TJRN - 0858956-05.2025.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 06:37
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0858956-05.2025.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: DOMICIO SOARES FILGUEIRA FILHO CPF: *25.***.*60-97, JAYANA FARIAS SOARES DE OLIVEIRA GALVAO CPF: *50.***.*26-71 Advogado: RAYANNE ALEXANDRE DE ALMEIDA SILVA Requerido: MARIA JANAINA FARIAS SOARES CPF: *51.***.*52-68 Advogado: D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Substituição de Curatela movida por DOMICIO SOARES FILGUEIRA FILHO e JAYANA FARIAS SOARES DE OLIVEIRA GALVAO , devidamente qualificados, por advogada, em que pretende a sua nomeação da última como curadora MARIA JANAINA FARIAS SOARES.
Alega que a curatelada foi interditada nos autos do processo n° 0145971-84.2012.8.20.0001, tendo sido nomeado curador o genitor da mesma, DOMICIO SOARES FILGUEIRA FILHO.
Aduzem que o atual curador está debilitado pela idade, fazendo-se necessária a nomeação de novo curador.
Requerem, em sede de antecipação de tutela, a nomeação de JAYANA FARIAS SOARES DE OLIVEIRA GALVAO, filha da curatelada, como curadora provisória da curatelada. É o relatório.
DECIDO.
O artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, reza: Art. 300 – A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
E mais a frente, em seu § 3º diz: A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Portanto, para que o magistrado antecipe os efeitos da tutela pretendida é necessário que se convença da probabilidade do direito, ou seja, diante das provas e alegações da parte autora, terá que se convencer de que o direito é provável.
Para concessão das tutelas de urgência é certo que não deve o julgador satisfazer-se com alegações superficiais, muito menos procurar certeza do que se alega.
Não pode haver nem mera aparência, nem a busca da certeza intangível, pois se trata de cognição sumária.
Desta forma, a providência almejada, uma vez deferida, deverá proporcionar a fruição antecipada dos efeitos finais de uma tutela definitiva e de cunho meritório, porém de maneira reversível.
A antecipação de tutela, portanto, escora-se em prova revelar a probabilidade do direito ventilado e o fundado receio de irreparabilidade do dano, nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil.
Presentes os requisitos, exsurge um direito para o postulante quanto à obtenção da tutela, mesmo sem a ouvida da parte adversa, e não mera faculdade a critério do julgador.
No caso dos autos, a requerente pretende obter a curatela do curatelado por alegar que o mesmo apresenta deficiência mental, necessitando de terceira pessoa para gerir seu patrimônio e que o curador já não está mais apto a continuar na função.
A Lei nº 13.146/2015 trouxe várias garantias para os portadores de deficiência, disciplinando, em seu artigo 84 que “a pessoa com deficiência terá assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas”.
Os artigos 3º e 4º do Código Civil, com modificações pela Lei nº 13.146/2015, prevê, respectivamente, in verbis: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. (…) No entanto, por vezes os portadores de deficiência mental, por sua própria condição fática, não terão condições de praticarem alguns ou todos os atos da vida civil, podendo sofrer limitações em sua capacidade.
No caso dos autos, constato que o curatelado necessita nomeação de curador provisório, uma vez que foi comprovado que o atual o mesmo se encontra idoso e concorda com a nomeação da curadora indicada.
Inconteste, portanto o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, diante da necessidade premente de nomear curador provisório que oriente o curatelado nos atos da vida civil, vez que se encontra, no presente momento, impossibilitado para tanto.
Nesse sentido, o parágrafo único do artigo 749 do CPC, dispõe: “Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos”.
E o artigo 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) diz que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Assim, in casu, em análise preliminar das provas colacionadas aos autos, a nomeação de curador provisório afigura-se um instrumento razoável, beneficiando o curatelado na realização de atos que se referem tão somente ao patrimônio e negócios para os quais encontra-se impossibilitado em razão da doença que a acomete.
Diante do exposto, CONCEDO a tutela antecipada de urgência, em caráter provisório.
Defiro a nomeação de JAYANA FARIAS SOARES DE OLIVEIRA GALVAO como Curadora Provisória de MARIA JANAINA FARIAS SOARES, com poderes limitados ao gerenciamento dos proventos e administração dos bens da requerida, pelo prazo de 06 (seis) meses.
