TJRN - 0815601-18.2025.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 04:55
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº 0815601-18.2025.8.20.5106 SENTENÇA Cuida-se de Ação de Procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por MARIA VERÔNICA SANTIAGO DA SILVA, representada por sua filha Kleysla Taysa Andrade da Silva em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos qualificados nos autos, com o escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure acompanhamento por equipe multidisciplinar, na modalidade “home care”.
Decisão Interlocutória determinando a emenda à inicial sob pena de indeferimento (ID n. 158035702).
Decurso do prazo sem manifestação aos autos (id n. 161690475). É o relatório, decido. 2.
DAS RAZÕES DE DECIDIR – EXTINÇÃO DO FEITO – DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO CUMPRIDA – INTIMAÇÃO REALIZADA – EXTINÇÃO É de sabença geral que a determinação judicial de emenda da inicial não pode ser ignorada pela parte, notadamente quando se observa que da intimação constou, expressamente, o prazo para o seu cumprimento e indicação dos pontos para correção.
No caso dos autos, a parte autora, através de sua causídica, foi intimada para (ID nº 158035702): “Diante do exposto, INTIME-SE a parte autora, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDE A INICIAL, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, CPC), a fim de: a) Promover emenda da inicial para incluir o Município de Mossoró no polo passivo; b) Comprovar a condição econômica para fins de gratuidade da justiça, juntando: contracheques/recibos dos últimos 3 (três) meses, cópia da CTPS, última declaração de imposto de renda (se houver) e prova de despesas médicas e extraordinárias de caráter contínuo (plano de saúde, medicamentos, insumos etc.); c) Juntar comprovante de negativa ou de não disponibilização do serviço de home care pelo SUS, ou prova de que o pedido foi formalmente protocolado sem atendimento em prazo razoável; d) Anexar avaliação médica quanto à possibilidade de atendimento via Atenção Domiciliar no SUS, nos termos da Portaria de Consolidação MS nº 5/2017 ou norma superveniente (via serviço de atenção domiciliar); e) Apresentar declaração de ausência de conflito de interesse firmada pelo médico assistente quanto à eventual prestação do serviço na rede privada em detrimento da oferta pelo SUS.
Fica a parte autora advertida que o não atendimento integral e justificado às diligências poderá ensejar o indeferimento da petição inicial ou a análise restrita do pedido liminar com base nos elementos disponíveis.” Ocorre que, mesmo tendo sido devidamente intimado, o autor deixou de cumprir com a determinação judicial, notadamente quanto aos pressupostos processuais e condições da ação, de tal modo a ser imperiosa a extinção da ação nos moldes do art. 485, inciso IV, do CPC, o qual preleciona: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;” Esclareço, por fim, que "na hipótese de extinção do processo, sem julgamento de mérito, com base no artigo 267, I - indeferimento da petição inicial - não se exige a intimação pessoal da parte na forma preconizada no º 1º do referido preceito legal" (STJ-6ª T., REsp 200.087- RJ, rel.
Min.
Vicente Leal, j. 17.8.00, conheceram do recurso, v.u., DJU 9.10.00, p. 027).
Perfilhando desse entendimento: “EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA.
ACÓRDÃO ANTERIOR QUE ANULOU A SENTENÇA DE OFÍCIO PARA QUE FOSSE INCLUÍDO O ESTADO DO PARANÁ NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO.
AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCONSISTÊNCIA NO SISTEMA PROJUDI.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido.” (TJ-PR - RI: 00240906320188160182 Curitiba 0024090-63.2018.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Aldemar Sternadt, Data de Julgamento: 26/07/2021, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 26/07/2021) É o caso vertente. 3.
DISPOSITIVO Por tais considerações, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e verbas sucumbenciais, face o disposto no artigo 5º, LXXIII, da Constituição Federal.
Sentença sujeita a reexame necessário.
Uma vez apresentado recurso de apelação, intime-se o(a) apelado, por seu advogado/representante legal para, no prazo legal, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto.
