TJRN - 0820547-04.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 12:35
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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29/07/2025 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva 0820547-04.2023.8.20.5106 APELANTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ DEFENSORIA (POLO PASSIVO): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ Advogado(s): FERNANDA LUCENA DE ALBUQUERQUE APELADO: SAFRA REAL INDUSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte DECISÃO Apelação cível interposta pelo Município de Mossoró, em face de sentença que, reconhecendo a ausência de interesse processual, declarou extinta a Execução Fiscal, com base no art. 485, VI do CPC, em razão do valor que se pretende executar.
Alega o Município de Mossoró que a decisão de primeira instância desconsiderou os atos processuais e administrativos já realizados, além de interpretar de forma equivocada a norma do CNJ.
Sustenta que há presunção legal de cumprimento das exigências previstas na Resolução 547/2024, especialmente quanto à tentativa prévia de conciliação ou solução administrativa, conforme previsão em atos normativos locais, como o Código Tributário Municipal (LC nº 96/2013) e o Decreto nº 7.070/2024.
Afirma ainda que a comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos de proteção ao crédito supre o requisito do protesto prévio do título.
Argumenta que houve movimentação útil no processo no período de um ano anterior à sentença, inclusive com requerimento de redirecionamento da execução ao sócio administrador da empresa executada, devido à não localização da pessoa jurídica, o que descaracteriza a situação de inércia processual prevista no §1º do art. 1º da Resolução 547/2024.
Em suas palavras, “houve movimentação útil dentro do período de um ano imediatamente anterior à sentença, especificamente as tentativas de citação”.
Sustenta ainda que, mesmo que não se considerem cumpridos todos os requisitos exigidos, deveria ter sido acolhido o pedido subsidiário de suspensão do processo, conforme autorizado pelo item 3 da tese firmada no Tema 1184 do STF, segundo o qual “o trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas”.
Por fim, requer: (a) o recebimento e conhecimento da apelação; (b) o provimento do recurso para reformar a sentença e permitir o prosseguimento da execução, reconhecendo o cumprimento dos requisitos exigidos; ou, subsidiariamente, (c) o provimento para anular a sentença, diante da omissão quanto ao pedido de suspensão formulado expressamente pelo Município.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 932, IV, “b” do CPC: Art. 932.
Incumbe ao Relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: [...] b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; O dispositivo permite ao relator para decidir, desde logo, monocraticamente, o mérito da causa, com o intuito de, aliado aos princípios da economia e da celeridade processual, ofertar ao jurisdicionado uma tutela jurisdicional mais célere e efetiva, sem, contudo, prescindir da respectiva segurança jurídica.
Ação de Execução Fiscal em face de SAFRA REAL INDUSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, para fins de cobrança de débitos fiscais não adimplidos administrativamente no prazo legal, e inscritos em dívida ativa, no valor original de R$ 4.878,03.
O STF, no julgamento do RE nº 1.355.208/SC (Tema nº 1184), em sede de repercussão geral, fixou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
Por ocasião do julgamento, o STF assentou que não seria razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com ações judiciais, visto que muitos dos créditos tributários podem ser recuperados pelo fisco por meio de medidas extrajudiciais de cobrança, como o protesto de título ou a criação de câmaras de conciliação.
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em deliberação tomada durante a Primeira Sessão Ordinária em 20/02/2024, no julgamento do Ato Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000, aprovou, por unanimidade, regras para extinção das execuções fiscais com valor de até R$ 10.000,00 sem movimentação útil há mais de um ano, desde que não tenham sido encontrados bens penhoráveis, citado ou não o executado.
De fato, em respeito ao princípio constitucional da eficiência (art. 37 da CF), e com base no entendimento sedimentado pelo STF no RE nº 1.355.208/SC (Tema nº 1184), em sede de repercussão geral, e Ato Normativo 0000732-68.2024.2.00.000 - CNJ, deve ser extinta a presente execução fiscal sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, considerando que o valor original é de R$ 4.878,03.
Não há desconsideração da autonomia municipal, que pode estabelecer patamar mínimo para ajuizamento de execuções fiscais, mas de ponderação com os demais princípios constitucionais, garantindo a eficiência na administração da justiça.
Embora o apelante alegue que envia notificações aos contribuintes na tentativa de realizar conciliação e promove protestos do título, não comprovou ter efetivado tais ações em relação ao débito tributário relativo a esta demanda.
Ressalto que o Enunciado nº 5 da Súmula do TJRN foi cancelado por deliberação do Tribunal do Pleno na Sessão do dia 07/08/2024, devendo prevalecer a tese fixada pelo STF no julgamento do Tema nº 1184, especialmente em razão de seu efeito vinculante.
Cito julgado desta Corte: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DO BAIXO VALOR.
MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1184).
RE 1.355.208/SC, RELATORA MINISTRA CARMEM LÚCIA, JULGADO EM 19/12/2023.
DECISÃO COM FEIÇÃO VINCULANTE E DE APLICAÇÃO IMEDIATA.
ART. 927, III, DO CPC.
AUSÊNCIA DE CONDICIONANTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - No deslinde do RE 1.355.208/SC, Relatora Ministra Carmem Lúcia, julgado em 19/12/2023, processo submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1184), e cujas teses possuem efeito vinculante, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu a seguinte tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado”. - No referido julgado, que possui aplicação imediata, não foram estabelecidas condicionantes que não fossem a questão do baixo valor, de forma que inaplicáveis as exceções previstas na Lei Complementar Municipal nº 152/2015. (TJRN, Apelação Cível nº 0853407-58.2018.8.20.5001, Relator: Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 26/07/2024).
Ademais, é válido enfatizar que, a despeito do pedido redirecionamento da execução fiscal em face do corresponsável, o certo é que o apelante não cumpriu com os requisitos impostos pelo Tema 1184 para afastar sua aplicação.
Demonstrado que o Município não indicou qualquer outra alternativa para satisfação do crédito exequendo, imperiosa a manutenção da sentença.
Ante o exposto, na forma do art. 932, IV, “b” do CPC, nego provimento ao recurso.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Publicar.
Natal, 22 de julho de 2025.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora -
24/07/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 12:01
Negado seguimento ao recurso
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16/07/2025 09:04
Recebidos os autos
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16/07/2025 09:04
Conclusos para despacho
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16/07/2025 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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