TJRN - 0803217-10.2022.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2024 06:46
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
25/11/2024 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
24/11/2024 20:14
Publicado Intimação em 18/09/2023.
-
24/11/2024 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
29/10/2023 03:49
Publicado Sentença em 25/09/2023.
-
29/10/2023 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
20/10/2023 12:42
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2023 12:42
Transitado em Julgado em 17/10/2023
-
18/10/2023 18:20
Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 17:08
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 14:37
Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 14:25
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 05:22
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 09/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 06:43
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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06/10/2023 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0803217-10.2022.8.20.5112 EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS FERNANDES OLIVEIRA NASCIMENTO EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, ficando desde já intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 29 de setembro de 2023.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
29/09/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 12:39
Juntada de termo
-
27/09/2023 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
27/09/2023 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
27/09/2023 19:21
Publicado Sentença em 25/09/2023.
-
27/09/2023 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
27/09/2023 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
27/09/2023 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0803217-10.2022.8.20.5112 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS FERNANDES OLIVEIRA NASCIMENTO EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES OLIVEIRA NASCIMENTO ingressou neste Juízo com a presente Cumprimento de Sentença em desfavor de BANCO BRADESCO S.A, partes devidamente qualificadas.
Após o início da fase de cumprimento de sentença, a parte executada foi intimada para efetuar o pagamento do valor da condenação (ID. 104061795).
Diante da ausência de manifestação da parte executada, foi determinado o bloqueio pertinente ao valor via SISBAJUD (ID. 106915161).
Intimada para apresentar eventual impugnação à penhora realizada, o executado não se opôs a transferência para parte autora do valor bloqueado via o SISBAJUD (ID. 107351939).
O exequente pugnou pelo levantamento dos valores vinculados nos autos (ID. 107377639).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
O entendimento doutrinário, através de lições dos processualistas Luiz Guilherme Marinoni, Sério Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero assim discorre: “Extingue-se a execução quando a petição inicial for indeferida, quando o executado satisfaz a obrigação, quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção integral da dívida, quando o exequente renuncia ao crédito ou ainda quando reconhecia a prescrição intercorrente (art. 924, CPC).
A sentença, nesses casos, simplesmente homologa o ato da parte ou das partes.
Da sentença cabe apelação (art. 1.009, CPC).
Transitada em julgado, a sentença homologatória pode ser rescindida por ação própria (art. 966, § 4º, CPC).
Observe-se que aí a parte tem de se voltar contra o ato homologado e não contra a sentença homologatória” (In: Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. rev. atual e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 999).
No presente caso, verifica-se que o adimplemento dos valores executados é exatamente o pugnado pela parte exequente, sendo o mecanismo apto para satisfação do pleito, nada mais restando a este magistrado senão extinguir a presente execução com fulcro na razoável duração do processo com satisfação (art. 4º do CPC).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em razão da satisfação da obrigação pelo executado, por sentença, para que surta seus efeitos legais, conforme disposto nos arts. 924, inc.
II, c/c art. 925, ambos do CPC.
EXPEÇAM-SE ALVARÁS nos percentuais e valores indicados pela parte interessada (ID. 107377639), observando a retenção de honorários contratuais, conforme disposto no contrato de honorários advocatícios.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
APODI/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
21/09/2023 12:17
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 08:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803217-10.2022.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da eventual satisfação do débito, bem como informar dados bancários para fins de expedição de alvará(s) de transferência.
Apodi/RN, 20 de setembro de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
20/09/2023 10:44
Conclusos para julgamento
-
20/09/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803217-10.2022.8.20.5112 INTIMAÇÃO Considerando a efetivação de Ordem de Bloqueio e de Transferência de valores, realizadas através do sistema SISBAJUD, conforme documento juntado aos autos, INTIMO a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Apodi/RN, 14 de setembro de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
14/09/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 10:01
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
12/09/2023 09:49
Juntada de Certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
05/09/2023 20:09
Juntada de recibo (sisbajud)
-
05/09/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
28/08/2023 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
28/08/2023 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803217-10.2022.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de débitos atualizada.
Apodi/RN, 24 de agosto de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) AKLEBER RODRIGUES DE MELO Servidor(a) -
24/08/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 03:40
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 03:40
Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 23/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 02:40
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 07:25
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
31/07/2023 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803217-10.2022.8.20.5112 EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS FERNANDES OLIVEIRA NASCIMENTO EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
D E S P A C H O Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para que efetue o pagamento do valor da condenação, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na hipótese de haver transcorrido mais de um ano desde a data do trânsito em julgado até o requerimento de cumprimento, a intimação deverá ser feita pessoalmente, por carta com AR, de acordo com o disposto no art. 513, § 4º, inciso I, do CPC).
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora, independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do CPC, levantando-se a quantia em favor do credor.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (assinado digitalmente conforme Lei nº 11.419/2006) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
27/07/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 14:41
Processo Reativado
-
27/07/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 18:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/07/2023 18:43
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 15:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/06/2023 15:12
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2023 10:05
Juntada de informação
-
30/05/2023 08:34
Recebidos os autos
-
30/05/2023 08:34
Juntada de intimação de pauta
-
27/02/2023 21:28
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
27/02/2023 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
16/02/2023 14:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:47
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:45
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:15
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:50
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:25
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/02/2023 10:55
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
15/02/2023 09:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/02/2023.
-
11/02/2023 01:57
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 01:59
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/01/2023 23:59.
-
13/01/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 21:58
Juntada de Petição de apelação
-
09/01/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2022 18:25
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 18:11
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:57
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:43
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:28
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:12
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:58
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:45
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
19/12/2022 16:27
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
19/12/2022 09:11
Juntada de custas
-
03/12/2022 02:35
Publicado Sentença em 25/11/2022.
-
03/12/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 17:33
Julgado procedente o pedido
-
21/11/2022 11:01
Conclusos para julgamento
-
21/11/2022 07:39
Publicado Intimação em 17/11/2022.
-
21/11/2022 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
18/11/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2022 02:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 14/11/2022 23:59.
-
19/10/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 17:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS GRACAS FERNANDES OLIVEIRA NASCIMENTO.
-
09/09/2022 19:27
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 12:38
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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