TJRN - 0820613-08.2023.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:27
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 14/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:30
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 03/07/2025 23:59.
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01/07/2025 22:52
Conclusos para decisão
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01/07/2025 15:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2025 15:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2025 02:11
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 11:16
Juntada de ato ordinatório
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23/06/2025 09:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/06/2025 07:21
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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23/06/2025 06:50
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0820613-08.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Exequente: A.
F.
D.
S. e outros Executado: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA Trata-se de demanda judicial proposta por A.
F.
D.
S. e outros contra HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, encontrando-se na fase de cumprimento de sentença, tendo o executado efetuado o depósito da quantia objeto da condenação (Num 153364768). É o breve relatório.
Decido.
A hipótese versada bem se adequa a extinção do processo com base no cumprimento da obrigação, haja vista o depósito da quantia objeto da condenação no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), incluídos aí os acréscimos legais (juros e correção monetária) e honorários advocatícios.
Neste sentido, preceitua o artigo 924, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita.
Assim, se o pagamento é obtido, seja voluntária ou forçadamente, exaurida está a finalidade da fase executória (cumprimento da sentença).
Diante do exposto, determino que a Secretaria proceda com a EVOLUÇÃO da classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, fazendo as alterações de praxe e, em face do cumprimento da sentença por parte da executada, com esteio no art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, declaro extinta a presente fase executória, autorizando, por conseguinte, o levantamento da quantia depositada nos autos.
Expeça-se Alvará Judicial em favor da exequente A.
F.
D.
S.
CPF: *51.***.*66-48, menor impúbere, representado por sua genitora LYDIA SABRINA FERREIRA DA SILVA CPF: *94.***.*68-06, para fins de levantamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), com os acréscimos legais, depositada na conta de depósito judicial nº 81160000015831629, vinculada ao ID 153364768.
Expeça-se alvará judicial em favor do advogado da parte exequente, Advogado(s) do reclamante: LETYCIA LAYANNE MOURA DE OLIVEIRA, para fins de levantamento da quantia de R$ 381,00 (trezentos e oitenta e um reais e vinte e três centavos), com os acréscimos legais, depositada na conta de depósito judicial vinculada ao ID 153364769 Os alvarás deverão ser expedidos pelo SISCONDJ, independentemente do transito em julgado, utilizando-se os dados bancários fornecidos na petição (Num.153454777).
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição e no registro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
18/06/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/06/2025 09:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/06/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 09:00
Conclusos para despacho
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19/05/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 10:42
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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14/05/2025 00:31
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 13/05/2025 23:59.
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30/04/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 07:11
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 04:52
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0820613-08.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: A.
F.
D.
S. e outros Parte Ré: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO A.
F.
D.
S., menor impúbere, representado por sua genitora LYDIA SABRINA FERREIRA DA SILVA, ambos qualificados nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA contra HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, igualmente qualificado(a), sustentando, em síntese, ser beneficiário do plano de saúde fornecido pela ré.
Conta que diante de quadro de bronquite, foi solicitado, por sua médica assistente, a sua internação de urgência, todavia, ao solicitar autorização perante o plano de saúde réu, obteve como resposta a negativa, ao argumento de carência contratual.