No caso de interposição de apelação adesiva por parte do apelado, intime-se o(a) apelante, através de seu advogado/representante legal, para apresentar contrarrazões no mesmo prazo.
Suscitadas questões preliminares nas contrarrazões, deverá o recorrente ser intimado para, no prazo legal, manifestar-se a respeito delas, conforme art. 1.009, § 2º, NCPC.
Cumpridas as diligências supramencionadas, com ou sem manifestações das partes, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art.
Art. 1.010, § 3º, CPC.
Não apresentado recurso voluntário, ultrapassado o prazo para tanto, remetam-se estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Intimações via sistema.
Diligências de praxe.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
PEDRO CORDEIRO JUNIOR Juiz de Direito -
26/08/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 16:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/08/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 09:03
Conclusos para decisão
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24/08/2025 00:05
Expedição de Certidão.
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24/08/2025 00:05
Decorrido prazo de IATAGAN FERNANDES CORTEZ em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 00:13
Decorrido prazo de NATALIA GESSICA MARTINS VASCONCELOS em 22/08/2025 23:59.
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23/07/2025 00:35
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº 0815601-18.2025.8.20.5106 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por MARIA VERÔNICA SANTIAGO DA SILVA, representada por sua filha Kleysla Taysa Andrade da Silva em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos qualificados nos autos, com o escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure acompanhamento por equipe multidisciplinar, na modalidade “home care”, consistente em: a) Técnico de enfermagem 12h por dia; b) Médico A cada 15 dias; c) Enfermeiro A cada 15 dias; d) dias Fonoaudiologo 3 vezes na semana; e) Fisioterapeuta (motor e respiratório) 5 vezes na semana; f) Nutricionista 1 vez por mês.
Alega a parte autora ser portadora de neoplasia maligna de cólon (CID-10: C18), estágio clínico IV, conforme relatório da Liga de Combate ao Câncer de Mossoró, datado de 11/06/2025.
Após internação e atos cirúrgicos, teria evoluído com deiscência de ferida operatória, evisceração de alças intestinais e necessidade de uso contínuo de sonda vesical de demora (SVD) desde maio/2025.
Atualmente encontra-se acamada em domicílio, com dor abdominal intensa, comprometimento funcional severo e dependência de cuidados contínuos.
Consta, ainda, laudo médico emitido em 08/07/2025 pelo Dr.
Jesrryel da Silva Lima (CRM/RN 9916) recomendando expressamente atendimento domiciliar multiprofissional (home care) em regime de média complexidade.
Requer tutela de urgência para que o Estado providencie, no prazo de 48h, a integral implementação do serviço domiciliar prescrito, sob pena de multa diária. É o que importa relatar.
Decido. 1.
DAS QUESTÕES PRELIMINARES 1.1.
Gratuidade da Justiça De acordo com o § 3º, do art. 99, do CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, todaviao § 2º, do mesmo artigo e diploma legal, estabelece que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar a parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
A parte autora requereu os benefícios da gratuidade judiciária, porém não juntou comprovantes de rendimentos nem demais documentos idôneos à aferição de sua condição econômica.
Ausentes, pois, elementos suficientes para a análise segura do pedido.
Assim, determino que a parte autora complemente a instrução documental, nos termos especificados no item 3 (Conclusão/Providências). 1.2.
Prioridade de Tramitação O art. 1.048, I, do CPC assegura prioridade de tramitação aos processos em que figure parte com idade igual ou superior a 60 anos ou portadora de doença grave, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988.
Conforme documento de identificação acostado aos autos (ID nº 157911084), a parte autora possui idade superior a 60 anos.
Defiro, pois, a prioridade de tramitação e determino à Secretaria que proceda à devida anotação/cadastramento. 2.
DAS RAZÕES DE DECIDIR 2.1.
