TJRN - 0803026-84.2025.8.20.5103
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 PROCESSO: 0803026-84.2025.8.20.5103 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL PEREIRA DA SILVA RÉU: APDAP PREV - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de exibição de documento c/c declaratória de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por Manoel Pereira da Silva em face de APDAP PREV- ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, já qualificados, cujos objetos consistem na determinação para que a parte ré abstenha-se de realizar descontos na conta da parte autora do valor sob a rubrica "CONTRIB.
APDAP PREV", na condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e na repetição do indébito em dobro.
Alegou a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com as cobranças que iniciaram no valor de R$ 29,94 (vinte e nove reais e noventa e quatro centavos) e evoluíram para o valor de R$ 34,91 (trinta e quatro reais e noventa e um centavos) em seus proventos de aposentadoria sob a rubrica CONTRIB.
ABENPREV, apesar de nunca ter contratado.
Ao ensejo juntou documentos.
Citado, o réu não apresentou contestação dentro do prazo legal. É o relatório. 2.
Fundamentação 2.1.
Mérito Inicialmente, cumpre ressaltar que a parte ré deixou transcorrer o prazo de resposta sem manifestar interesse na causa, sendo hipótese de decretação da revelia e aplicação de seus efeitos.
Em decorrência da aplicação dos efeitos da revelia, é de se julgar antecipadamente a lide, em face do disposto no artigo 355, inciso II, também do CPC.
A parte promovida, em que pese a relatividade dos efeitos da revelia, por não haver oferecido qualquer espécie de resposta, fez incidirem os efeitos da revelia, não havendo, ademais, qualquer impedimento para o reconhecimento da procedência do pedido e da existência do respectivo crédito para a parte requerente.
Ad argumentandum tantum, percebo que com a peça vestibular vieram provas muito contundentes, as quais se mostram, por consequência, suficientes para atestar que, efetivamente, a parte autora não celebrou qualquer contratação com o requerido, devendo todos os valores descontados a título de CONTRIB.
APDAP PREV ser devolvidos em dobro.
Por outro lado, quanto ao pedido de indenização por danos morais, deve-se aduzir que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano será investigado tão-somente o nexo de causalidade entre o ato e o evento danoso, inexistindo, portanto, aferição de culpa.
A instituição financeira, por estar inserida no conceito de prestador de serviço, também é responsável objetivamente pelos prejuízos e danos causados aos consumidores.
Logo, basta que se comprove o nexo causal entre o ato perpetrado pela instituição bancária e o consequente dano oriundo desta conduta, para que surja o dever de indenizar o lesado, sem que seja necessária qualquer investigação acerca do elemento culpa.
Verifica-se, na verdade, que é patente o direito do demandante ter reparados os danos suportados, porquanto os descontos em sua conta bancária em que percebia seus proventos de aposentadoria foram considerados indevidos, de sorte que, ao se realizar descontos em sua verba alimentar, acabou ocorrendo uma violação dos direitos personalíssimos do requerente à integridade psíquica e ao próprio acesso ao mínimo existencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - FRAUDE - DANOS MORAIS - CONFIGURADOS - FIXAÇÃO COM BASE NA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL. - Restando indemonstrada a contratação do suposto contrato que deu causa aos descontos indevidos na aposentadoria da parte autora resta inequívoca a responsabilidade da réu diante da negligência e falha na prestação de serviços, impondo-se o dever de indenizar. - A cobrança indevida de quantia por meio de desconto em benefício previdenciário, referente a empréstimo não contratado pela parte autora, é ato ilícito que enseja o dever indenizatório. - Os danos morais sofridos na hipótese, surgem independentemente de prova, após os descontos indevidos de valores não autorizados em sua conta corrente.
