TJRN - 0813046-43.2025.8.20.5004
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 07:24
Arquivado Definitivamente
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11/09/2025 07:22
Transitado em Julgado em 10/09/2025
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11/09/2025 00:14
Decorrido prazo de ADRIANO CESAR DA SILVA LTDA em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 00:14
Decorrido prazo de A C DA SILVA COMERCIO LTDA em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 00:14
Decorrido prazo de A RAYANNE ALMEIDA DA SILVA LTDA em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 00:14
Decorrido prazo de A R ALMEIDA DA SILVA LTDA em 10/09/2025 23:59.
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27/08/2025 02:00
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] 0813046-43.2025.8.20.5004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: A C DA SILVA COMERCIO LTDA e outros (3) REU: RIOGRANDENSE DISTRIBUIDORA LTDA SENTENÇA Vistos em correição.
Dispensado o relatório, com fulcro no art. 38 da Lei. 9.099/95.
As empresas autoras ajuizaram a presente demanda sem fazer juntar aos autos os seguintes documentos: (i) Comprovantes atualizados de enquadramento na condição de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte (Optante pelo SIMPLES nacional, Certidão Simplificada da JUCERN ou Situação Fiscal da Pessoa Jurídica), datados do corrente mês e ano; (ii) procuração outorgada pela pessoa jurídica Adriano Cesar da Silva LTDA, devidamente assinada por seu sócio administrador; (iii) documentos de identificação dos sócios administradores; (iv) contratos Sociais e aditivos (arquivos completos) onde conste quem são seus atuais sócios administradores, atualizados de acordo com o código civil em vigor; e (v) comprovantes atualizados de inscrição e de situação cadastral do CNPJ das empresas, datados do corrente mês e ano.
Em razão disso, por meio do despacho do ID 158692275, foram intimadas para juntar os referidos documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (Enunciados 135 e 141 do FONAJE).
No entanto, conforme certidão do ID 161558490, deixaram transcorrer o prazo sem manifestação.
Com efeito, as requerentes não comprovaram ser Microempresas ou Empresas de Pequeno Porte, o que as torna partes ilegítimas para postular perante este Juizado Especial, conforme Enunciado 135 do FONAJE, que dispõe: “O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda”.
Ademais, foi oferecida a oportunidade para a emenda, que não foi atendida.
Assim, a ausência de cumprimento desta determinação importa em seu indeferimento e consequente extinção da ação, sem resolução do mérito, conforme o disposto nos arts. 320 e 321, ambos do CPC: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Em face do exposto, diante da fundamentação fática e jurídica exposta, DECLARO EXTINTO o feito, sem apreciação do mérito, nos termos dos art. 320 e 321, c/c art. 485, IV, todos do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se somente a parte autora.
NATAL/RN, na data da assinatura eletrônica.
SULAMITA BEZERRA PACHECO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/08/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 13:52
Indeferida a petição inicial
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22/08/2025 09:34
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 06:36
Decorrido prazo de A R ALMEIDA DA SILVA LTDA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:36
Decorrido prazo de ADRIANO CESAR DA SILVA LTDA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:35
Decorrido prazo de A C DA SILVA COMERCIO LTDA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:34
Decorrido prazo de A RAYANNE ALMEIDA DA SILVA LTDA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:05
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 06:05
Decorrido prazo de A R ALMEIDA DA SILVA LTDA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:05
Decorrido prazo de ADRIANO CESAR DA SILVA LTDA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:03
Decorrido prazo de A C DA SILVA COMERCIO LTDA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:01
Decorrido prazo de A RAYANNE ALMEIDA DA SILVA LTDA em 21/08/2025 23:59.
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30/07/2025 02:27
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 01:23
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 01:02
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 00:36
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0813046-43.2025.8.20.5004 Parte autora: A C DA SILVA COMERCIO LTDA e outros (3) Parte ré: REU: RIOGRANDENSE DISTRIBUIDORA LTDA DESPACHO Em análise, verifico a inexistência de documentos essenciais para a propositura do feito, razão pela qual determino que sejam intimadas as empresas autoras para juntar os abaixo listados para o regular prosseguimento da demanda, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (Enunciados 135 e 141 do FONAJE c/c artigo 104 do CPC): 1 - Comprovantes atualizados de enquadramento na condição de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte (Optante pelo SIMPLES nacional, Certidão Simplificada da JUCERN ou Situação Fiscal da Pessoa Jurídica), datados do corrente mês e ano; 2 – Procuração outorgada pela pessoa jurídica Adriano Cesar da Silva LTDA, devidamente assinada por seu sócio administrador; 3 - Documentos de identificação dos sócios administradores; 4 - Contratos Sociais e aditivos (arquivos completos) onde conste quem são seus atuais sócios administradores, atualizados de acordo com o código civil em vigor; 4 – Comprovantes atualizados de inscrição e de situação cadastral do CNPJ das empresas, datados do corrente mês e ano.
Natal/RN, 25 de julho de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (assinado eletronicamente - Lei nº 11.419/06) -
28/07/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 15:42
Conclusos para decisão
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24/07/2025 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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