida, com base no princípio da segurança jurídica, está em divergência com a orientação firmada pelo Plenário desta Corte, no julgamento da ADI 3.609, de relatoria do Min.
Dias Toffoli, no sentido de que, nos termos do art. 37, II, da CF, a efetividade é prerrogativa dos servidores que acessaram os cargos públicos mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos. 2.
No caso concreto, foi conferido direito ao reenquadramento funcional, a partir de 03.10.2016, à servidora pública estadual contratada antes da CF/88 (1º.03.1984), sem concurso público, o que ofende o art. 37, II, da CF.
Não cabe, portanto, invocar, na hipótese, a existência de direito adquirido, o instituto da segurança jurídica ou a ocorrência de decadência administrativa (art. 54 da Lei 9.784/99).
Precedentes. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não houve prévia fixação de honorários na origem. (STF, ARE 1247837 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-290 DIVULG 10-12-2020 PUBLIC 11-12-2020 - Grifei).
A apelante, portanto, não faz jus à indenização pecuniária por licenças-prêmio não gozadas, por se tratar de direito exclusivo de servidor público efetivo, com ingresso mediante prévia aprovação em concurso público (art. 40, §19, da CF/88).
Outro não é o entendimento desta Corte Potiguar, por meio de suas três Câmaras Cíveis: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA QUE CONDENOU O ENTE PÚBLICO À CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 535, §§5º E 7º, DO CPC E DO TEMA 1.157 PELO STF.
INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL SEM CONCURSO PÚBLICO.
AFRONTA AO ART. 37, II, DA CF E APLICAÇÃO DO ART. 19 DO ADCT.
SERVIDORA DOTADA DE ESTABILIDADE EXCEPCIONAL QUE NÃO POSSUI OS BENEFÍCIOS DE SERVIDOR EFETIVO.
NULIDADE DA EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.- Segundo o STF, “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014). (In.
AgRE no Ag nº 1.306.505/AC, Rel.
Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Pleno, j. 28/03/2022);- De acordo com a jurisprudência do STF, os empregados contratados pela Administração Pública sem concurso público, sob regime trabalhista e em período anterior à entrada em vigor da Constituição de 1988, não podem ser vertidos para o regime jurídico estatutário.
O ato de transposição editado nesses termos é nulo e, por isso, não se altera o vínculo jurídico estabelecido entre o servidor e a Administração Pública, que continua a ostentar natureza trabalhista. (STF - Reclamação nº 45.814/PE, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, Supremo Tribunal Federal – STF, j. 22/02/2021);- É juridicamente impossível a pretensão da conversão de licença-prêmio em pecúnia de servidor declarado estável, visto que este possui somente o direito de permanência no serviço público, sem a incorporação na carreira. - De acordo com o disposto no Art. 535, §§5º e 7º, do CPC, considera-se inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. (APELAÇÃO CÍVEL, 0811785-91.2021.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 31/07/2024, PUBLICADO em 01/08/2024).
EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PATU/RN.
PRETENSÃO DE CONVERSÃO DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA EM PECÚNIA.
INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO SEM PRÉVIA SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO, TENDO ASSIM PERMANECIDO MESMO APÓS A VIGÊNCIA DA CF/88.
IMPOSSIBILIDADE DE TRANSPOSIÇÃO DE REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO EM VIRTUDE DA SUPERVENIÊNCIA DE LEI INSTITUIDORA DE REGIME JURÍDICO ÚNICO.
PEDIDO VOLTADO AO RECEBIMENTO DE VERBA ESTATUTÁRIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.
I.
Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADI 1.150-2, o pessoal contratado pela Administração Pública sem concurso público, o que inclusive se estende àqueles abrangidos pelo art. 19 do ADCT (admitidos mais de cinco anos antes da CF/88, gozando de estabilidade), não tem direito à transmudação automática de regime jurídico.
II.
Tema 1.157 da Repercussão Geral: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)” (STF - ARE 1306505, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 28/03/2022, DJe 01/04/2022).
III.
Precedentes do TJRN: AC 0800060-59.2019.8.20.5136, Rel.
Des.
Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 18/08/2020; AC 2018.009559-2, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 13/08/2019; AC 2018.010325-3, Rel.
Des.
Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 07/05/2019. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800058-25.2019.8.20.5125, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 10/05/2024, PUBLICADO em 21/05/2024) EMENTA: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTÁVEL.
ART. 19, DO ADCT.
INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL SEM CONCURSO PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE DA CONCESSÃO DE DIREITOS PRÓPRIOS DOS SERVIDORES EFETIVOS SOB O REGIME ESTATUTÁRIO PREVISTO NA LC 122/1994.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS E DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0837169-56.2021.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 20/08/2022).
Ante o exposto, voto por desprover o apelo e majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em 2% (art. 85, §11, do CPC), aplicado o disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º, do CPC).
Data do registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora [1]EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade, §§3º e 4º do artigo 276 da Lei 10.098, de 03.02.94, do Estado do Rio Grande do Sul. - Inconstitucionalidade da expressão "operando-se automaticamente a transposição de seus ocupantes" contida no § 2º do artigo 276, porque essa transposição automática equivale ao aproveitamento de servidores não concursados em cargos para cuja investidura a Constituição exige os concursos aludidos no artigo 37, II, de sua parte permanente e no § 1º do artigo 19 de seu ADCT. - Quanto ao § 3º desse mesmo artigo, é de dar-se-lhe exegese conforme à Constituição, para excluir, da aplicação dele, interpretação que considere abrangidas, em seu alcance, as funções de servidores celetistas que não ingressaram nelas mediante concurso a que aludem os dispositivos constitucionais acima referidos. - Por fim, no tocante ao § 4º do artigo em causa, na redação dada pela Lei estadual nº 10.248/94, também é de se lhe dar exegese conforme à Constituição, para excluir, da aplicação dele, interpretação que considere abarcados, em seu alcance, os empregos relativos a servidores celetistas que não se submeteram a concurso, nos termos do artigo 37, II, da parte permanente da Constituição ou do §1º do artigo 19 do ADCT.
Ação que se julga procedente em parte, para declarar-se inconstitucional a expressão "operando-se automaticamente a transposição de seus ocupantes" contida no artigo 276, §2º, da Lei 10.098, de 03.02.94, do Estado do Rio Grande do Sul, bem como para declarar que os §§ 3º e 4º desse mesmo artigo 276 (sendo que o último deles na redação que lhe foi dada pela Lei 10.248, de 30.08.94) só são constitucionais com a interpretação que exclua da aplicação deles as funções ou os empregos relativos a servidores celetistas que não se submeteram ao concurso aludido no artigo 37, II, da parte permanente da Constituição, ou referido no § 1º do artigo 19 do seu ADCT. (STF, ADI 1150, Relator(a): Min.
MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 01/10/1997, DJ 17-04-1998 PP-00001 EMENT VOL-01906-01 PP-00016).
Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800635-06.2023.8.20.5111, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
18/12/2024 07:15
Recebidos os autos
-
18/12/2024 07:15
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 07:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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