TJRN - 0811099-55.2020.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0811099-55.2020.8.20.5124 Polo ativo FRANCISCO DE ASSIS BRITO Advogado(s): ANA CAROLINE MEDEIROS BARBOSA SILVINO Polo passivo BJORN EGIL LIE Advogado(s): EURILO FERREIRA DA ROCHA NETO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível nº: 0811099-55.2020.8.20.5124 Apelante: FRANCISCO DE ASSIS BRITO Advogado: ANA CAROLINE MEDEIROS BARBOSA SILVINO Apelado: BJORN EGIL LIE Advogado: EURILO FERREIRA DA ROCHA NETO Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL COMPROVADO.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA.
REVELIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por FRANCISCO DE ASSIS BRITO contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, que julgou procedente a Ação de Despejo c/c Cobrança de Aluguéis e Encargos da Locação, proposta por BJORN EGIL LIE.
A sentença decretou o despejo do imóvel locado, condenou o réu ao pagamento de aluguéis vencidos e multa contratual, e rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelo réu.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o autor da ação possui legitimidade ativa para propor a demanda; (ii) estabelecer se houve inadimplemento contratual a justificar o despejo e a cobrança de aluguéis e multa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A existência de contrato de locação assinado entre o autor e o réu, no qual o autor figura como locador, comprova sua legitimidade ativa, sobretudo diante da ausência de impugnação válida a esse documento. 4.
A relação jurídica entre as partes, comprovada por documentos constantes nos autos, evidencia que o autor exercia a posse do imóvel, o que reforça a legitimidade para o ajuizamento da ação. 5.
O inadimplemento das obrigações locatícias a partir de junho de 2020 até maio de 2021 restou incontroverso, sendo legítima a decretação do despejo e a cobrança dos aluguéis e multa contratual. 6.
A ausência de provas de desocupação do imóvel ou quitação dos débitos pelo réu, somada à revelia decretada nos autos, confirma os fundamentos da sentença de primeiro grau.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A assinatura do contrato de locação pelo autor, na qualidade de locador, confere-lhe legitimidade ativa para propor ação de despejo e cobrança. 2.
A inadimplência contratual comprovada legitima a decretação do despejo e a condenação ao pagamento dos aluguéis vencidos e da multa estipulada. 3.
A revelia do réu, diante da ausência de contestação válida, corrobora a veracidade dos fatos alegados na petição inicial.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º e § 11, 344 e 487, I.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO DE ASSIS BRITO, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, que, nos autos da Ação de Despejo c/c Cobrança de Aluguéis e Encargos da Locação, julgou nos seguintes termos: “Ante o exposto, atendendo ao mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, com fulcro no art. 487, I do CPC, confirmo a tutela antecipada previamente deferida e JULGO PROCEDENTE a pretensão encartada na peça inaugural, com resolução de mérito, para: A) DECRETAR O DESPEJO do demandado FRANCISCO DE ASSIS BRITO do imóvel localizado no Condomínio BLUE MARLIN RESORT COTOVELO, apto 105, situado na Avenida Humberto Campos, 3770, Parnamirim-RN.
B) CONDENAR a parte requerida a pagar a requerente todos os valores de alugueres vencidos e não pagos, no valor mensal de R$1.300,00 (um mil e trezentos reais), a partir de junho de 2020 até a efetiva entrega em maio de 2021, montante este que deve ser atualizado com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IGP-M, ambos a contar da citação, a serem apurados em sede de liquidação de sentença.
C) CONDENAR a parte requerida a pagar a requerente o valor da multa de R$1.000,00 (um mil reais), constante na cláusula 15ª do contrato do id 62900205, com a mesma forma de atualização do item supra.
Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré, ainda, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.” Em suas razões recursais, o réu alega, inicialmente pela preliminar de ilegitimidade ativa do autor, onde sustenta que o contrato de aluguel foi firmado com a Sra.
Ana Priscila de Lima, e não com o Sr.
BJORN EGIL LIE, o que, segundo o apelante, retira do autor legitimidade para ajuizar a ação.
Afirma também que não há qualquer assinatura ou prova de propriedade do imóvel por parte do Sr.
BJORN, e que cumpriu com todas as obrigações contratuais assumidas com Ana Priscila, incluindo a desocupação do imóvel com todos os aluguéis quitados.
Ademais, refuta a afirmação de inadimplemento, uma vez que em junho de 2020 encontrava-se fora do imóvel devido à pandemia de COVID-19 e, de fato, não efetuou o pagamento do aluguel naquele mês, mas que a preposta do apelado, Ana Priscila de Lima, adentrou o imóvel e trocou as fechaduras, praticando, com isso, verdadeira invasão domiciliar.
Destaca que nunca recebeu notificação formal para desocupar o imóvel e que a única minuta apresentada nos autos carece de comprovação de entrega, o que a torna ineficaz.
Sustenta ainda que não há alugueres vencidos a partir de junho/2020, tendo em vista que a posse do imóvel lhe foi retirada sem procedimento legal adequado.
Ao final, pediu que seja acolhida a preliminar de ilegitimidade ativa do apelado, e, caso ultrapassada a preliminar, seja provido o recurso de apelação para reformar a sentença e declarar indevidos os aluguéis cobrados a partir de junho/2020, bem como a multa contratual.
Não houve contrarrazões.
