TJRN - 0835327-07.2022.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 12:51
Juntada de Certidão
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22/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0835327-07.2022.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: THIAGO ZUCA DE SOUZA CPF: *57.***.*57-77, MICHELINE MENEZES LIMA MARINHEIRO CPF: *78.***.*78-34 Advogado: Advogado(s) do reclamante: THIAGO ZUCA DE SOUZA Requerido: FRANCISCO FERREIRA LIMA CPF: *41.***.*32-15 Advogado: D E C I S Ã O MICHELINE MENEZES LIMA MARINHEIRO, qualificada na inicial através de advogado, ajuizou a presente Ação visando obter a curatela de seu genitor, FRANCISCO FERREIRA LIMA, também qualificado.
No curso do processo foi informado pelas partes que o curatelado se encontra residindo em Fortaleza/CE, conforme id 155550791.
Diante disso, em se tratando de curatela, o foro do domicílio do interditando se sobrepõe à regra da perpetuatio jurisdictionis, buscando atender ao melhor interesse do interditado.
Concretamente, o encaminhamento dos autos à comarca onde o interditando tem domicílio permitirá uma prestação jurisdicional mais célere, eficaz e segura, garantindo o devido acompanhamento do feito.
Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CURATELA - NOMEAÇÃO DE CURADOR - REQUISITOS OBSERVADOS - DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA - DOMICÍLIO DA CURATELADA - RECURSO PROVIDO. 1.
A finalidade da curatela é a de promover a proteção dos melhores interesses daquele que apresenta impedimento para manifestar sua livre e consciente vontade, tanto no que diz respeito à prática de atos despidos de conteúdo patrimonial, quanto na administração de seus bens. 2.
O deslocamento da competência no curso do processo para o foro onde atualmente reside a curatelada possibilitará uma tutela jurisdicional mais ágil, eficaz e segura à incapaz e, via de consequência, permitirá que seus interesses sejam melhores resguardadas. (TJ-MG – Agravo de Instrumento: 3168038-81.2023.8.13.0000, Relator: Des.(a) Carlos Roberto de Faria, Data de Julgamento: 14/03/2024, 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 15/03/2024).
Assim, é plenamente justificável a alteração de competência, já que no caso dos autos, a medida é mais condizente com os interesses do interditando e facilita o acesso do juiz para a realização dos atos de fiscalização da curatela.
Diante do exposto, em face da incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente ação, remetam-se os autos para a Comarca de Fortaleza/CE.
P.I Natal, 8 de julho de 2025.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito em Substituição Legal JM -
20/08/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 11:08
Declarada incompetência
-
08/07/2025 11:44
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
03/07/2025 01:01
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0835327-07.2022.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: THIAGO ZUCA DE SOUZA CPF: *57.***.*57-77, MICHELINE MENEZES LIMA MARINHEIRO CPF: *78.***.*78-34 Advogado: Advogado(s) do reclamante: THIAGO ZUCA DE SOUZA Requerido: FRANCISCO FERREIRA LIMA CPF: *41.***.*32-15 Advogado: D E C I S Ã O Trata-se de pedido de prorrogação do prazo de validade do Termo de Compromisso de Curador Provisório.
Considerando que não consta dos autos qualquer circunstância contrária à continuidade da curadoria provisória, e por ter expirado o prazo estipulado no Termo de Compromisso, defiro o pleito em exame, determinando a prorrogação do encargo pelo período de seis meses.
Lavre-se novo Termo de Compromisso de Curador Provisório, sob os moldes do anterior, porém com validade de seis meses.
Fica o curador provisório intimado, para, em cinco dias, firmar a permanência no encargo.
Após, dê-se continuidade ao feito.
