TJRN - 0810208-30.2025.8.20.5004
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 12:50
Juntada de Certidão
-
16/09/2025 23:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/09/2025 01:47
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 01:25
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0810208-30.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RARYSSAH GIOVHANNAH KAROLLAH REBECCAH HADASSAH FERNANDES PINHEIRO DE OLIVEIRA GONÇALVES REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, passo a decidir.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por RARYSSAH GIOVHANNAH KAROLLAH REBECCAH HADASSAH FERNANDES PINHEIRO DE OLIVEIRA GONÇALVES em face da TELEFÔNICA DO BRASIL S/A, na qual afirma que aderiu ao plano Vivo Controle 4GB VI em maio de 2025, linha 83 98887-8787, e no mês seguinte, em junho, teve a sua linha cancelada, de modo que para manter o número telefônico foi compelida a aderir a outro plano de telefonia, mais oneroso.
Contudo, logo depois, o seu plano foi suspenso e depois restabelecido, de modo que durante 30 dias passou vários dias sem poder se utilizar de sua linha telefônica.
Preliminarmente, foi concedida tutela antecipada para que a demandada reativasse a linha telefônica nº 83 98887-8787, no plano Vivo Controle 4GB VI, pelo valor mensal de R$ 35,00.
Inépcia da petição inicial.
Não merece acolhida a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que a petição inicial preenche os pressupostos do art. 330 do NCPC.
Não vislumbro a presença de vícios hábeis a ensejar o indeferimento da inicial, pois da narrativa dos fatos feita pelo autor se conclui facilmente que ele pleiteia a desconstituição de débito cuja origem desconhece, sob a alegação de nunca haver contratado com a demandada.
Assim, não vejo malferimento aos postulados constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Ademais, a autora demonstrou a relação jurídica com a parte demandada advindo do contrato de telefonia, de modo que as provas serão apreciadas no mérito da causa.
Passo ao mérito.
Ante a verossimilhança da narrativa da peça inaugural, declaro a inversão do ônus da prova na presente demanda com fulcro no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90.
No caso em apreço, a parte autora comprovou que firmou contrato de telefonia com a demandada do plano Vivo Controle 4GB VI pelo prazo de um ano, no valor mensal de R$ 35,00, em maio de 2025.
Logo em seguida, em 04/06/2025, a linha telefônica da autora foi suspensa e depois cancelada.
A autora entrou em contato com a demandada pelo SAC e presencialmente, contudo não logrou êxito em reativar o seu plano de telefonia nos moldes contratados.
Assim, em uma da ligações, a demandada, como forma de garantir a sua linha telefônica, propôs-lhe outro plano de telefonia com 9GB no valor de R$ 54,00 (cinquenta e quatro reais).
Contudo, em 10 de junho de 2025, a demandada novamente suspendeu sua linha telefônica, a qual só foi restabelecida após decisão liminar proferida nos apresentes autos em 23 de junho de 2025.
Aos autos, a parte autora exibiu faturas do contrato de telefonia referente à linha telefônica 83 98887-8787, no plano Vivo Controle 4GB VI, pelo valor mensal de R$ 35,00, id 154433354, com vencimento em 17/06/2025.
Juntou, ainda, as faturas no mesmo período com o outro contrato plano Vivo Controle 9GB, comprovando a narrativa dos fatos na petição inicial.
Segundo relato da parte autora, a ânsia pela manutenção da linha telefônica advinda do fato de que foi contratada com o fim exclusivo de seu acompanhamento médico oncológico no SUS.
Contudo, ante as sucessivas suspensões de sua linha telefônica, chegou a perder exames imprescindíveis para o seu tratamento oncológico.
Como prova de suas alegações apresentou o prontuário médico do SUS, id 162597126.
Em sua defesa, a demandada aduziu que a autora foi titular da linha telefônica pelo período de 02/05/2025 a 10/06/2025 e como prova de suas alegações apresentou um cadastro de pessoa estranha à lide e com número telefônico diverso da linha da autora, qual seja, 83 98887-8787.
Exibiu nos autos também um cadastro da autora, contudo referente a outra linha telefônica referente a outro plano de telefonia realizado com a demandada.