Os poderes da curatela limitam-se a gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção da requerida, autorizando desde já a expedição de cartão magnético pela instituição financeira na qual possui conta corrente, para utilização por parte da curadora apenas da função débito, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a movimentação (saque) de conta poupança e de investimentos, a alienação ou compra de veículos e imóveis e a pactuação de empréstimos.
A curadora não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com a curatelada, pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas.
O exercício da função de curadora provisória terá início com a assinatura de cópia do termo de compromisso, a qual deverá ser anexada aos autos pela requerente, em 05 (cinco) dias, após disponibilização pela Secretaria.
Após abra-se vista dos autos ao Ministério Público para emitir parecer, no prazo de 30 (trinta) dias, Art. 180 c/c art, 183, § 1º, do Código de Processo Civil.
Caso o Ministério Público solicite a realização de diligência(s), sobrevenha vista dos autos, a quem competir, para o cumprimento dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
Não cumprida a diligência, determino a intimação da parte autora, pessoalmente, por mandado, a providenciar o andamento do feito, em 05 (cinco) dias, suprindo a falta, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (CPC, artigo 485, § 1º).
Caso não seja encontrada no endereço indicado na exordial, presume-se como válida a referida intimação, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC.
Cumprida(s) a diligência, vista dos autos à Representante do Ministério Público.
Natal, 9 de setembro de 2025.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
10/09/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 12:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/09/2025 12:31
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 00:16
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0858956-05.2025.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: DOMICIO SOARES FILGUEIRA FILHO CPF: *25.***.*60-97, JAYANA FARIAS SOARES DE OLIVEIRA GALVAO CPF: *50.***.*26-71 Advogado: RAYANNE ALEXANDRE DE ALMEIDA SILVA Requerido: MARIA JANAINA FARIAS SOARES CPF: *51.***.*52-68 Advogado: D E S P A C H O Defiro o pedido de dilação do prazo anteriormente concedido à parte autora, por mais 15 (quinze) dias.
Não cumprida a diligência, determino a intimação da parte autora, pessoalmente, por mandado, a providenciar o andamento do feito, em 05 (cinco) dias, suprindo a falta, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (CPC, artigo 485, § 1º).
Caso não seja encontrada no endereço indicado na exordial, presume-se como válida a referida intimação, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC.
Escoado o prazo, cumpridas ou não as diligências, voltem-me os autos conclusos.
P.
I.
Natal/RN, 29 de agosto de 2025.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
02/09/2025 14:37
Juntada de Petição de petição incidental
-
02/09/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 11:28
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 22:56
Juntada de Petição de petição incidental
-
19/08/2025 16:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/07/2025 00:39
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
28/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0858956-05.2025.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: DOMICIO SOARES FILGUEIRA FILHO CPF: *25.***.*60-97, JAYANA FARIAS SOARES DE OLIVEIRA GALVAO CPF: *50.***.*26-71 Advogado: RAYANNE ALEXANDRE DE ALMEIDA SILVA Requerido: MARIA JANAINA FARIAS SOARES CPF: *51.***.*52-68 Advogado: D E S P A C H O Defiro o pleito de gratuidade judiciária.
Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos: a) Certidão de Registro de Sentença de Interdição atualizada, ou seja, lavrada em 2025; b) Certidão de nascimento da curatelada, também lavrada em 2025; c) Declaração de anuência da curadora indicada com a sua nomeação para o encargo com reconhecimento de firma e d) Declaração sobre a existência de outros filhos da curatelada, e, em caso positivo, que venham aos autos a anuência de todos eles com o fato de ser nomeada JAYANA FARIAS SOARES DE OLIVEIRA GALVAO para o exercício da curadoria, com reconhecimento da(s) firma(s) e juntada de documentos pessoais dos anuentes.
Após, venham os autos conclusos para apreciar o pedido de curatela provisória.
P.
I.
Natal/RN, 22 de julho de 2025.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito em substituição legal C.
S. -
24/07/2025 06:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 12:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DOMICIO SOARES FILGUEIRA FILHO, JAYANA FARIAS SOARES DE OLIVEIRA GALVAO.
-
21/07/2025 18:52
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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