TJRN - 0820477-40.2025.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 13:15
Conclusos para despacho
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22/08/2025 13:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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22/08/2025 13:15
Processo Reativado
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22/08/2025 13:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/08/2025 16:11
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 16:11
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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08/08/2025 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/08/2025 23:59.
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21/07/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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19/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 06:02
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo n.: 0820477-40.2025.8.20.5001 Autor: JEANE RODRIGUES SOARES registrado(a) civilmente como JEANE RODRIGUES SOARES SILVA Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA JEANE RODRIGUES SOARES SILVA ajuizou a presente ação, neste Juizado Fazendário, em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, visando obter pagamento dos valores retroativos referente a sua promoção ao Nível IV (Especialização) entre o período de 01/01/2024 e 15/10/2024 (data que foi implementado).
Registro, por oportuno, que, com fulcro no posicionamento constituído no Pedido de Providências n.º 146/2015, apurado pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, deixou-se de intimar o Membro do Parquet, em razão de inúmeros pareceres em ações de matéria idêntica à discutida nesta lide, nos quais fora declinada a possibilidade de intervir no feito, sob a justificativa de ausência de interesse público.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de provas em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O cerne da demanda consiste em saber se a parte autora faz jus ao pagamento dos valores retroativos referente a promoção ao Nível IV compreendido entre a data de 01/01/2024 e 15/10/2024.
Vê-se claramente que a matéria em análise diz respeito à aplicabilidade do disposto na Lei Complementar Estadual nº 322/2006, que dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual.
O citado diploma legal prevê as movimentações na carreira sob a forma de duas categorias jurídicas: as movimentações verticais, que ocorrem com a mudança de nível e estão condicionadas a alteração no grau de escolaridade do servidor.
A matéria está disciplinada pela LCE 322/2006, nos artigos abaixo transcritos: Art. 6º.
A Carreira de Professor é estruturada em seis Níveis e dez Classes e a de Especialista de Educação é estruturada em cinco Níveis e dez Classes. § 1º.
Nível é a posição na estrutura da Carreira correspondente à titulação do cargo de Professor e Especialista de Educação. § 2º.
Classe é o agrupamento de cargos genericamente semelhantes em que se estrutura a Carreira.
Art. 8º.
A Carreira de Especialista de Educação é dividida em cinco Níveis e dez Classes, conforme o disposto a seguir: I – Nível I (E-NI) formatura em Curso de Licenciatura Curta em Pedagogia, em extinção; II – Nível II (E-NII) formatura em Curso de Graduação em Pedagogia; III – Nível III (E-NIII) formatura em Curso de Graduação em Pedagogia, acrescida do título de Especialista; IV – Nível IV (E-NIV) formatura em Curso de Graduação em Pedagogia, acrescida do título de Mestre; V – Nível V (E-NV) formatura em Curso de Graduação em Pedagogia, acrescida do título de Doutor. § 1º.
Cada Nível integrante da Carreira de Especialista de Educação será dividido em dez Classes de Vencimento, representadas pelas letras de A a J. § 2º.
Os Cursos de Especialização referidos no inciso III, do caput deste artigo, deverão pertencer à área de Educação, com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas, e serem ministrados por Instituições de Ensino Superior devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação. § 3º.
Os Cursos de Mestrado e Doutorado mencionados, respectivamente, nos incisos IV e V, do caput, deste artigo, deverão pertencer à área de Educação e serem ministrados por Instituições de Ensino Superior, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação.
Art. 9º.
O ingresso nos cargos do Magistério Público Estadual dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, em que sejam avaliadas as qualificações e aptidões específicas para o desempenho do respectivo cargo.
Parágrafo único.
O ingresso nos cargos do Magistério Público Estadual far-se-á na Classe inicial do Nível correspondente à sua habilitação na área do respectivo concurso.
Art. 38.
Os Professores e Especialistas de Educação só poderão obter progressões ou promoções após o estágio probatório.
Em arremate, a Seção III do referido Estatuto regula a forma e prazo em que deverá ser realizada a promoção vertical na carreira do professor que atender os requisitos legais, cujo teor também convém transcrever: Art. 45.
A promoção ocorrerá mediante a elevação do servidor de um Nível para outro subseqüente ao que se encontra na Carreira, em decorrência da aquisição de titulação. § 1º.