Natal, 27 de junho de 2025.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
01/07/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 12:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/06/2025 18:14
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 18:14
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 11:41
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 24/06/2025 09:00 em/para 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
24/06/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 11:41
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/06/2025 09:00, 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
24/06/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 11:11
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 10:46
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 10:17
Juntada de Certidão
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11/06/2025 17:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2025 17:51
Juntada de diligência
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10/06/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 01:42
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
03/06/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
03/06/2025 01:28
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
03/06/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
01/06/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0835327-07.2022.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: MICHELINE MENEZES LIMA MARINHEIRO CPF: *78.***.*78-34 Advogado: THIAGO ZUCA DE SOUZA Requerido: FRANCISCO FERREIRA LIMA CPF: *41.***.*32-15 Advogado: D E S P A C H O Trata-se de pedido de oitiva de testemunhas por videoconferência.
No mesmo ato petitório é informado que duas das quatro testemunhas arroladas serão ouvidas presencialmente.
Assim, deixo para apreciar a necessidade da oitiva das demais testemunhas na ocasião da audiência, oportunidade em que, caso seja necessário, será designada audiência virtual.
Retornem os autos para aguardar a realização de audiência.
P.
I.
Natal/RN, 29 de maio de 2025.
RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito -
29/05/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2025 07:45
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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21/05/2025 12:20
Conclusos para decisão
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19/05/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 02:03
Juntada de entregue (ecarta)
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10/05/2025 21:12
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
10/05/2025 21:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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05/05/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
05/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
01/05/2025 00:13
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0835327-07.2022.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: THIAGO ZUCA DE SOUZA CPF: *57.***.*57-77, MICHELINE MENEZES LIMA MARINHEIRO CPF: *78.***.*78-34 Advogado: Advogado(s) do reclamante: THIAGO ZUCA DE SOUZA Requerido: FRANCISCO FERREIRA LIMA CPF: *41.***.*32-15 Advogado: D E S P A C H O Defiro conforme requerido pelo Órgão Ministerial.
Designo a data de 24 de junho de 2025, às 09:00 horas, a audiência de Instrução e Julgamento, para a oitiva das partes envolvidas e das testemunhas, a se realizar na sala de audiências deste Juízo – 19a Vara Cível.
Intimem-se as partes e seus advogados.
Notifique-se a representante do Ministério Público.
Caso as partes não tenham arrolado testemunhas deverão depositar o respectivo rol no a contar da publicação do presente despacho.
No prazo de 15 (quinze) dias.
As partes deverão trazer as testemunhas arroladas independente de intimação, nos termos dos § 1o e 2o, do artigo 455 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que a inércia na realização a que se refere ao § 1o do mencionado dispositivo legal, importará desistência da inquirição da testemunha.
Havendo testemunhas arroladas pelo Ministério Público ou Defensoria Pública, proceda-se a intimação pessoal, a teor do preceituado no artigo §4o, inciso IV, do artigo 455 do Código de Processo Civil.
Expeça-se intimação pessoal à terceira Interessada Wildnisia Menezes Lima, para constituir novo procurador.
P.I Natal/RN, 3 de abril de 2025.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
30/04/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2025 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2025 09:28
Expedição de Mandado.
-
30/04/2025 09:20
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 24/06/2025 09:00 em/para 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
30/04/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 02:06
Decorrido prazo de FLADEMIR DE CARVALHO NUNES em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:24
Decorrido prazo de FLADEMIR DE CARVALHO NUNES em 27/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:28
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
28/02/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 09:56
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Processo: 0835327-07.2022.8.20.5001 - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal REQUERENTE: MICHELINE MENEZES LIMA MARINHEIRO REQUERIDO: FRANCISCO FERREIRA LIMA ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252/2023 – CJ/RN, de 18/12/2023) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi juntado laudo pericial no ID 135417751, INTIMO as partes, por meio dos (as) advogados(as), para querendo, manifestarem-se a respeito, no prazo comum, de quinze (15) dias (CPC, art. 477, § 1º).
