TJRN - 0833562-93.2025.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/08/2025 15:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/08/2025 00:12 Expedição de Certidão. 
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                                            14/08/2025 00:12 Decorrido prazo de NILSON NELBER SIQUEIRA CHAVES em 13/08/2025 23:59. 
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                                            22/07/2025 01:07 Publicado Intimação em 22/07/2025. 
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                                            22/07/2025 01:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 
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                                            21/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0833562-93.2025.8.20.5001 Parte autora: JACQUELINE NAZARIO DE SOUZA Parte ré: MUNICIPIO DE NATAL DESPACHO Anote-se a prioridade na tramitação, caso constatada a situação legal, independente de pedido expresso.
 
 Do contrário, exclua-se tal prioridade.
 
 Cite-se e intime-se a parte demandada, dando-lhe ciência de que deverá apresentar defesa juntamente com a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa de pedir, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial.
 
 Apresentada contestação com objeções preliminares e/ou anexados documentos, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Adverte-se que as partes têm o ônus de instruir a petição inicial e a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações (arts. 373 e 434, CPC), daí porque na contestação e em réplica, cumprirá ao litigante suprir e/ou complementar a prova eventualmente pendente.
 
 Caberá às partes, ainda, especificarem e detalharem eventuais diligências a serem deferidas ou informarem se é caso de pronto julgamento do mérito, cientes de que, na ausência de manifestação, os autos seguirão para julgamento.
 
 Requerida a produção de prova oral por quaisquer das partes, inclua-se o processo na pauta de audiências de instrução e julgamento.
 
 Ao revés, satisfazendo-se os litigantes com as provas já produzidas, fica desde já facultada a apresentação de alegações finais no mesmo prazo assinalado para réplica.
 
 Não sendo caso de intervenção do Ministério Público, fica dispensada sua intimação.
 
 Após o decurso dos prazos acima assinalados, conclua-se para sentença.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema.
 
 Renata Aguiar de Medeiros Pires Juíza de Direito
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                                            18/07/2025 11:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/07/2025 11:53 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/05/2025 16:42 Conclusos para despacho 
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                                            15/05/2025 16:42 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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