Como se pode ver, restou claramente evidenciado a falha na prestação de serviço da demandada na medida em que firmou contrato de telefonia com a autora, disponibilizando a linha telefônica 83 98887-8787, no plano Vivo Controle 4GB VI, pelo valor mensal de R$ 35,00, por um (1) ano e, após sucessivas suspensões, impôs-lhe outro contrato, no plano Vivo Controle 9GB, no valor superior de R$ 54,00 (cinquenta e quatro reais).
Por conseguinte, restou demonstrada a prática ilícita e abusiva da parte demandada, de modo que assiste à autora ser indenizada de possíveis prejuízos sofridos, conforme previsto no art. 14, caput, do CDC.
Em sendo assim, caberá a parte demandada dar cumprimento ao contrato de telefonia firmado com a autora, plano Vivo Controle 4GB VI, pelo valor mensal de R$ 35,00, por um (1), de maio de 2025 a abril de 2026, referente à linha telefônica nº 83 98887-8787.
No tocante aos danos materiais, a parte autora comprovou que pagou duas faturas referentes a mesma linha telefônica 83 98887-8787, com vencimento em 17 de junho de 2025, a correta, referente ao plano contratado de R$ 35,00; e outra, referente ao contrato que lhe foi imposto de R$ 54,00 (id 162597125).
Em sendo assim, caberá à demandada restituir a autora o valor indevidamente pago, em dobro, que perfaz o valor de R$ 108,00 (cento e oito reais), devidamente corrigido a contar de 17/06/2025.
Quanto ao dano moral, Carlos Roberto Gonçalves o define como: "é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação." (Gonçalves, Carlos Roberto.
Direito Civil Brasileiro, vol.
IV, São Paulo, Saraiva, 2007, p. 357).
Dessa forma, vejo devidamente caracterizado o dano moral, haja vista que a dignidade da parte autora foi afetada por conduta indevida da parte ré que, além de deixar de prestar o serviço de telefonia na forma contratada, também foi negligente em oferecer assistência necessária com vistas ao restabelecimento do serviço nas vias administrativas.
Ademais, conforme acima demonstrado, o contrato de telefonia referente à linha nº 83 98887-8787 teve a finalidade de seu acompanhamento médico oncológico no SUS e, ante a suspensão indevida, chegou a perder exames agendados.
Quanto ao arbitramento do dano moral, apesar de certas divergências sobre o tema, a maioria da doutrina entende que a natureza desse valor não é a de ressarcir, mas de compensar e, ao mesmo tempo, de coibir novas investidas do infrator, utilizando-se, assim, o binômio compensação-coibição para se atingir a utilidade do dano moral.
Por oportuno, observo, também, ser recomendável que, na fixação do valor da indenização por dano moral, o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico da parte autora e, ainda, ao porte econômico da ré, devendo ser auferido, ainda, com razoabilidade, buscando-se evitar que haja impunidade do ofensor e, ao mesmo tempo, coibindo-se o locupletamento infundado do ofendido.
Em sendo assim, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por entender que esse valor traduz uma compensação para a parte autora e mostra-se pedagógica para a parte demandada, empresa de grande porte econômico.
DISPOSITIVO Isto posto, ratifico a decisão liminar e julgo procedentes, em parte, os pedidos autorais para condenar à TELEFÔNICA BRASIL S/A a: a) Habilitar a linha telefônica da autora 83 98887-8787 ao plano Vivo Controle 4GB VI, pelo valor mensal de R$ 35,00, por um (1), de maio de 2025 a abril de 2026; b) Ressarcir a autora a quantia de R$ 108,00 (cento e oito reais), já em dobro.
Sobre este valor incidirá correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a contar da data do pagamento, em 17/06/2025.
Quanto aos juros de mora, incidirão pela Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA/IBGE ou o que vier a substituí-lo, nos termos do § 1º, do art. 406, do Código Civil), desde a citação, de acordo com o art. 405 do Código Civil; b) pagar à parte autora, a título de indenização por dano moral, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).Incidirá sobre este valor correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, Parágrafo único, do Código Civil, a contar desta sentença, conforme Súmula 362 do STJ.
Incidirão, também, juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA/IBGE ou o que vier a substituí-lo, nos termos do § 1º, do art. 406, do Código Civil), desde a citação, de acordo com o art. 405 do Código Civil.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95), concedendo-se a autor os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
NATAL /RN, 4 de setembro de 2025.
Luciana Lima Teixeira Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/09/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 13:04
Julgado procedente o pedido
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01/09/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 11:10
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 11:10
Decorrido prazo de Raryssah Giovhannah Karollah Rebeccah Hadassah Fernandes Pinheiro de Oliveira Gonçalves em 28/08/2025.