Natal/RN, 21 de fevereiro de 2025 AUREA KATIA MARQUES COSTA Analista Judiciário(a) -
21/02/2025 12:38
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 12:38
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 09:54
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
05/02/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 12:25
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 01:56
Decorrido prazo de JULIANA GISELE ARAUJO DOS SANTOS em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:24
Decorrido prazo de JULIANA GISELE ARAUJO DOS SANTOS em 22/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 00:46
Decorrido prazo de 8ª Defensoria Cível de Natal em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:25
Decorrido prazo de 8ª Defensoria Cível de Natal em 17/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:04
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
07/12/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
06/12/2024 18:49
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
06/12/2024 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
06/12/2024 13:37
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
06/12/2024 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
03/12/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:53
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
02/12/2024 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
02/12/2024 05:02
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
02/12/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Nº PROCESSO: 0835327-07.2022.8.20.5001 - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal AUTOR: MICHELINE MENEZES LIMA MARINHEIRO RÉU: FRANCISCO FERREIRA LIMA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi juntado pedido de renúncia ao mandato no ID 137177827, sem comprovação da comunicação de renúncia ao mandante, INTIMO o(a) advogado(a) para juntar o comprovante de comunicação no prazo de 10 (dez) dias (CPC, art. 112).
Natal, 28 de novembro de 2024 AUREA KATIA MARQUES COSTA Analista Judiciária -
28/11/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 06:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 00:54
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
24/11/2024 00:07
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
24/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
20/11/2024 05:58
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
20/11/2024 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
20/11/2024 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
20/11/2024 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Nº PROCESSO: 0835327-07.2022.8.20.5001 - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal AUTOR: MICHELINE MENEZES LIMA MARINHEIRO RÉU: FRANCISCO FERREIRA LIMA ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252/2023 – CJ/RN, de 18/12/2023) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi juntado laudo pericial no ID 135417751, INTIMO as partes, por meio dos (as) advogados(as), para querendo, manifestarem-se a respeito, no prazo comum, de quinze (15) dias (CPC, art. 477, § 1º).
Natal/RN, 13 de novembro de 2024}.
AUREA KATIA MARQUES COSTA Analista Judiciário(a) -
13/11/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 12:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/11/2024 11:00
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 17:17
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
09/10/2024 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0835327-07.2022.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: MICHELINE MENEZES LIMA MARINHEIRO CPF: *78.***.*78-34 Advogado: Advogado(s) do reclamante: THIAGO ZUCA DE SOUZA Requerido: Advogado: D E S P A C H O Deixo para apreciar o pedido constante em petição de id 130319255, após a realização do estudo social.
Natal/RN, 10 de setembro de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
07/10/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 14:53
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 13:40
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 10:38
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 02:25
Decorrido prazo de ALANE DE CARVALHO DA SILVA em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:25
Decorrido prazo de ALANE DE CARVALHO DA SILVA em 24/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 14:11
Expedição de Ofício.
-
22/04/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2024 15:15
Juntada de diligência
-
19/04/2024 14:00
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 12:15
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
18/04/2024 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
18/04/2024 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
18/04/2024 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0835327-07.2022.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: MICHELINE MENEZES LIMA MARINHEIRO CPF: *78.***.*78-34 Advogado: Advogado(s) do reclamante: THIAGO ZUCA DE SOUZA Requerido: Advogado: D E S P A C H O Intime-se a parte requerente através do seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir o determinado em id 114530426, visto que conforme expressa previsão do § 1º, do art. 82 do Código de Processo Civil: Art. 82.
Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. § 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica. (Grifos nossos).
Outrossim, na linha da pacífica jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
TERCEIRO PREJUDICADO NÃO INTERVENIENTE NA LIDE.
IMPOSIÇÃO DE ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS.
INSURGÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO E, SUPLETIVAMENTE, MANDADO DE SEGURANÇA. ÔNUS DO ADIANTAMENTO.
PERÍCIA REQUERIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
FISCAL DA LEI.
DEMANDA NÃO AJUIZADA COMO AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ART. 81 , § 1º , DO CPC/2015 .
INCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto contra acórdão que entendeu descabido o ajuizamento de Mandado de Segurança pelo Estado de São Paulo que atacava a imposição de adiantamento de honorários de perícia requerida pelo Ministério Público, agindo como fiscal da lei, em Ação de Prestação de Contas de curatela.
CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO OU DE MANDADO DE SEGURANÇA DE TERCEIRO PREJUDICADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015 (ARTS. 996 E 1.015) (...) 17.
Essa compreensão está fundada na especialidade da Lei 7.347 /1985, que dispõe de regime específico de custas e despesas processuais para a Ação Civil Pública, sendo as normas gerais do Código de Processo Civil incidentes de forma subsidiária apenas. 18.
No caso dos autos, trata-se de Ação de Prestação de Contas que envolve curatela, em que as partes são particulares, e o Ministério Público, que requereu a perícia ora controvertida, atua apenas como fiscal da ordem jurídica, e não como parte. 19.
Não há como, com a devida vênia, no presente processo deliberar sobre o ônus de suportar o adiantamento de honorários periciais em Ação Civil Pública quando o Ministério Público é parte, ou até mesmo quando atua como fiscal da lei naqueles casos. 20.
Em relação ao contexto fático dos autos, o § 1º do art. 82 do CPC/2015 é bastante claro ao assentar que "incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica. 21.
A previsão do art. 91 ("As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido.") deve ser interpretada em harmonia com o § 1º do art. 82, de forma que a perícia requerida pelo Ministério Público como fiscal da lei deve ser arcada pelo autor da ação. 22.
Assim, atuando o Ministério Público não como parte, mas como fiscal da ordem jurídica em litígio ajuizado não via Ação Civil Pública, o ônus de arcar com o adiantamento de despesas processuais é do autor da ação, conforme expressa previsão do § 1º do art. 82 do CPC/2015, sem olvidar a aplicação do regime da assistência judiciária gratuita, se for o caso. " (...) (RMS 59.638/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/03/2020, DJe 07/04/2021). (Grifos nossos).
Dessa forma, no caso dos autos, cabe a parte requerente o ônus de arcar com os honorários do Estudo Social requerido pela Representante do Ministério Público.
P.I.
Natal/RN, 11 de abril de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
15/04/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 10:32
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252/2023 – CJ/RN, de 18/12/2023) Nº PROCESSO: 0835327-07.2022.8.20.5001,INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: MICHELINE MENEZES LIMA MARINHEIRO RÉU: FRANCISCO FERREIRA LIMA Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a diligências determinadas por este Juízo, § 4º, INTIMO a parte autora, por meio dos (as) advogados(as), para realizar o depósito dos honorários, em juízo, no valor de R$ 372,64 ( trezentos e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos)no prazo de quinze (15) dias (CPC, art. 485, III e § 1º).
Natal/RN, 2 de fevereiro de 2024 TEREZINHA DE JESUS GOES PEREIRA DA SILVA Analista Judiciária -
02/02/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 10:47
Expedição de Mandado.
-
25/01/2024 20:30
Outras Decisões
-
13/12/2023 11:19
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 11:19
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 08:07
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 13:14
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Ao Defensor Público para atuar como curador do(a) interditando(a) (art. 752 § 2º do CPC), e, querendo, impugnar o pedido no prazo legal.
Natal, 4 de dezembro de 2023 TEREZINHA DE JESUS GOES PEREIRA DA SILVA Analista Judiciária -
04/12/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2023 05:21
Expedição de Certidão.
-
02/12/2023 05:21
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA LIMA em 01/12/2023 23:59.
-
08/11/2023 17:25
Audiência de interrogatório realizada para 08/11/2023 09:40 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
08/11/2023 17:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/11/2023 17:25
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/11/2023 09:40, 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
08/11/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 16:34
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 11:34
Juntada de Petição de petição incidental
-
03/10/2023 02:47
Publicado Intimação em 02/10/2023.
