TJRN - 0803027-69.2025.8.20.5103
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:09
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 10/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 00:10
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 09/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 06:13
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0803027-69.2025.8.20.5103 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Juntada manifestação pelas partes (ID's 161778434 e 162491522), vieram os autos conclusos. 2. É o que importa relatar. 3.
Considero necessária a realização de perícia documentoscópica, a fim de averiguar a autenticidade da assinatura digital aposta no(s) contrato(s) constante no ID 158463534, com a ressalva de que não existe necessidade de juntada do contrato original, eis que o perito poderá fazer o estudo com base nos documentos constantes nos autos, levando em consideração o contrato o outros documentos com a assinatura da parte autora. 4.
Assim sendo, como é obrigação da parte promovida SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL, diante da hipossuficiência da parte autora e requerimento da parte promovida para a realização da perícia, DETERMINO: a) a intimação da parte promovida para comprovar que efetuou o depósito dos honorários periciais no valor de R$ 826,48 (oitocentos e vinte e seis reais e quarenta e oito centavos), com base no Anexo da Portaria nº 504/2024-TJRN, em 15 (quinze) dias, com a ressalva de que o não pagamento implicará no julgamento sem a realização da perícia; b) caso não sejam depositados os honorários periciais, conclusos; c) depositados os honorários referidos, em conformidade com o art. 465 do CPC, intimem-se as partes para apresentar quesitos e nomear assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de nomeação de assistentes, esses deverão ser intimados da data da realização da perícia; d) após as providências referidas, deve a secretaria informar no processo o perito nomeado e buscar, diretamente com este, informações acerca da data da perícia, com o fim de intimar as partes; e) com o recebimento do laudo, intimem-se as partes para se pronunciarem sobre o mesmo, no prazo comum de 15 (quinze) dias e expeçam-se ofício à instituição bancária para transferência dos honorários periciais; f) após o transcurso do prazo referido no item 'e', façam-me os autos conclusos para sentença. 5.
Publicado diretamente via Sistema PJe.
Intime-se.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
MARCUS VINÍCIUS PEREIRA JÚNIOR Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
03/09/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 14:55
Outras Decisões
-
01/09/2025 13:02
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 13:00
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2025 07:02
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 13:15
Juntada de aviso de recebimento
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0803027-69.2025.8.20.5103 DECISÃO 1.
Vieram os autos conclusos para análise, isso após juntada de Contestação (ID 158463530) e de Réplica (ID 160470777). 2. É o que importa relatar.
DECIDO. 3.
Inicialmente, analiso as preliminares: a) REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em conta que, no caso concreto sob análise, o ordenamento jurídico pátrio não condiciona o esgotamento da via administrativa à propositura da ação judicial; b) REJEITO a preliminar de impugnação ao valor da causa, eis que esta obedeceu ao regramento estabelecido no art. 292 do Código de Processo Civil, correspondendo ao proveito econômico pretendido pelo promovente, quando da propositura da demanda; c) REJEITO a prejudicial de mérito da decadência, uma vez que a demanda não comporta a análise de vícios quanto ao consentimento do negócio jurídico, reprise-se a tese sustentada é de inexistência de contratação. 4.
Desse modo, e com a finalidade dar andamento ao feito, determino que a Secretaria proceda da seguinte maneira: a) intime-se as partes, por intermédio dos advogados habilitados, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, formular requerimento de produção de provas, além das já constantes dos autos, devendo, na oportunidade, ser indicada a prova a ser produzida, bem como os fatos sobre os quais recairá a atividade probatória. 5.
Publicado diretamente via Sistema PJe.
Intime-se.
Cumpra-se.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito em substituição legal (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
18/08/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 13:56
Outras Decisões
-
13/08/2025 12:40
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 00:11
Decorrido prazo de THIAGO ARAUJO SOARES em 31/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 01:52
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
28/07/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0803027-69.2025.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MANOEL PEREIRA DA SILVA Réu: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte autora para tomar ciência da contestação id158463530 e se manifestar nos autos.