Tal procedimento, certamente, traduz prática atentatória aos direitos de personalidade do demandante. - O valor da indenização a título de dano moral deve ser fixado em observância a intensidade do dano, da repercussão no meio social, da conduta do ofensor, bem como da capacidade econômica das partes envolvidas. - Os valores indevidamente descontados com correção monetária incidente a partir da data da publicação da sentença que arbitrou o seu valor e juros de mora a contar da data do primeiro desconto indevido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.169115-3/002, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/10/2022, publicação da súmula em 28/10/2022) Assim, reconhecido o direito do autor à indenização por danos morais, passa-se a analisar o quantum devido.
Deve-se ter em mente que a indenização por dano moral objetiva compensar a dor extrapatrimonial sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza.
Sendo assim, a sua fixação, no ordenamento jurídico pátrio, ficou entregue ao prudente arbítrio do julgador, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem seja inexpressiva.
Desse modo, a fixação do valor da indenização por danos morais é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, deve ser observado em cada caso a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito e as do ofendido, ou seja, deve sempre se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fugindo de qualquer parâmetro razoável.
A propósito, este é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça do nosso Estado: "EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA.
DANO PRESUMIDO.
REVISÃO DO QUANTUM.
REDUÇÃO.
SUCUMBÊNCIA RECIPROCA.
SÚMULA 326/STJ.
RECURSO PROVIDO. 1.
Para o acolhimento da tese do recorrente, relativo à inexistência de ato ilícito, seria imprescindível exceder os fundamentos do acórdão vergastado e adentrar no exame das provas.
Aplicação da Súmula 7/STJ. 2.
Nas hipóteses de inscrição indevida do nome de pretensos devedores no cadastro de proteção ao crédito o prejuízo é presumido. 3.
Com relação à existência de outros registros em nome do recorrido, vale ressaltar que esse fato não afasta a presunção do dano moral, sendo certo porém, que a circunstância deve refletir sobre o valor da indenização. 4.
Firmou-se entendimento nesta Corte Superior, de que sempre que desarrazoado o valor imposto na condenação, impõe-se sua adequação, evitando assim o injustificado locupletamento da parte vencedora. 5.
Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. 6.
Recurso especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão, provido." (STJ, REsp 591238/MT, Rel.
Min.
Hélio Quaglia Barbosa, 4ª Turma, unanimidade, DJ 28.05.2007, p. 344). (grifei) "EMENTA: CONSTITUCIONAL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO E MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NO SERASA.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CONSTRANGIMENTO EVIDENCIADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL PRESENTES.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE FORMA EXCESSIVA.
REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
I – Evidenciada a ilicitude do ato praticado pelo demandado, que, mesmo diante da quitação do débito, não devolveu o cheque à autora e o apresentou indevidamente, o que deu azo ao registro e manutenção indevida do nome desta no SERASA, causando lesão a sua honra e reputação, caracterizado está o dano moral puro, exsurgindo, daí, o dever de indenizar.
II – Na fixação da reparação por dano extrapatrimonial, incumbe ao julgador, atentando, sobretudo, para as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar quantum que se preste à suficiente recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima.
III – Conhecimento e provimento parcial do recurso." (TJ/RN, 2ª Câmara Cível, AC nº 2007.000655-3, Rel.
Des.
Cláudio Santos, unanimidade, julg. 29/05/2007). (grifei) Assim sendo, entendo que, a título de danos morais, é bastante, suficiente, razoável e justo, considerando a situação do requerente e do requerido, a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3 - DISPOSITIVO Diante do exposto, decreto a revelia da parte demandada e, no mérito, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para: a) declarar a ilegalidade da cobrança do montante sob o nome de CONTRIB.
APDAP PREV e, consequentemente, determinar que a parte ré abstenha-se de cobrar tal tarifa na conta bancária da parte autora, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ainda, condeno a parte ré a ressarcir em dobro à parte autora todos os valores descontados a título de CONTRIB.