Delimitação da controvérsia e análise inicial da tutela A autora sustenta situação clínica grave (neoplasia maligna avançada, complicações pós-operatórias, acamamento e dependência total), requerendo implementação imediata de home care.
Antes, porém, de apreciar o pedido liminar, reputo imprescindível regularizar a formação da relação processual e suprir lacunas documentais essenciais, de modo a viabilizar decisão tecnicamente adequada e exequível. 2.2.
Correta formação da relação processual (responsabilidade solidária e direcionamento) O direito à saúde é assegurado pelos arts. 196 e 197 da Constituição Federal, constituindo competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios (art. 23, II, CF).
A jurisprudência do STF, no Tema 793 (RE 855.178), firmou orientação segundo a qual, reconhecida a responsabilidade solidária entre os entes federados, pode (e deve) o Judiciário direcionar o cumprimento da obrigação de acordo com as regras de repartição de competências e fluxos assistenciais do SUS.
O Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde (FONAJUS/CNJ) aprovou enunciados que orientam a observância dessas regras administrativas na definição do polo passivo e na execução das ordens judiciais: “ENUNCIADO N° 8 Nas apreciações judiciais sobre ações e serviços de saúde devem ser observadas as regras administrativas de repartição de competência entre os entes federados, observando-se as Súmulas Vinculantes 60 e 61 do Supremo Tribunal Federal, quando for o caso.” (Redação dada na VII Jornada de Direito da Saúde - 25.04.2025) ENUNCIADO N° 64 A atenção domiciliar depende de cobertura contratual e indicação clínica, podendo ser prestada nas modalidades de assistência domiciliar e internação domiciliar.
A atenção domiciliar não supre a participação da família, responsável também pelo trabalho do cuidador, salvo cobertura contratual quanto a este último. (RDC 11/2006 - ANVISA). (Redação dada na III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019) ENUNCIADO N° 87 Nas decisões que determinem o fornecimento de medicamento ou de serviço por mais de um ente da federação, deve-se buscar, em sendo possível, individualizar os atos que serão de responsabilidade de cada ente.
ENUNCIADO Nº 134 Em demandas de saúde pública, para fins de cumprimento da obrigação de fornecimento de medicamento, é possível a inclusão do Estado e/ou do Município no processo, independentemente da fase em que o processo se encontrar e em qualquer grau de jurisdição, observando-se as Súmulas Vinculantes 60 e 61 do STF. (Aprovado na VII Jornada da Saúde – 25.04.2025)” No tocante específico à atenção domiciliar no SUS, o Ministério da Saúde editou regulamentações – a exemplo da Portaria nº 825/2016 e das consolidações na Portaria de Consolidação MS nº 5/2017 – que estruturam o serviço na forma de Atenção Domiciliar (AD) executada por Serviços de Atenção Domiciliar (SAD), usualmente organizados e operacionalizados em nível municipal (ou regional) com pactuações interfederativas. É fato notório em processos análogos nesta unidade jurisdicional que o Município de Mossoró se encontra habilitado junto ao Ministério da Saúde para ofertar o Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) aos usuários do SUS.
Sendo o objeto litigioso a implementação de atendimento domiciliar multiprofissional, revela-se necessária a inclusão do Município de Mossoró no polo passivo, a fim de assegurar decisão útil, dirigida ao ente responsável pela operacionalização do serviço no território.
Nesse cenário, não se mostra adequado manter isoladamente o Estado do Rio Grande do Norte no polo passivo, sem a presença do ente municipal que executa, em nível local, a política pública pertinente. 2.3.
Documentos indispensáveis e demonstração do interesse de agir (negativa prévia / instrução técnica) O art. 320 do CPC exige que a petição inicial venha instruída com os documentos indispensáveis.
Em matéria de saúde pública, o FONAJUS/CNJ editou enunciados que especificam a documentação mínima recomendável: “ENUNCIADO N° 3 Nas ações envolvendo pretensões concessivas de serviços assistenciais de saúde, o interesse de agir somente se qualifica mediante comprovação da prévia negativa ou indisponibilidade da prestação no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS e na Saúde Suplementar. (Redação dada na III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019).