CURRAIS NOVOS 24/07/2025 JOSE VALDIVINO DA SILVA -
24/07/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 12:27
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2025 09:22
Juntada de termo
-
15/07/2025 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2025 00:20
Expedição de Certidão.
-
12/07/2025 00:32
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
12/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0803027-69.2025.8.20.5103 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
MANOEL PEREIRA DA SILVA, qualificada nos autos, ingressou em Juízo, por intermédio de advogado, com Ação de Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais e Materiais em desfavor do SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL, também qualificado, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial (ID.
N° 157016002), destacando que a parte autora também juntou os extratos comprovando os descontos, indicados como indevidos (ID.
N° 157016006), bem como a planilha de valores descontados até o ajuizamento da ação (ID.
N° 157016002, fl. 3). 2. É o relatório.
DECIDO. 3.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado na inicial, eis que suficientemente justificado. 4.
No mesmo sentido, verifico as presenças dos pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como presentes as condições da ação, razão pela qual RECEBO a inicial. 5.
Outrossim, analisando detidamente a petição inicial, bem como em consonância ao art. 297 do CPC, o qual aduz “o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória”, entendo pela decretação de medidas cautelares adequadas aos presentes autos, qual seja, a tutela de urgência, para garantir a eficácia do julgamento final, eis que para um aposentado a existência de desconto de valores consideráveis, a meu ver, representam a presença do periculum in mora.
Desse modo, SUSPENDO os descontos realizados pelo demandado no benefício previdenciário da parte autora, podendo ser este restabelecido ao final do processo, caso seja comprovado que a parte autora realmente contratou os serviços impugnados. 6.
Por outro lado, considerando que são verossímeis as suas alegações da parte autora, que é hipossuficiente na relação, nos termos do art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), DECLARO que a parte promovida deverá comprovar que o autor assinou contrato com a mesma solicitando a sua inclusão entre os integrantes da referida instituição, destacando que a ausência de prova implicará na presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial.
DISPOSITIVO 7.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de justiça gratuita, RECEBO a inicial e DETERMINO a suspensão dos descontos, razão pela qual deve ser expedido mandado para a promovida providenciar a suspensão dos descontos, no prazo de 30 dias, conforme determinado no item 5, sob pena de fixação de multa. 8.
Considerando a remota possibilidade de composição consensual da lide, bem como em razão da previsão constante do art. 334, § 4º, inciso II, do CPC, deixo de designar audiência de conciliação/mediação, ressaltando que inexiste qualquer prejuízo para as partes, eis que é perfeitamente possível a realização do referido ato em momento posterior, no curso do feito, caso seja requerido. 9.
Publicado diretamente via Sistema PJe.
Citem-se a parte promovida, com a observação referida no item 6, destacando que, no prazo para a apresentação de defesa, deve a parte promovida comprovar que suspendeu os descontos, sob pena de aplicação posterior de multa ou outras providências.
Intimem-se.
Cumpra-se, devendo intimar a parte promovente, após a apresentação de defesa e, caso esta não for apresentada, deve ser providenciada a conclusão para julgamento, diante da presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial (art. 6º , VIII, da Lei nº 8.078/1990). 10.
A presente decisão tem validade de mandado de citação/intimação.
Currais Novos/RN, data e horário constantes no PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
09/07/2025 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 16:35
Concedida a Medida Liminar
-
09/07/2025 14:31
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0876931-74.2024.8.20.5001
Jose Ernani de Lima Cordeiro
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Tony Robson da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/11/2024 12:13
Processo nº 0857367-75.2025.8.20.5001
Leomar de Oliveira Fernandes
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Jansenio Alves Araujo de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/07/2025 15:55
Processo nº 0803026-84.2025.8.20.5103
Manoel Pereira da Silva
Acolher - Associacao de Protecao e Defes...
Advogado: Thiago Araujo Soares
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/07/2025 14:23
Processo nº 0846857-03.2025.8.20.5001
Jose Andrade de Oliveira
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Jose Odilon Albuquerque de Amorim Garcia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/06/2025 15:03
Processo nº 0802150-05.2025.8.20.5112
Jose Maria Holanda Almeida
Banco Digio S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/07/2025 16:40