TJRN - 0800517-10.2019.8.20.5163
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipanguacu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Contato: ( ) - Email: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0800517-10.2019.8.20.5163 DEFENSORIA (POLO ATIVO): LUCIANO LINO DE ANDRADE - ME DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARCIA SUELLY DOS SANTOS OLIVEIRA DE ARAUJO SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Da análise dos autos verifica-se que a parte autora, apesar de devidamente intimada para cumprir diligências necessárias ao andamento do feito, quedou-se inerte (ID n. 159685633).
A respeito da inércia da parte autora em cumprimento de diligências, assim prescreve o art. 485, III do CPC: Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; É sabido que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, prescindível a prévia intimação pessoal da autora para fins de reconhecimento da extinção que se opera (§1º do art. 51 da Lei nº 9.099/95).
Assim, tendo em vista o abandono do feito por parte da requerente, a extinção do processo é a medida que se impõe.
Ante o exposto, EXTINGO o presente feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante o abandono da causa pela autora.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Após, sem outros requerimentos, arquive-se.
Cumpra-se.
IPANGUAÇU/RN, na data da assinatura eletrônica.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/09/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 12:12
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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19/08/2025 14:23
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 00:36
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 00:36
Decorrido prazo de LUCIANO LINO DE ANDRADE - ME em 04/08/2025 23:59.
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21/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Contato: (84) 3673-9484 - E-mail: [email protected] Autos n. 0800517-10.2019.8.20.5163 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: LUCIANO LINO DE ANDRADE - ME Polo Passivo: MARCIA SUELLY DOS SANTOS OLIVEIRA DE ARAUJO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que restou infrutífera a busca junto ao SISBAJUD, conforme id, 157833963, INTIMO a parte exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de extinção.
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Ipanguaçu, Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 17 de julho de 2025.
LIDIANE CRISTINA LOPES FREIRE Servidora/Matrícula: 206.868-0 (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
17/07/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:30
Juntada de Petição de outros documentos
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12/06/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 11:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/05/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 14:57
Conclusos para decisão
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18/03/2025 02:01
Decorrido prazo de MARCIA SUELLY DOS SANTOS OLIVEIRA DE ARAUJO em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:58
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 00:58
Decorrido prazo de MARCIA SUELLY DOS SANTOS OLIVEIRA DE ARAUJO em 17/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:47
Decorrido prazo de KATHLEEN DA SILVA FIRMINO em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:11
Decorrido prazo de KATHLEEN DA SILVA FIRMINO em 14/03/2025 23:59.
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25/02/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 21:58
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/11/2024 13:29
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 07:12
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 07:12
Decorrido prazo de LUCIANO LINO DE ANDRADE - ME em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 07:12
Decorrido prazo de LUCIANO LINO DE ANDRADE - ME em 21/10/2024 23:59.
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25/09/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 16:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/09/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 15:05
Conclusos para despacho
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09/09/2024 13:46
Juntada de Petição de procuração
-
03/09/2024 06:01
Decorrido prazo de MARCIA SUELLY DOS SANTOS OLIVEIRA DE ARAUJO em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 06:01
Decorrido prazo de MARCIA SUELLY DOS SANTOS OLIVEIRA DE ARAUJO em 02/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2024 17:10
Juntada de diligência
-
19/08/2024 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2024 17:06
Juntada de diligência
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05/08/2024 09:39
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 11:02
Expedição de Mandado.
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18/07/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 16:24
Conclusos para despacho
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03/04/2023 07:57
Juntada de Petição de outros documentos
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01/04/2023 01:30
Decorrido prazo de LUCIANO LINO DE ANDRADE - ME em 31/03/2023 23:59.
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06/03/2023 09:40
Expedição de Mandado.
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06/03/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 16:55
Julgado procedente o pedido
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16/02/2023 13:25
Conclusos para julgamento
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07/11/2022 09:14
Juntada de Petição de outros documentos
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22/10/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2022 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 11:51
Conclusos para decisão
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02/09/2022 11:50
Expedição de Certidão.
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10/12/2021 03:15
Decorrido prazo de MARCIA SUELLY DOS SANTOS OLIVEIRA DE ARAUJO em 08/12/2021 23:59.
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18/11/2021 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2021 14:50
Juntada de Petição de diligência
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18/11/2021 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2021 14:49
Juntada de Petição de diligência
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15/05/2020 13:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/05/2020 13:09
Juntada de Petição de diligência
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29/04/2020 11:25
Expedição de Mandado.
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29/04/2020 11:24
Audiência conciliação cancelada para 05/05/2020 10:40.
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29/04/2020 11:23
Juntada de documento de comprovação
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24/01/2020 12:28
Expedição de Mandado.
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17/12/2019 09:01
Audiência conciliação designada para 05/05/2020 10:40.
-
17/12/2019 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2019
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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