Diante de todo exposto, requereu, em sede de tutela antecipada em caráter de urgência, a determinação de que o plano de saúde réu seja compelido a custear a sua internação, para tratamento de bronquite, bem como todos os procedimentos necessários para o diagnóstico e tratamento do quadro.
No mérito, pede a confirmação da antecipação dos efeitos da tutela e uma indenização a título de danos morais pela negativa administrativa.
Fundamentou sua pretensão no Código de Defesa do Consumidor e pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.
A inicial veio acompanhada de vários documentos.
A medida liminar foi deferida, bem como o pedido de justiça gratuita, nos termos da decisão Num. 98990979.
O plano de saúde réu apresentou defesa (Num. 100131624).
Em suas alegações defende, em suma, a necessidade do cumprimento da carência contratual de 180 dias, sustentando que antes do transcurso do referido prazo, o plano de saúde do autor equipara-se ao plano ambulatorial, não havendo direito a internação e demais procedimentos previstos pela Lei nº 9.656/1998.
Tece considerações acerca das cláusulas contratuais e de sua validade, afirmando que o atendimento prestado ao autor está em consonância com a previsão contratual.
Pontua sobre o risco de desequilíbrio econômico-financeiro da operadora em caso de não observância da carência contratualmente prevista.
Advoga pela inexistência de danos morais, pois a negativa se deu com base em previsão legal e contratual.
Ao final, pede a improcedência de todos os pedidos autorais.
Foi certificado o decurso do prazo sem que a parte autora tenha apresentado réplica (Num. 103608393).
As partes foram instadas a dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir (Num. 103803821), a parte ré manifestou desinteresse em novas provas (Num. 104764869), ao passo que a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Num. 105627039).
O Ministério Público apresentou parecer (Num. 121318776). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO - Do julgamento antecipado da lide.
A questão debatida nos autos permite o julgamento antecipado da lide, uma vez que as questões fáticas estão esclarecidas a partir da prova documental existente nos autos, restando tão somente as questões jurídicas, o que faço nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. - Da incidência do Código de Defesa do Consumidor. É imperativo reconhecer que a relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que a demandada não é entidade de autogestão, na linha do enunciado da Súmula n.º 608 do STJ, segundo a qual “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.”.
Além disso, a parte autora é destinatária final de um serviço de assistência médica, encontrando-se protegida pelas normas do CDC, que visam garantir o equilíbrio contratual e proibir práticas abusivas.
Nesse sentido, a negativa de cobertura por parte da ré deve ser analisada sob a ótica da proteção do consumidor. - Da inversão do ônus da prova.
Nos termos do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
Essa regra de instrução probatória tem como finalidade tornar menos difícil ao consumidor a persecução dos seus direitos.
Mas obviamente, essa facilitação ocorre durante a instrução probatória, e no presente caso, a fase de instrução já foi finalizada, tendo a própria parte autora requerido o julgamento antecipado, já encontrando-se o acervo fático-probatório constituído e suficiente para o exame da controvérsia instaurada.
Nesse contexto, portanto, não há razão – neste avançado momento processual – para se falar em inversão do ônus probatório. - Do mérito.
Trata-se de obrigação de fazer na qual a parte autora pleiteia que seja o plano de saúde réu compelido a autorizar a internação prescrita por seu médico assistente, em caráter de urgência.
A negativa de cobertura da Humana está fundamentada, em síntese, na alegação de existência de carência contratual.
Pois bem.
Considerando-se a magnitude deste direito e a complexidade dos princípios a ele inerentes, deve o Estado adotar políticas públicas eficazes, que assegurem o seu devido respeito dentro das relações jurídicas existentes entre particulares.
Torna-se necessário ressaltar que a saúde é um bem indivisível e o consumidor, ao procurar um plano de saúde ou um contrato de seguro-saúde, objetiva a preservação de sua integridade física, como um todo.
Em um contrato de seguro ou plano de saúde, o que o fornecedor propõe é a garantia de cobertura para os eventos adversos à saúde. É essa a oferta a que ele se vincula por força da lei, ao apresentá-la ao consumidor, e é isso que o consumidor entende, pois tal garantia de cobertura é o que ele, consumidor, tem em mira ao contratar.
