TJRN - 0876931-74.2024.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 10:14
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 10/09/2025 08:30 em/para 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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10/09/2025 10:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/09/2025 08:30, 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal.
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29/08/2025 00:32
Decorrido prazo de JOSE ERNANI DE LIMA CORDEIRO em 28/08/2025 23:59.
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21/08/2025 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2025 16:02
Juntada de diligência
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20/08/2025 01:38
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:35
Decorrido prazo de Presidente do Instituto de Previdência do Rio Grande do Norte - IPERN em 18/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:25
Decorrido prazo de TONY ROBSON DA SILVA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:25
Decorrido prazo de SILVIO ROMERO DE SANTANA ANTONINO em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:25
Decorrido prazo de ANDRE LUIS SANTANA DE MELO em 14/08/2025 23:59.
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08/08/2025 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2025 11:52
Juntada de diligência
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06/08/2025 12:56
Expedição de Mandado.
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06/08/2025 12:56
Expedição de Mandado.
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06/08/2025 07:29
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 10/09/2025 08:30 em/para 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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06/08/2025 01:10
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA D E S P A C H O Autos nº 0876931-74.2024.8.20.5001.
NATUREZA DO FEITO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL.
POLO ATIVO: JOSE ERNANI DE LIMA CORDEIRO.
POLO PASSIVO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros (2).
Vistos.
DESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento a ocorrer em 10 de setembro de 2025, às 08h30min, de modo virtual, por intermédio da plataforma Microsoft Teams, com acesso pelo link , para oitiva da testemunha arrolada pela parte autora, ELCINA MARIA NOBRE BREKENFELD.
Registre-se que, nos termos do art. 455, do Código de Processo Civil, "Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo." Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/08/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 00:41
Decorrido prazo de TONY ROBSON DA SILVA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:41
Decorrido prazo de SILVIO ROMERO DE SANTANA ANTONINO em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 06:03
Conclusos para decisão
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25/07/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 00:19
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autos nº 0876931-74.2024.8.20.5001.
Natureza do feito: AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE.
Parte promovente: JOSÉ ERNANI DE LIMA.
Parte promovida: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Vistos.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE ajuizada por JOSÉ ERNANI DE LIMA em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, regularmente qualificados, em que pleiteia a declaração de existência de união estável entre o demandante e CÉLIAélia Maria de Lima; a condenação da parte promovida à concessão da pensão por morte em decorrência da morte de CÉLIA MARIA DE LIMA, com data de início em 01 de junho de 2022 e consequente pagamento das parcelas em atraso.
Narra, em síntese, que: (a) o autor conviveu em união estável por anos com a segurada Célia Maria de Lima, ex-servidora pública do Estado do Rio Grande do Norte, que faleceu em 31 de julho de 2020; (b), apresentou requerimento administrativo à autarquia previdenciária para que fosse reconhecida sua condição de beneficiário e, assim, pudesse receber o benefício de pensão por morte; (c) seu benefício foi negado com base em um parecer jurídico realizado pela Comissão de Justificativa Administrativa (CJA), o qual tomou por base o depoimento do filho da Sra.
Célia; (e) devido ao relacionamento conturbado entre o demandante e o filho da falecida, este teria em seu depoimento agido com interesse de prejudicar o demandante.
Deferida a gratuidade judiciária (ID. 136076781).
Citado, o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ofertou contestação (ID. 141825916).
No mérito, aduziu insuficiência dos documentos acostados para comprovar a união estável no momento do falecimento da servidora, além da contradição entre os depoimentos colhidos no procedimento administrativo e as alegações do demandante.
IMPUGNAÇÃO (ID. 145016586).
Intimadas a produzirem provas, a parte promovida afirmou que não possui interesse na produção de provas.
Por sua vez, a parte promovente manifestou o interesse na designação da audiência para oitiva de testemunhas e solicitou prazo para apresentar rol de testemunhas (ID. 154631576). É o relatório.
D E C I D O : Nos termos do art. 357, do Código de Processo Civil, não sendo o caso de extinção ou julgamento antecipado do mérito, compete ao Juízo, em decisão interlocutória, resolver questões processuais pendentes e delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios admitidos e distribuindo os ônus.
I.
QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA.
Pretende JOSÉ ERNANI DE LIMA a declaração de existência de união estável CÉLIA MARIA DE LIMA e a condenação da parte promovida à concessão da pensão por morte em decorrência da morte da servidora e consequente pagamento das parcelas em atraso.
Controverte-se a existência de união estável entre o demandante e CÉLIA MARIA DE LIMA na data de seu falecimento.
No que diz respeito aos fatos, o promovido alegou que o processo administrativo foi adequadamente conduzido e que embora os documentos acostados indiquem que houve, em algum momento, união estável, não há comprovação de que esta perdurou até o falecimento da servidora, inviabilizando a concessão do benefício.
Deste modo, as partes controvertem sobre a seguinte questão de fato: 1.
Se existia, no momento do falecimento da CÉLIA MARIA DE LIMA, em 31 de julho de 2020, união estável entre essa e o demandante.
II.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
O caso concreto permite a distribuição estática do ônus da prova, de modo que cabe à parte demandante comprovar o fato constitutivo de seu direito e, por sua vez, cabe ao demandado a demonstração de fato extintivo ou modificativo do direito pleiteado.
III.
QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DE MÉRITO.
No caso em disceptação, não há questão de direito relevante para a decisão de mérito.
IV.
MEIOS DE PROVA ADMITIDOS.
Considerando que tais fatos podem ser provados por documentos e testemunhas, DEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal formulado pelo demandante.
Registre-se que não será necessária a produção de prova sobre fatos notórios; afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; admitidos no processo como incontroversos; e em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade, na forma da lei de regência.
Ademais, a respeito da prova documental, segundo o Código de Processo Civil, incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
A juntada extemporânea de documentos só é lícita quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos V.
CONCLUSÃO.
POSTO ISSO, e por tudo mais que nos autos consta, FIXO como pontos controvertidos: (i) se existia, no momento do falecimento CÉLIA MARIA DE LIMA, em 31 de julho de 2020, união estável entre essa e o promovente.
DEFIRO o pedido de prova testemunhal e DETERMINO a intimação das partes para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, oportunizando às partes a juntada do rol das testemunhas que pretendem ouvir, sob pena de preclusão, caso não conste nos autos.
A pessoa indicada para ser ouvida sem informação sobre sua correlação com ponto controvertido ou fato não será admitida.
Eventuais substituições das testemunhas deverão observar o disposto no art. 451, do Código de Processo Civil.
Com manifestação e/ou decorrido o prazo para solicitação de ajustes, retornem os autos conclusos para que seja designada Audiência de Instrução e Julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
17/07/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 07:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/06/2025 16:15
Conclusos para decisão
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12/06/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 01:39
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 12:07
Conclusos para decisão
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20/03/2025 00:20
Decorrido prazo de SILVIO ROMERO DE SANTANA ANTONINO em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:20
Decorrido prazo de TONY ROBSON DA SILVA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:12
Decorrido prazo de SILVIO ROMERO DE SANTANA ANTONINO em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:12
Decorrido prazo de TONY ROBSON DA SILVA em 19/03/2025 23:59.
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11/03/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 13:41
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 13:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE ERNANI DE LIMA CORDEIRO.
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12/11/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 12:13
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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