APDAP PREV , devidamente atualizados pelo IPCA-E e sobre o qual devem incidir juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês desde a data do evento danoso até a entrada em vigor da LEI FEDERAL Nº 14.905/2024, e, a partir daí, pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de IPCA-E; b) condenar a parte ré a pagar à parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária, pelo IPCA-E, a partir deste arbitramento (Súmula 362/STJ), e de juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso (primeiro desconto indevido da trifa bancária) até a entrada em vigor da LEI FEDERAL Nº 14.905/2024, e, a partir daí, pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de IPCA-E.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em dez por cento (10%) do valor da condenação.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
André Melo Gomes Pereira Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
22/09/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 14:12
Julgado procedente o pedido
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19/09/2025 08:02
Conclusos para julgamento
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19/09/2025 08:02
Juntada de Certidão
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18/09/2025 00:08
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 17/09/2025 23:59.
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27/08/2025 09:38
Juntada de documento de comprovação
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27/08/2025 09:38
Juntada de Certidão
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01/08/2025 00:12
Decorrido prazo de THIAGO ARAUJO SOARES em 31/07/2025 23:59.
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17/07/2025 16:10
Juntada de termo
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15/07/2025 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 06:31
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0803026-84.2025.8.20.5103 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
MANOEL PEREIRA DA SILVA, qualificada nos autos, ingressou em Juízo, por intermédio de advogado, com Ação de Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais e Materiais em desfavor do ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, também qualificado, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial (ID.
N° 157014409), destacando que a parte autora também juntou os extratos comprovando os descontos, indicados como indevidos (ID.
N° 157014413), bem como a planilha de valores descontados até o ajuizamento da ação (ID.
N° 157014409, fl. 3). 2. É o relatório.
DECIDO. 3.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado na inicial, eis que suficientemente justificado. 4.
No mesmo sentido, verifico as presenças dos pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como presentes as condições da ação, razão pela qual RECEBO a inicial. 5.
Outrossim, analisando detidamente a petição inicial, bem como em consonância ao art. 297 do CPC, o qual aduz “o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória”, entendo pela decretação de medidas cautelares adequadas aos presentes autos, qual seja, a tutela de urgência, para garantir a eficácia do julgamento final, eis que para um aposentado a existência de desconto de valores consideráveis, a meu ver, representam a presença do periculum in mora.
Desse modo, SUSPENDO os descontos realizados pelo demandado no benefício previdenciário da parte autora, podendo ser este restabelecido ao final do processo, caso seja comprovado que a parte autora realmente contratou os serviços impugnados. 6.
Por outro lado, considerando que são verossímeis as suas alegações da parte autora, que é hipossuficiente na relação, nos termos do art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), DECLARO que a parte promovida deverá comprovar que o autor assinou contrato com a mesma solicitando a sua inclusão entre os integrantes da referida instituição, destacando que a ausência de prova implicará na presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial.
DISPOSITIVO 7.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de justiça gratuita, RECEBO a inicial e DETERMINO a suspensão dos descontos, razão pela qual deve ser expedido mandado para a promovida providenciar a suspensão dos descontos, no prazo de 30 dias, conforme determinado no item 5, sob pena de fixação de multa. 8.
Considerando a remota possibilidade de composição consensual da lide, bem como em razão da previsão constante do art. 334, § 4º, inciso II, do CPC, deixo de designar audiência de conciliação/mediação, ressaltando que inexiste qualquer prejuízo para as partes, eis que é perfeitamente possível a realização do referido ato em momento posterior, no curso do feito, caso seja requerido. 9.
Publicado diretamente via Sistema PJe.
Citem-se a parte promovida, com a observação referida no item 6, destacando que, no prazo para a apresentação de defesa, deve a parte promovida comprovar que suspendeu os descontos, sob pena de aplicação posterior de multa ou outras providências.
Intimem-se.
Cumpra-se, devendo intimar a parte promovente, após a apresentação de defesa e, caso esta não for apresentada, deve ser providenciada a conclusão para julgamento, diante da presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial (art. 6º , VIII, da Lei nº 8.078/1990). 10.
A presente decisão tem validade de mandado de citação/intimação.
Currais Novos/RN, data e horário constantes no PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
09/07/2025 22:57
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 22:57
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:35
Concedida a Medida Liminar
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09/07/2025 14:23
Conclusos para despacho
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09/07/2025 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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