-
03/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0835327-07.2022.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: MICHELINE MENEZES LIMA MARINHEIRO CPF: *78.***.*78-34 Advogado: Advogado(s) do reclamante: THIAGO ZUCA DE SOUZA Requerido: Advogado: D E S P A C H O Antes de analisar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida, intime-se a requerente, através de seu advogado, para no prazo de 10 (dez) dias juntar aos autos: 1) Termo de anuência, que consta no Id. 103640269, necessita do reconhecimento da firma, bem como de documento que possa comprovar a legitimidade; 2) Termo de anuência do Sr.
Francisco Ferreira de Lima Júnior com o reconhecimento de firma juntamente com documento que possa comprovar a legitimidade, ou caso não seja vivo, juntar certidões de óbito.
Após, façam-me os autos conclusos para análise da tutela pretendida.
Natal/RN, 27 de setembro de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
28/09/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 10:23
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 11:27
Audiência de interrogatório redesignada para 08/11/2023 09:40 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
19/09/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 11:20
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2023 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2023 11:53
Juntada de diligência
-
28/08/2023 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2023 18:37
Juntada de diligência
-
09/08/2023 11:48
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 23:32
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 13:21
Publicado Intimação em 01/08/2023.
-
01/08/2023 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0835327-07.2022.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: MICHELINE MENEZES LIMA MARINHEIRO CPF: *78.***.*78-34 Advogado: Advogado(s) do reclamante: THIAGO ZUCA DE SOUZA Requerido: Advogado: D E S P A C H O Cite-se e intime-se o(a) curatelado(a) para a entrevista que designo para a data de 6 de outubro de 2023, às 9h40, a se realizar na sala de audiências desta 19ª Vara Cível.
Intimem-se as partes por seus respectivos advogados.
Ressalte-se que o advogado se responsabilizará pela intimação e comparecimento das partes na data agendada para realização da entrevista.
Dê-se ciência ao Representante do Ministério Público. À Secretaria para cumprir o que foi determinado no termo de entrevista anexado no id 101269034.
P.I Natal/RN, 27 de julho de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
28/07/2023 23:52
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 11:28
Expedição de Mandado.
-
28/07/2023 11:28
Expedição de Mandado.
-
28/07/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2023 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2023 10:57
Audiência de interrogatório designada para 06/10/2023 09:40 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
27/07/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 15:48
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 16:11
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
02/06/2023 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
02/06/2023 13:54
Audiência de interrogatório realizada para 02/06/2023 12:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
02/06/2023 13:54
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/06/2023 12:00, 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
02/06/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 20:52
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 12:47
Juntada de Petição de petição incidental
-
29/05/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2023 02:05
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
13/05/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 14:34
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 10:29
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 10:26
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2023 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2023 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2023 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 16:29
Audiência de interrogatório designada para 02/06/2023 12:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
30/03/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 14:55
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 14:54
Decorrido prazo de FREDERICO MENEZES LIMA em 17/03/2023 23:59 em 17/03/2023.
-
18/03/2023 01:04
Decorrido prazo de FREDERICO MENEZES LIMA em 17/03/2023 23:59.
-
12/03/2023 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2023 11:59
Juntada de Petição de diligência
-
02/03/2023 03:50
Decorrido prazo de WILDNISIA MENEZES LIMA em 01/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 08:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2023 08:46
Juntada de Petição de diligência
-
23/01/2023 21:02
Expedição de Mandado.
-
23/01/2023 21:01
Expedição de Mandado.
-
13/12/2022 21:21
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 16:23
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 16:22
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2022 02:29
Publicado Intimação em 09/11/2022.
-
12/11/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2022 20:32
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 13:45
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 08:20
Publicado Intimação em 13/07/2022.
-
12/07/2022 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
11/07/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 18:29
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 22:37
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/06/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 21:08
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 09:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/06/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 17:50
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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