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21/08/2025 10:03
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 21/08/2025 08:00 em/para 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
21/08/2025 10:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/08/2025 08:00, 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
-
14/08/2025 00:33
Decorrido prazo de RARYSSAH GIOVHANNAH KAROLLAH REBECCAH HADASSAH FERNANDES PINHEIRO DE OLIVEIRA GONÇALVES em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 00:33
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 13/08/2025 23:59.
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13/08/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 00:44
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:42
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 (Antigo prédio do TRE) Processo nº: 0810208-30.2025.8.20.5004 Autor(a): RARYSSAH GIOVHANNAH KAROLLAH REBECCAH HADASSAH FERNANDES PINHEIRO DE OLIVEIRA GONÇALVES Réu: TELEFONICA BRASIL S.A.
DESPACHO Defiro o pedido da parte demandada e determino que a audiência de instrução e julgamento aprazada para o dia 21/08/2025, às 08h, seja realizada na forma híbrida, ou seja, no formato presencial e por videoconferênica, por meio da plataforma eletrônica TEAMS.
A responsabilidade pela conexão estável de internet e do aplicativo de acesso à plataforma para videoconferência é exclusiva das partes, advogados e testemunhas.
O link para ingresso na referida audiência é o seguinte: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODk4ZmY2OTItYTZhMi00MTUwLWIwZWYtOTg2MzhmMTIwZDhk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22169a18de-6332-4295-ad4a-70f8de609b5b%22%7d Para ingressar na audiência, é necessário baixar o aplicativo TEAMS Devem ser observadas algumas questões: As partes, advogados e testemunhas deverão estar disponíveis no lobby no mínimo cinco minutos antes da audiência, em local reservado e com trajes adequados ante a formalidade do ato.
A ausência da parte autora acarretará a extinção do feito sem julgamento do mérito; e a ausência da parte demandada, sua revelia.
A parte que não conseguir ingressar na audiência por falhas técnicas, obrigatoriamente, deverá informar tal fato no horário da audiência através dos telefones 98899-8508 (WhatsApp) e 3673-8861 (fixo). É PROIBIDA A PRESENÇA DA TESTEMUNHA NO MESMO AMBIENTE FÍSICO DAS PARTES E ADVOGADOS.
NO INÍCIO DA AUDIÊNCIA, AS TESTEMUNHAS JÁ DEVERÃO ESTAR NA SALA DE ESPERA AGUARDANDO O SEU DEPOIMENTO.
O link para ingresso da testemunha na audiência será o mesmo da parte, sendo de responsabilidade das partes o envio do referido link e fornecer as orientações necessárias.
Intime-se.
Cumpra-se Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito -
01/08/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 15:12
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
28/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 (Antigo prédio do TRE) Processo nº: 0810208-30.2025.8.20.5004 Autor(a): RARYSSAH GIOVHANNAH KAROLLAH REBECCAH HADASSAH FERNANDES PINHEIRO DE OLIVEIRA GONÇALVES Réu: TELEFONICA BRASIL S.A.
DESPACHO Aprazo audiência de instrução e julgamento no formato presencial para o dia 21/08/2025, às 08h, ser realizada na sala de audiência do 7º Juizado Especial Cível no Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa, na 4ª sala do andar térreo.
As testemunhas, em número máximo de 03 testemunhas, deverão comparecer à audiência presencial, independentemente de intimação, munidas de documento de identificação. À Secretaria para as intimações necessárias.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito -
24/07/2025 06:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 06:54
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 21/08/2025 08:00 em/para 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
23/07/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 23:27
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2025 01:49
Juntada de entregue (ecarta)
-
19/07/2025 00:11
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 18/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 02:31
Juntada de entregue (ecarta)
-
02/07/2025 07:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2025 20:04
Juntada de ato ordinatório
-
01/07/2025 15:45
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:38
Decorrido prazo de RARYSSAH GIOVHANNAH KAROLLAH REBECCAH HADASSAH FERNANDES PINHEIRO DE OLIVEIRA GONÇALVES em 30/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 05:01
Juntada de entregue (ecarta)
-
25/06/2025 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2025 08:49
Juntada de ato ordinatório
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25/06/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 24/06/2025.
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25/06/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2025 08:34
Concedida a Medida Liminar
-
11/06/2025 12:58
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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