ENUNCIADO N° 32 A petição inicial nas demandas de saúde deve estar instruída com todos os documentos relacionados com o diagnóstico e tratamento do paciente, tais como: doença com CID, histórico médico, medicamento ou tratamento prescrito, dosagem, contraindicação de outras terapias incorporadas, princípio ativo, duração do tratamento, o registro da solicitação à operadora ou à Administração Pública, bem como a respectiva negativa, se houver.
No caso de falta desses documentos essenciais, deve o(a) magistrado(a) oportunizar à parte demandante a complementação, indicando os documentos e/ou informações faltantes.” (Redação dada na VII Jornada de Direito da Saúde - 25.04.2025).
ENUNCIADO Nº 80 Configura-se conflito de interesse a situação em que o médico pertencente ao quadro de servidores públicos atende paciente pelo Sistema Único da Saúde - SUS e prescreve tratamento realizado exclusivamente pelo prescritor ou sócio na rede particular de saúde, não observando os protocolos e as listas do Sistema Único de Saúde - SUS.
ENUNCIADO Nº 123 Nas ações judiciais que versem sobre atenção domiciliar, observada a política pública existente, recomenda-se que o pedido seja instruído, sempre que possível, com os seguintes documentos: I – relatório detalhado e atualizado, contendo a justificativa técnica da necessidade do atendimento domiciliar e a classificação da complexidade assistencial, de acordo com a necessidade de suporte tecnológico e a carga horária da enfermagem.
II – avaliação médica quanto à possibilidade de atendimento via Atenção Domiciliar no SUS, nos termos da Portaria de Consolidação MS nº 5/2017 ou norma superveniente; III – declaração de ausência de conflito de interesse firmada pelo médico assistente em relação ao ente público demandado. (Aprovado na VII Jornada da Saúde – 25.04.2025) No caso concreto, a inicial não veio acompanhada de comprovação de negativa prévia de home care no SUS, tampouco dos documentos econômicos necessários à análise da gratuidade.
Faz-se, pois, imprescindível oportunizar a regularização. 3.
CONCLUSÃO Diante do exposto, INTIME-SE a parte autora, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDE A INICIAL, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, CPC), a fim de: a) Promover emenda da inicial para incluir o Município de Mossoró no polo passivo; b) Comprovar a condição econômica para fins de gratuidade da justiça, juntando: contracheques/recibos dos últimos 3 (três) meses, cópia da CTPS, última declaração de imposto de renda (se houver) e prova de despesas médicas e extraordinárias de caráter contínuo (plano de saúde, medicamentos, insumos etc.); c) Juntar comprovante de negativa ou de não disponibilização do serviço de home care pelo SUS, ou prova de que o pedido foi formalmente protocolado sem atendimento em prazo razoável; d) Anexar avaliação médica quanto à possibilidade de atendimento via Atenção Domiciliar no SUS, nos termos da Portaria de Consolidação MS nº 5/2017 ou norma superveniente (via serviço de atenção domiciliar); e) Apresentar declaração de ausência de conflito de interesse firmada pelo médico assistente quanto à eventual prestação do serviço na rede privada em detrimento da oferta pelo SUS.
Fica a parte autora advertida que o não atendimento integral e justificado às diligências poderá ensejar o indeferimento da petição inicial ou a análise restrita do pedido liminar com base nos elementos disponíveis.
Decorrido o aludido prazo, com ou sem o cumprimento da determinação, devidamente certificado, voltem-me conclusos para deliberação.
Intimações e diligências de praxe.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
PEDRO CORDEIRO JUNIOR Juiz de Direito -
21/07/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 07:20
Outras Decisões
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21/07/2025 07:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 07:20
Determinada a emenda à inicial
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17/07/2025 18:01
Conclusos para decisão
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17/07/2025 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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