TJRN - 0812154-37.2025.8.20.5004
1ª instância - 13º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 08:50
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 08:50
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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21/07/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof.
Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0812154-37.2025.8.20.5004 AUTOR: CONDOMINIO GREEN LIFE MOR GOUVEIA REU: MARCOS AIRTON RAMOS XAVIER SENTENÇA O autor ingressou com a presente ação de cobrança em face de Marcos Airton Ramos Xavier, ambos qualificados, em relação as prestações condominiais referentes aos meses de fevereiro, março, abril, maio e junho de 2025.
Verificando o processo nº 0809277-27.2025.8.20.5004 no sistema PJE, constatei que houve sentença condenado o demandado a pagar os valores vencidos relativos aos meses de fevereiro a maio de 2025, bem as cotas que eventualmente vencerem no curso do processo, até o efetivo adimplemento, conforme previsto no art. 323 do CPC. É o que basta relatar.
Decido O art. 485 do CPC prevê a extinção do processo, sem julgamento do mérito, dentre outras hipóteses, quando o juiz acolher a alegação de coisa julgada (inciso V).
A efetividade de tal dispositivo independe de alegação da parte contrária, já que a matéria é de ordem pública, imprescindível para o desenrolar perfeito do processo, sob pena de se atribuir tormentosa contradição à prestação jurisdicional.
Ressalte-se, ainda, neste sentido, o teor do enunciado normativo do §3º do supracitado artigo: “O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorre o trânsito em julgado.” Assim, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada, com a consequente extinção deste processo.
Diante do exposto, com arrimo no art. 485, inciso V, §3º do CPC, c/c com o caput do art. 51 da LJE, declaro extinto o presente processo, sem julgamento do mérito.
P.
R.
I.
Natal/RN, (data e assinatura do sistema) Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
17/07/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 10:32
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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15/07/2025 10:21
Conclusos para despacho
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15/07/2025 10:01
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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15/07/2025 09:41
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/07/2025 15:36
Conclusos para despacho
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14/07/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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