Na hipótese, não há controvérsia acerca da existência do plano e sua vigência, estando demonstrado nos autos o diagnóstico e a necessidade da internação hospitalar para realização do tratamento com urgência (Num. 98960348).
Também não há controvérsia acerca da negativa de autorização do procedimento de internação da parte autora, sob o fundamento de o plano anda encontrar-se em período de carência para este tipo de procedimento.
Em relação à negativa de autorização em virtude da carência, é pacífica a jurisprudência do STJ que orienta no sentido de que a cláusula contratual que prevê prazo de carência para utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde não é considerada abusiva, desde que não obste a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
ATENDIMENTO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA.
CARÊNCIA NÃO APLICÁVEL.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que "a cláusula do prazo de carência estabelecida em contrato voluntariamente aceito por aquele que ingressa em plano de saúde não prevalece quando se revela circunstância excepcional, constituída por necessidade de tratamento necessário em caso de emergência ou de urgência" ( AgInt no AREsp 1153702/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/12/2018, DJe 5/12/2018). 2.
O recurso especial é inviável quando o Tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ (Súmula 83/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2163872 SP 2022/0207707-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 20/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2023) Nesses termos, ainda que o plano de saúde demandado preveja expressamente prazo de carência para as internações hospitalares, diante de situações excepcionais e graves, como a relatada nos autos, a referida restrição mostra-se abusiva por colocar o consumidor em desvantagem exagerada.
Não bastasse isso, inspirado no princípio da dignidade da pessoa humana e concretizando o emprego dos direitos e garantias fundamentais no setor do direito privado, editou-se a Lei n.º 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, no qual dentre outras determinações, impõe a obrigatoriedade da cobertura do atendimento no caso de emergência, confira-se: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I – de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; A cobertura obrigatória do plano de saúde não decorre apenas da disposição específica da Lei n.º 9.656/98, mas especialmente pela observância ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Neste contexto, privilegia-se a dignidade da pessoa humana em detrimento do caráter patrimonial.
Fato é que, quando existir expressa indicação médica para a realização de um procedimento em caráter de emergência ou urgência, mostra-se ilegítima a negativa de cobertura, de maneira que o plano de saúde não pode interferir no tipo de tratamento indicado ao paciente, sob pena de restringir os direitos e as obrigações oriundas do contrato do plano de saúde.
Nesse particular, como se observa dos autos, o relatório médico Num. 98960348, evidencia de forma clara a urgência da internação.
Constata-se, pois, que o plano de saúde réu negou cobertura a procedimento médico emergencial, mesmo diante da obrigatoriedade no caso, diante da urgência do tratamento, devidamente estampada em relatório médico.
Assim, há evidente ofensa ao art. 35-C, inc.
I, da Lei 9.656/98 e ao princípio da dignidade da pessoa humana, sem contar o desprestígio às normas do Código de Defesa do Consumidor, pelo defeito na prestação do serviço contratado. - Dos Danos Morais.
Para caracterizar a ocorrência de danos morais passíveis de reparação, é necessária a comprovação de fato ilícito, dano suportado por um terceiro, e a relação de causalidade entre o dano e o fato delituoso.
Na relação de consumo, o fornecedor responde objetivamente pela reparação do dano causado ao consumidor, conforme o art. 14 do CDC.
Contudo, no caso em tela, embora a negativa de cobertura tenha sido considerada injustificada para fins de obrigação de fazer, não se verifica que tal negativa tenha ultrapassado os limites do mero aborrecimento a ponto de caracterizar dano moral indenizável.
A jurisprudência tem entendido que a mera divergência sobre interpretação de cláusula contratual, por si só, não configura dano moral: RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA BUCO-MAXILO-FACIAL.
NEGATIVA DE COBERTURA.
PROFISSIONAL APTO.
REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO.
MÉDICO.
CIRURGIÃO DENTISTA.
DÚVIDA FUNDADA.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 2.
A recusa da cobertura de tratamento por operadora de plano de saúde, por si só, não configura dano moral, notadamente quando fundada em razoável interpretação contratual.
Precedentes. 3.
