TJRN - 0804155-05.2022.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2024 03:07
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
07/12/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
06/12/2024 03:46
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
06/12/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
06/11/2023 08:19
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2023 08:18
Transitado em Julgado em 09/10/2023
-
05/11/2023 05:19
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 01/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0804155-05.2022.8.20.5112 EXEQUENTE: JOSE MARIA HOLANDA ALMEIDA EXECUTADO: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, ficando desde já intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 24 de outubro de 2023.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
24/10/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 08:24
Juntada de termo
-
18/10/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2023 02:33
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 11/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 16:10
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 09/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 07:46
Publicado Sentença em 15/09/2023.
-
06/10/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
06/10/2023 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
06/10/2023 06:35
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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06/10/2023 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/10/2023 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
05/10/2023 16:47
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
05/10/2023 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0804155-05.2022.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO INTIMO a parte para, no prazo legal de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da Certidão de ID 108016038, a qual transcrevo abaixo: "CERTIFICO, por fim, que há um saldo remanescente no valor de R$ 8.017,50 (oito mil e dezessete reais e cinquenta centavos) pendente de liberação." Apodi/RN, 2 de outubro de 2023.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
02/10/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 08:46
Juntada de termo
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30/09/2023 03:45
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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30/09/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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29/09/2023 07:37
Juntada de Certidão
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21/09/2023 21:39
Publicado Sentença em 15/09/2023.
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21/09/2023 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
21/09/2023 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 08:12
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0804155-05.2022.8.20.5112 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE MARIA HOLANDA ALMEIDA EXECUTADO: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO JOSÉ MARIA DE HOLANDA ALMEIDA ingressou neste Juízo com a presente Cumprimento de Sentença em desfavor de BANCO LOSANGO S/A – BANCO MÚLTIPLO, partes devidamente qualificadas.
Após o início da fase de cumprimento de sentença, a parte executada depositou o valor do débito em conta judicial vinculada ao presente feito, tendo a parte exequente pugnado por sua liberação.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
O entendimento doutrinário, através de lições dos processualistas Luiz Guilherme Marinoni, Sério Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero assim discorre: “Extingue-se a execução quando a petição inicial for indeferida, quando o executado satisfaz a obrigação, quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção integral da dívida, quando o exequente renuncia ao crédito ou ainda quando reconhecia a prescrição intercorrente (art. 924, CPC).
A sentença, nesses casos, simplesmente homologa o ato da parte ou das partes.
Da sentença cabe apelação (art. 1.009, CPC).
Transitada em julgado, a sentença homologatória pode ser rescindida por ação própria (art. 966, § 4º, CPC).
Observe-se que aí a parte tem de se voltar contra o ato homologado e não contra a sentença homologatória” (In: Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. rev. atual e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 999).
No presente caso, verifica-se que o valor depositado é exatamente o pugnado pela parte exequente, nada mais restando a este magistrado senão extinguir a presente execução com fulcro na razoável duração do processo com satisfação (art. 4º do CPC).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em razão da satisfação da obrigação pelo executado, por sentença, para que surta seus efeitos legais, conforme disposto nos arts. 924, inc.
II, c/c art. 925, ambos do CPC.
Considerando que o bloqueio no SISBAJUD ocorreu após o depósito voluntário realizado pela parte exequente, em que pese a mesma ter acostado o respectivo comprovante após o decurso do prazo, determino a transferência do valor bloqueado para conta de titularidade da parte exequente, intimando-se a mesma para indicação, no prazo de 05 (cinco) dias.
EXPEÇA-SE ALVARÁ FÍSICO em favor da parte exequente, referente ao valor depositado voluntariamente nos autos, no importe de R$ 6.641,56, acrescidos dos rendimentos legais (ID 105878547).
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
13/09/2023 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 14:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/09/2023 09:37
Conclusos para julgamento
-
12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0804155-05.2022.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a PARTE autora para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da petição e/ou documentos apresentados pela parte contrária.
Apodi/RN, 11 de setembro de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
11/09/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0804155-05.2022.8.20.5112 EXEQUENTE: JOSE MARIA HOLANDA ALMEIDA EXECUTADO: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO ATO ORDINATORIO / CERTIDÃO Em seguida, intime-se a parte executada para em 05 (cinco) dias se manifestar (art. 854, §3º, do CPC).
Apodi/RN, 4 de setembro de 2023 AKLEBER RODRIGUES DE MELO Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
04/09/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 11:26
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 08:33
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
28/08/2023 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
28/08/2023 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
25/08/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 09:15
Juntada de recibo (sisbajud)
-
23/08/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0804155-05.2022.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de débitos atualizada.
Apodi/RN, 22 de agosto de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) AKLEBER RODRIGUES DE MELO Servidor(a) -
22/08/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 02:39
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 02:39
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 21/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 07:37
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
31/07/2023 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0804155-05.2022.8.20.5112 EXEQUENTE: JOSE MARIA HOLANDA ALMEIDA EXECUTADO: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO D E S P A C H O Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para que efetue o pagamento do valor da condenação, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na hipótese de haver transcorrido mais de um ano desde a data do trânsito em julgado até o requerimento de cumprimento, a intimação deverá ser feita pessoalmente, por carta com AR, de acordo com o disposto no art. 513, § 4º, inciso I, do CPC).
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora, independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do CPC, levantando-se a quantia em favor do credor.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (assinado digitalmente conforme Lei nº 11.419/2006) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
27/07/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 14:43
Processo Reativado
-
27/07/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 18:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/07/2023 18:35
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 17:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/07/2023 10:28
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2023 10:23
Recebidos os autos
-
17/07/2023 10:23
Juntada de despacho
-
17/04/2023 10:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/04/2023 01:35
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 13/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 17:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/03/2023 18:19
Publicado Intimação em 17/03/2023.
-
21/03/2023 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
20/03/2023 09:53
Publicado Sentença em 16/02/2023.
-
20/03/2023 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
19/03/2023 01:51
Publicado Intimação em 10/03/2023.
-
19/03/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
15/03/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 08:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/03/2023 08:53
Juntada de Petição de apelação
-
08/03/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 13:10
Juntada de Petição de apelação
-
02/03/2023 02:50
Publicado Sentença em 16/02/2023.
-
02/03/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
01/03/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2023 01:05
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
22/02/2023 14:39
Juntada de custas
-
14/02/2023 23:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 23:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 19:10
Julgado procedente o pedido
-
14/02/2023 10:24
Conclusos para julgamento
-
07/02/2023 04:02
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 06/02/2023 23:59.
-
14/12/2022 19:06
Publicado Intimação em 14/12/2022.
-
14/12/2022 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 12:04
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
05/12/2022 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
05/12/2022 11:24
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
05/12/2022 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 09:48
Juntada de Petição de contestação
-
05/11/2022 01:42
Publicado Citação em 03/11/2022.
-
05/11/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
-
31/10/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 11:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/10/2022 11:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSÉ MARIA HOLANDA ALMEIDA.
-
27/10/2022 10:32
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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