TJRN - 0822974-32.2022.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2024 13:05
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2024 12:51
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
09/03/2024 01:59
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
09/03/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
07/03/2024 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
07/03/2024 15:48
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
07/03/2024 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
16/02/2024 06:50
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:50
Decorrido prazo de Arthur Trigueiro Soares em 15/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 15:44
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
29/01/2024 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
29/01/2024 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0822974-32.2022.8.20.5001 Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS EM CURATELA Requerente: AUTOR: SARA MEDEIROS BEZERRA SENTENÇA Cuida-se de prestação de contas apresentada por SARA MEDEIROS BEZERRA, no exercício da função de curadora de sua genitora, LINDALVA MEDEIROS BEZERRA, do período de setembro de 2021 ao óbito da curatelada, em 11 de março de 2022 (Id. 83665187).
Em petição de Id. 85058068, os netos da curatelada, filhos do filho falecido da referida, apresentaram manifestação e pugnaram pelo não acolhimento das contas apresentadas, mas não apresentaram qualquer indicativo de irregularidade nestas.
O Parquet requereu a intimação dos terceiros interessados, netos da de cujus, para anuírem com a prestação de contas ou apontar/esclarecer os motivos que deram ensejo à discordância (Id. 94258504).
Devidamente intimados, deixaram o prazo transcorrer in albis (Id. 102204816).
O Ministério Público opinou pela homologação da prestação de contas, não vislumbrando irregularidade alguma no Id. 112057857.
Era o que cabia relatar.
Conforme consulta no PJe, a última prestação de contas oferecida pela Requerente foi a do ano 2021, referente ao período de julho de 2019 a agosto de 2021, sob o nº 0845181-59.2021.8.20.5001, cuja sentença homologatória transitou em julgado em data de 24 de maio de 2022.
Registro que o saldo credor da última prestação se encontra inserido na planilha desta prestação.
Verifico que as despesas da de cujus ultrapassavam suas receitas, bem como que o excedente era custeado pela curadora.
Ainda, que a impugnação apresentada pelos netos da de cujus foi genérica (Id. 85058068) e, quando intimados para apontarem/esclarecerem os motivos que ensejaram a discordância, deixaram o prazo decorrer sem manifestação.
Da análise dos autos, observa-se que as despesas efetuadas foram revertidas em benefício da curatelada, estando, em consequência, regulares as contas apresentadas a esse Juízo.
Ressalto, para que fique consignado, que o valor final desta prestação de contas perfaz um saldo credor na importância de R$ 23,67 (vinte e três reais e sessenta e sete centavos), na conta corrente no Banco do Brasil, agência 1246-7, conta nº 15450-4 (Id. 81002184 - pág. 2); e R$ 6,63 (seis reais e sessenta e três centavos) na conta poupança da Caixa Econômica Federal, agência 00759, conta nº 828.308.035-9 (Id. 106042488), valores que constavam em conta na data do óbito da curatelada, 11 de março de 2022.
Como não houve nenhum tipo de impugnação específica por terceiros interessados, homologo, por sentença, em consonância com o parecer ministerial, a prestação de contas apresentada na forma do art. 553, caput, do Código de Processo Civil.
Custas já antecipadas.
P.R.I.
Após certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
NATAL/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) /NR -
12/01/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 12:17
Julgado procedente o pedido
-
06/12/2023 15:03
Conclusos para julgamento
-
06/12/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 13:34
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
16/11/2023 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0822974-32.2022.8.20.5001 Classe: CONTAS OFERTADAS Parte Autora/Requerente: SARA MEDEIROS BEZERRA Advogado da AUTOR: RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS - RN10435 Curatelada: LINDALVA MEDEIROS BEZERRA D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência.
O Despacho Id. 108037846 não foi cumprido em sua integralidade.
Intime-se a Requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer se foi recebido pela curatelada, ainda em vida, qualquer valor decorrente das vendas dos bens indicados na inicial.
I.C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /NR -
13/11/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 09:04
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
10/11/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
30/10/2023 09:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
25/10/2023 22:29
Conclusos para julgamento
-
25/10/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0822974-32.2022.8.20.5001 Classe: CONTAS OFERTADAS Parte Autora/Requerente: SARA MEDEIROS BEZERRA Advogado da AUTORA: RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS - RN10435 Curatelada: LINDALVA MEDEIROS BEZERRA D E S P A C H O Vistos, etc.
Converto o julgamento em diligência.
Verifico que a Requerente informou na inicial que a curatelada recebia aposentadoria e pensão por morte.
No entanto, nos extratos bancários juntados autos referentes ao período desta prestação de contas, consta apenas o recebimento de uma dessas receitas.
Sendo assim, intime-se a Requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar em qual conta bancária era creditado o valor da aposentadoria da de cujus.
Em igual prazo, deverá esclarecer se foi recebido pela curatelada, ainda em vida, qualquer valor decorrente das vendas dos bens indicados na inicial.
I.C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /NR -
11/10/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 13:10
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
04/09/2023 09:45
Conclusos para julgamento
-
01/09/2023 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
01/09/2023 13:22
Publicado Intimação em 17/08/2023.
-
01/09/2023 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
01/09/2023 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
01/09/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0822974-32.2022.8.20.5001 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Parte Autora/Requerente: SARA MEDEIROS BEZERRA Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS - RN10435 Parte Ré/Requerida: LINDALVA MEDEIROS BEZERRA Advogado do(a) REU: ARTHUR TRIGUEIRO SOARES - RN8811 D E S P A C H O Em consulta preliminar ao SISBAJUD verifiquei a existência de dois relacionamentos bancários em nome de Lindalva Medeiros Bezerra, CPF.: *30.***.*20-10 (Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal).
Dessa forma, intime-se a parte autora para que esclareça o outro vínculo bancário, bem como colacione aos autos, se for o caso, os respectivos extratos bancários, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumprida a determinação acima, vista ao Ministério Público por 15 (quinze) dias.
I.C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito, em Substituição Legal \FS -
15/08/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 16:58
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 07:13
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
31/07/2023 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Intime-se o(a) requerente para cumprir o requerido pelo MP em 15 (quinze) dias.
Natal, 27 de julho de 2023 LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -
27/07/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 12:19
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 08:27
Decorrido prazo de MPRN - 43ª Promotoria Natal em 17/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 10:37
Juntada de Petição de procuração
-
22/06/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 10:20
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 04:37
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 04:37
Decorrido prazo de DILIANO FABIO ARAUJO DA COSTA em 21/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 10:22
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
22/05/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 12:44
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 07:02
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 23:00
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 12:14
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 12:34
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 22:08
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2022 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2022 12:33
Conclusos para despacho
-
23/07/2022 12:21
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS em 19/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 13:20
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2022 14:40
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 01:31
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS em 09/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 14:26
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
09/05/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 13:01
Conclusos para julgamento
-
05/05/2022 13:53
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2022 10:38
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
14/04/2022 08:57
Juntada de custas
-
14/04/2022 08:47
Conclusos para despacho
-
14/04/2022 08:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2022
Ultima Atualização
11/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Prova Emprestada • Arquivo
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