Hipótese em que a negativa em autorizar a realização de cirurgia buco-maxilo-facial decorreu de fundada dúvida sobre qual o profissional, médico ou dentista, estaria apto a prescrever e realizar o procedimento, tendo sido, ademais, afirmado na origem que não houve prejuízo ao tratamento realizado”. (STJ - AgRg no REsp n.º 1.569.212/SP - Relatora Ministra Maria Isabel Galloti - 4ª Turma - publicado no DJe 22/8/2017) CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO.
CIRURGIA BARIÁTRICA.
CLÁUSULA CONTRATUAL.
CLAREZA E PRECISÃO.
INEXISTÊNCIA.
NULIDADE DECLARADA.
MANUTENÇÃO.
DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
As cláusulas do contrato de assistência médica devem ser interpretadas de acordo com os preceitos do Código do Consumidor que impõe o dever de prestar informações claras e precisas, de onde se infere que a restrição contratual de algum procedimento deve constar expressamente no ajuste.
A mera divergência acerca da interpretação de normas contratuais entre fornecedor e consumidor não gera indenização por dano moral, por ausência de ato ilícito. (V.V) EMENTA: OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PLANO DE SAÚDE - PROCEDIMENTO PARA IMPLANTAÇÃO DE BALÃO INTRAGÁSTRICO - RECUSA DE COBERTURA - EXCLUSÃO CONTRATUAL EXPRESSA - ROL DE PROCEDIMENTOS OBRIGATÓRIOS DA ANS - AUSÊNCIA DE PREVISÃO - PEDIDO IMPROCEDENTE. - Deve ser tido como legítima a recusa da apelante em custear procedimento de fornecimento de 'Balão Intragástrico' e sua implantação, já que o contrato firmado entre as partes, além de prevê expressamente, de forma clara e objetiva, a exclusão da cobertura de próteses e órteses, tal procedimento não consta do rol estabelecido pela ANS, conforme a última atualização conferida pela RN nº 262/11. (TJ-MG - AC: 10145120008415001 MG, Relator: Batista de Abreu, Data de Julgamento: 03/07/2013, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/07/2013) PROCESSO - AGRAVO RETIDO MANEJADO CONTRA A TUTELA ANTECIPADA IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO MATÉRIA JÁ ABRANGIDA PELA TUTELA CONCEDIDA POR MEIO DE SENTENÇA E IMPUGNADA MEDIANTE A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO - AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO.
PROCESSO - CARÊNCIA DE AÇÃO INSUBSISTÊNCIA - POSSIBILIDADE/ DO BENEFICIÁRIO DO CONTRATANTE DE PLANO DE SAÚDE ESTIPULADO POR TERCEIRO DE BUSCAR A TUTELA JURISDICIONAL A FIM DE IMPOR O CUMPRIMENTO DA AVENÇA - PRECEDENTE DO C.
STJ - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE - PRELIMINAR REJEITADA.
PLANO DE SAÚDE - CIRURGIA DE JOELHO - NEGATIVA DE PAGAMENTO PELA PRÓTESE UTILIZADA - INADMISSIBILIDADE ACESSÓRIO VINCULADO AO ATO CIRÚRGICO - IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DE MECANISMO INERENTE À CONSECUÇÃO DO SERVIÇO MÉDICO OBJETO DA CONTRATAÇÃO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE RECURSO DA RÉ IMPROVIDO.
DANO MORAL - PLANO DE SAÚDE DIVERGÊNCIA SOBRE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL - OBTENÇÃO DE LIMINAR COM AFASTAMENTO DE PRONTO DA CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL AO CONSUMIDOR - INADMISSIBILIDADE DO PLEITO INDENIZATÓRIO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE - RECURSO DO AUTOR IMPRÓVIDO .(TJ-SP - CR: 5955844400 SP , Relator: Oscarlino Moeller, Data de Julgamento: 05/11/2008, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2008) – Grifos acrescidos Considerando que a negativa se baseou em interpretação contratual, ainda que equivocada, e que a tutela antecipada foi concedida rapidamente, evitando maiores prejuízos à autora, não se configura, no caso concreto, situação excepcional que justifique a condenação por danos morais.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito a impugnação a justiça gratuita e, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial de compelir o plano de saúde réu custei a internação solicitada pela parte autora, bem como que forneçam todo o tratamento, necessários ao restabelecimento da sua saúde, por se tratar de situação de urgência.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.
Custas processuais e em honorários advocatícios de sucumbência pela ré em razão da sucumbência mínima, estes que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do CPC.
Havendo apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se os autos ao TJ/RN em seguida.
Cumpridas as formalidades e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e registro.
Intimem-se.
Natal/RN, em data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
11/04/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/04/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/04/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/04/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/04/2025 12:02
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
06/12/2024 08:06
Publicado Intimação em 15/05/2024.
 - 
                                            