A promoção ocorrerá nas Carreiras de Professor e de Especialista de Educação. § 2º.
A mudança de Nível de que trata o caput deste artigo será efetivada no ano seguinte àquele em que o Professor ou Especialista de Educação encaminhar o respectivo requerimento, instruído com os documentos necessários à comprovação da nova titulação. § 3º.
Para a realização da promoção serão dispensados quaisquer interstícios, ressalvado o período referente ao estágio probatório e o tempo entre a data do requerimento e a data da efetivação da respectiva alteração de Nível, conforme disposto no § 2º deste artigo. § 4º.
A Promoção nos Níveis da Carreira dar-se-á para a Classe, cujo vencimento básico seja imediatamente superior ao percebido pelo Professor ou Especialista de Educação, no Nível e Classe anteriormente ocupados.
Assim, seguindo a disposição do §2º, art. 45 da LCE 322/2006, a implementação ao Nível IV da parte autora deveria ter sido efetivada no ano seguinte àquele em que o Professor ou Especialista de Educação encaminhar o respectivo requerimento.
Face a isso, tendo a parte Autora cumprido os requisitos necessários para a promoção ao Nível VI na Carreira de Magistério Público Estadual e requerido administrativamente em 18/10/2023 (ID 147382997), esta deveria ter sido implantada pela Administração Pública Estadual em seu contracheque a partir de 1 de janeiro de 2024, mas só veio a ocorrer em 01/11/2024 (ID 147382993).
Com efeito, ao tratar, no Capítulo VI, da evolução funcional, em especial da promoção, espécie de movimentação vertical (mudança de nível), a LCE nº 322/2006 estipulou que seria realizada anualmente, publicada no dia 15 de outubro de cada ano (art. 36), que ocorreria no limite da dotação orçamentária (art. 37), que não poderia ocorrer durante o estágio probatório (art. 38), exigindo-se, apenas, a aquisição de titulação (art. 45), o encaminhamento do respectivo requerimento pelo servidor acompanhada dos documentos comprobatórios (art. 45, § 2º), e que seriam dispensados quaisquer outros interstícios que não fossem o decurso do estágio probatório e a efetivação no ano seguinte à formulação do requerimento.
Isto posto, não constitui empecilho à promoção pleiteada nestes autos a alegação de inexistência de vagas.
No mais, deve ser registrado, também, que a progressão e promoção que foi reconhecida em favor da parte Autora não esbarra na Lei de Responsabilidade Fiscal, porquanto o entendimento jurisprudencial acerca da matéria é pacífico no sentido de que as limitações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal em relação ao aumento de despesas com pessoal não alcançam aquelas oriundas de decisões judiciais, conforme previsão contida no art. 19, §1º, IV, da Lei Complementar n.º 101/2000.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar o Estado do Rio Grande do Norte, ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da promoção ao Nível IV, de 01/01/2024 até a efetiva implantação em 01/11/2024, com reflexos em ADTS, 13º Salário, Férias + 1/3, sobre as quais deverão incidir, sobre as quais deverá incidir, desde a data em que deveria ter sido cumprida a obrigação, correção monetária calculada com base no IPCA e juros de mora(a partir da Citação Válida) calculados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei n.º 9.494/1997 pela Lei nº 11.960/09 e, a partir de 09/12/2021, a atualização (correção e juros) será realizada pela SELIC nos moldes art. 3º da EC n.º 113/2021, em todo caso, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009.
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízoad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Novo Código de Processo Civil.
Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias.
Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Sem custas processuais e honorários, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Intimem-se, inclusive, ficando as partes cientes, desde já,que: II.
O demandante, após o trânsito em julgado, proceda à execução da obrigação de pagar, por meio de petição e cálculos de execução que devem conter: nome completo do autor(a); número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ do executado; índice de correção monetária adotado; juros aplicados e respectivas taxas; termo inicial e termo final dos juros e da correção monetária utilizados; periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso e, especificação dos eventuais descontos obrigatórios à título de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária.
III.
Por ocasião da liquidação dos cálculos e atualização de valores, estes devem ser realizados, preferencialmente, através da calculadora automática, disponível no site do TJ/RN.
Ela deverá ser usada para apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, previsto nos artigos 534 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Nada sendo requerido em quinze (15) dias, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
16/07/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 11:33
Julgado procedente o pedido
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09/06/2025 13:28
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 16:27
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 10:39
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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