Ausente interesse do Ministério Público que justifique sua intervenção. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
No caso em comento, verifica-se uma apelação cível interposta por FRANCISCO DE ASSIS BRITO contra sentença proferida nos autos da ação de despejo cumulada com cobrança, ajuizada por BJORN EGIL LIE, que julgou procedente o pedido inicial, decretando o despejo do imóvel objeto da lide e condenando o apelante ao pagamento dos alugueres vencidos, bem como da multa contratual, rejeitando a preliminar de ilegitimidade ativa.
No caso, o apelante sustenta, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do recorrido, sob o fundamento de que o contrato de locação teria sido firmado com terceira pessoa, e não com o autor da ação.
No mérito, pleiteia a reforma da sentença para afastar a condenação ao pagamento dos aluguéis a partir de junho de 2020, alegando que não mais ocupava o imóvel nesse período.
Sobre a preliminar de ilegitimidade ativa não merece acolhida, posto que consta nos autos que o contrato de locação celebrado entre o autor e a parte ré, devidamente assinado, sendo o apelado identificado como locador do imóvel (ID 25494307), sendo que tal documento não foi devidamente impugnado pelo réu.
Ademais, há documentos suficientes que evidenciam a relação jurídica entre as partes e a posse do imóvel pelo autor, o que afasta a preliminar arguida, razão pela qual reconhece-se a legitimidade ativa do recorrido para propor a presente demanda, conforme já devidamente fundamentado na sentença proferida em primeiro grau, que não merece reparos nesse ponto.
Quanto ao mérito, reitere-se que a sentença recorrida está devidamente fundamentada, com base nos documentos acostados aos autos, onde restou incontroverso que o apelante permaneceu inadimplente com as obrigações locatícias a partir de junho de 2020 até maio de 2021, sendo legítima a pretensão de cobrança dos aluguéis vencidos, bem como a decretação do despejo em razão do inadimplemento contratual.
Adite-se que não há nos autos qualquer prova robusta a infirmar as conclusões da sentença, tampouco documentos que comprovem a suposta desocupação anterior do imóvel ou o pagamento das parcelas reclamadas, bem como que o apelante sequer apresentou contestação regular, tendo sido decretada sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Isto posto, nego provimento a presente apelação, mantendo-se inalterados todos os termos da sentença recorrida.
Condeno o apelante em custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos majorados para 12% sobre o valor da condenação, conforme os termos do § 11, artigo 85 do CPC. É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 Natal/RN, 12 de Maio de 2025. -
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811099-55.2020.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de abril de 2025. -
04/02/2025 15:26
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 10:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/01/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 11:37
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 11:37
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS BRITO e BJORN EGIL LIE em 08/11/2024.
-
09/11/2024 09:39
Decorrido prazo de BJORN EGIL LIE em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 01:32
Decorrido prazo de BJORN EGIL LIE em 08/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 03:47
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
09/10/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
07/10/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 13:02
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 01:36
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
09/09/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível nº: 0811099-55.2020.8.20.5124 Apelante: FRANCISCO DE ASSIS BRITO Advogado: ANA CAROLINE MEDEIROS BARBOSA SILVINO Apelado: BJORN EGIL LIE Advogado: EURILO FERREIRA DA ROCHA NETO Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Tendo em vista uma melhor análise para fins de apreciação ao pedido de justiça gratuita efetuado pelo Apelante, tomando-se por consideração que deixou de juntar o seu IRPF, conforme determinado em despacho junto ao Id. 26012032, e, que se trata de um aposentado, junte-se aos autos os dois últimos contracheques referentes a sua aposentadoria.
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 -
05/09/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2024 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 10:51
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 02:26
Decorrido prazo de BJORN EGIL LIE em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:57
Decorrido prazo de BJORN EGIL LIE em 12/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 09:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/08/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 01:35
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
30/07/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível nº: 0811099-55.2020.8.20.5124 Apelante: FRANCISCO DE ASSIS BRITO Advogado: ANA CAROLINE MEDEIROS BARBOSA SILVINO Apelado: BJORN EGIL LIE Advogado: EURILO FERREIRA DA ROCHA NETO Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Em que pese a parte Ré, tenha, tempestivamente, apresentado apelação, verifico que esta não veio acompanhada do devido preparo recursal nem de qualquer tipo de comprovação da alegada hipossuficiência financeira.
Desse modo, determino que o apelante seja INTIMADO para, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, comprovar a alegada hipossuficiência financeira, com a juntada do extrato bancário dos últimos sessenta dias, bem como Declaração do IRPF atualizada, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária.
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 -
26/07/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 14:12
Recebidos os autos
-
25/06/2024 14:12
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801848-51.2022.8.20.5121
Gean Carlos da Silva Santos
Banco Original S/A
Advogado: Neildes Araujo Aguiar Di Gesu
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/06/2022 15:01
Processo nº 0815425-10.2023.8.20.5106
Banco Bradesco S/A.
Av Empreendimentos LTDA
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/07/2023 12:12
Processo nº 0800182-16.2021.8.20.5132
Mprn - Promotoria Sao Paulo do Potengi
Conhecido por Luquinha
Advogado: Alzivan Alves de Moura
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/03/2021 15:40
Processo nº 0844190-83.2021.8.20.5001
Mprn - 42 Promotoria Natal
Aldo Seabra de Melo
Advogado: Luciana Pereira Lopes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/09/2023 09:56
Processo nº 0831048-22.2015.8.20.5001
Breno Cabral Cavalcanti Ferreira
Sidicley Santana dos Santos Silva
Advogado: Breno Tillon Cachoeira Dantas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/07/2015 15:16