TJRN - 0815028-77.2025.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:17
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 00:17
Decorrido prazo de HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA em 04/09/2025 23:59.
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02/09/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 10:40
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 00:39
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0815028-77.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): FRANCISCO PEDRO DO REGO Advogados do(a) AUTOR: HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA - RN0015315A, SILAS TEODOSIO DE ASSIS - RN8841 Ré(u)(s): Banco Mercantil do Brasil SA Advogado do(a) REU: GUSTAVO FRANCISCO REZENDE ROSA - MG82768 DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), entre as partes em epígrafe.
Inicialmente, passo a pré sanear o feito através do presente despacho, com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, e a oportunidade das mesmas se manifestarem.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 10 dias.
Em caso de requerimento de produção de provas, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, ou ainda, de petição meramente reiterativa das respectivas teses, retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 13 de agosto de 2025.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
19/08/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 08:15
Conclusos para despacho
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07/08/2025 06:04
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 15:55
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 00:49
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 04/08/2025 23:59.
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30/07/2025 00:21
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 00:20
Decorrido prazo de HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA em 29/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:57
Publicado Citação em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 01:33
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0815028-77.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): FRANCISCO PEDRO DO REGO Advogados do(a) AUTOR: HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA - RN0015315A, SILAS TEODOSIO DE ASSIS - RN8841 Ré(u)(s): Banco Mercantil do Brasil SA DESPACHO Defiro o pleito de gratuidade judiciária.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data DA JUNTADA DA SUA CITAÇÃO, não impedindo, porém, que possa, juntamente com a defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa.
Em homenagem ao Princípio da duração razoável do processo, com assento normativo no art. 5º inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e no art. 4º do Còdigo de Processo CIvil, aliado à significativa quantidade de processos aguardando a realização de audiência conciliatória e o baixo índice de acordos, dispenso a realização do ato conciliatório.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito -
18/07/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2025 09:19
Conclusos para despacho
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13/07/2025 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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