TJRN - 0856455-78.2025.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 08:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/09/2025 10:05
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 01/09/2025 16:00 em/para 18ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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02/09/2025 10:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/09/2025 16:00, 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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01/09/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 14:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/08/2025 17:21
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2025 16:23
Juntada de Petição de outros documentos
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18/07/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/07/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 07:32
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 01/09/2025 16:00 em/para 18ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo n.º 0856455-78.2025.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: ELISANDRA MICARLA DA COSTA Réu: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a parte autora não comprovou o recolhimento das custas processuais iniciais.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas do processo, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil (CPC).
Decorrido o prazo sem manifestação da autora, retornem os autos conclusos.
Cumprida a determinação acima com o recolhimento das custas iniciais, recebo a petição inicial, haja vista que a mesma preenche os requisitos dos artigos 319 e 320, do CPC.
Na tentativa de uma solução amigável para o litígio e em consonância com o disposto no art. 694 do CPC e na Resolução 012/2007-TJ/RN, apraze-se sessão de conciliação entre as partes.
Intimem-se as partes da sessão de conciliação aprazada, notificando-as que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Cite-se a parte ré da presente ação, advertindo-o que o prazo para contestação será contado nos moldes do art. 335, do CPC, caso não seja realizado acordo.
A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15).
Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o artigo 350 do CPC, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, 14/07/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/07/2025 19:43
Recebidos os autos.
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14/07/2025 19:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 18ª Vara Cível da Comarca de Natal
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14/07/2025 19:43
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 16:34
Conclusos para despacho
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14/07/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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