06/12/2024 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
 - 
                                            
16/05/2024 09:56
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
15/05/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0820613-08.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
F.
D.
S., LYDIA SABRINA FERREIRA DA SILVA RÉU: HUMANA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA DESPACHO Converto o julgamento em diligência e determino a remessa dos autos ao Ministério Público para parecer final de estilo, já que a lide envolve interesse de menor.
Em seguida, voltem os autos conclusos para julgamento por ordem cronológica, observando a prioridade legal.
P.I.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juiz de Direito - 
                                            
13/05/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/05/2024 11:53
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
 - 
                                            
23/08/2023 11:39
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
22/08/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/08/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/07/2023 10:02
Publicado Intimação em 27/07/2023.
 - 
                                            
27/07/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
 - 
                                            
27/07/2023 10:00
Publicado Intimação em 27/07/2023.
 - 
                                            
27/07/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
 - 
                                            
26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0820613-08.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: A.
F.
D.
S. e outros Parte Ré: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 30 (trinta) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar.
Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC), conforme entendimento já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos abaixo reproduzidos: PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – PRECLUSÃO. - O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). - O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. (REsp 329034/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 263) Havendo pedido de dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Caso não haja pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão.
P.
I.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) - 
                                            
25/07/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/07/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/07/2023 21:20
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
19/07/2023 12:25
Conclusos para despacho
 - 
                                            
19/07/2023 08:54
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
19/07/2023 08:54
Decorrido prazo de LETYCIA LAYANNE MOURA DE OLIVEIRA em 17/07/2023 23:59.
 - 
                                            
25/06/2023 01:48
Publicado Intimação em 15/06/2023.
 - 
                                            
25/06/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
 - 
                                            
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0820613-08.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: A.
F.
D.
S. e outros Parte Ré: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar sobre a contestação (Num. 100131624), e sobre os documentos que a acompanham, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 351 do Código de Processo Civil).
P.
I.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) - 
                                            
13/06/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/06/2023 08:12
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
29/05/2023 10:36
Conclusos para despacho
 - 
                                            
29/05/2023 09:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
 - 
                                            
29/05/2023 09:42
Audiência conciliação realizada para 29/05/2023 08:00 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
 - 
                                            
29/05/2023 09:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/05/2023 08:00, 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
 - 
                                            
25/05/2023 16:19
Juntada de Petição de procuração
 - 
                                            
17/05/2023 15:19
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 16/05/2023 23:59.
 - 
                                            
15/05/2023 08:52
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
03/05/2023 10:51
Decorrido prazo de LETYCIA LAYANNE MOURA DE OLIVEIRA em 02/05/2023 23:59.
 - 
                                            
26/04/2023 14:11
Publicado Intimação em 26/04/2023.
 - 
                                            
26/04/2023 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
 - 
                                            
24/04/2023 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
24/04/2023 14:36
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
24/04/2023 08:38
Recebidos os autos.
 - 
                                            
24/04/2023 08:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
 - 
                                            
24/04/2023 08:38
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
24/04/2023 08:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
 - 
                                            
24/04/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/04/2023 08:28
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
24/04/2023 08:25
Audiência conciliação designada para 29/05/2023 08:00 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
 - 
                                            
24/04/2023 08:25
Recebidos os autos.
 - 
                                            
24/04/2023 08:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
 - 
                                            
24/04/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/04/2023 17:00
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
20/04/2023 11:37
Conclusos para decisão
 - 
                                            
20/04/2023 11:37
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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