TJRN - 0801363-61.2025.8.20.5116
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Goianinha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:54
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 00:27
Decorrido prazo de PIPA EMPREENDIMENTOS SPE S/A em 15/08/2025 15:45.
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14/08/2025 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2025 15:45
Juntada de diligência
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09/08/2025 00:24
Decorrido prazo de PIPA EMPREENDIMENTOS SPE S/A em 08/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 00:37
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Processo: 0801363-61.2025.8.20.5116 AUTOR: LIVIA REGINA SOUSA DE OLIVEIRA, ANDERSON ALBUQUERQUE SILVA REU: PIPA EMPREENDIMENTOS SPE S/A DECISÃO 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de Ação de Resolução Contratual com Devolução de Valores e Pedido de Tutela Provisória de Urgência proposta por LIVIA REGINA SOUSA DE OLIVEIRA DE MELO e ANDERSON ALBUQUERQUE SILVA em face de PIPA EMPREENDIMENTOS SPE S/A.
Alegam os autores, em síntese (ID 157183233): a) Que firmaram contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária em regime de multipropriedade com a ré em 20 de maio de 2025. b) Que o valor do contrato foi de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). c) Que efetuaram o pagamento de R$ 800,00 (oitocentos reais) a título de entrada, referentes às parcelas de maio e junho de 2024, pagos até o momento. d) Que a parte ré, esta cobrando o valor de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) e titulo do restante do valor da entrada. e) Que, por não possuírem mais interesse na continuidade dos negócios, solicitaram o distrato dos contratos, sem obter êxito.
Requerem, em sede de tutela provisória de urgência, a rescisão dos contratos, a suspensão das cobranças e a abstenção de negativação de seus nomes, bem como o depósito judicial do valor incontroverso de 50% (cinquenta por cento) das quantias pagas.
Juntaram documentos (ID 157183245). a parte autora apresentou as custas na inicial É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
A concessão de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em seu § 3º, o mesmo dispositivo legal prevê que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso vertente, entendo que os requisitos autorizadores da medida restam demonstrados.
A probabilidade do direito invocado pelos autores reside na plausibilidade da abusividade da Cláusula Nona dos contratos firmados (ID 157183244, Pág. 2), que estabelece a retenção de 50% (cinquenta por cento) dos valores pagos em caso de rescisão por culpa do promitente comprador, além da integralidade da comissão de corretagem.
Tal disposição contratual, a princípio, mostra-se excessivamente onerosa ao consumidor, destoando da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que tem admitido a retenção de percentuais entre 10% e 25% dos valores pagos, a depender das circunstâncias do caso concreto, a fim de compensar os prejuízos suportados pela vendedora com o desfazimento do negócio.
Ademais, a Súmula 543 do STJ dispõe que, "na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador".
Portanto, a probabilidade do direito reside ainda no fato da própria existência da relação contratual entre as partes e do inequívoco desejo da parte autora de pôr termo à referida relação contratual, desejo este que é um direito potestativo, apenas consistente em não haver cobranças futuras do suposto contrato, devendo o valor exato do percentual de retenção ser apurado após cognição exauriente.
A relação de consumo existente entre as partes é evidente, enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a parte ré no de fornecedora (art. 3º do CDC).
Assim, aplicam-se as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Em face da vulnerabilidade técnica e informacional dos autores, e com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova, cabendo à ré demonstrar a inexistência de abusividade nas cláusulas contratuais e a legitimidade das cobranças efetuadas.
Já o perigo de dano reside na possibilidade de os autores continuarem a ser cobrados pelas parcelas contratuais, bem como de terem seus nomes inscritos em cadastros de inadimplentes, o que lhes causaria prejuízos financeiros e morais.
Pretendendo a parte autora rescindir os contratos em querela, resta razoável que não continue despendendo valores relativos ao pagamento do imóvel, correndo o risco de ter seu nome negativado em razão do negócio jurídico que se pretende desfazer.
A demora na prestação jurisdicional poderia tornar ineficaz a eventual procedência da ação, caso os autores tivessem seus nomes negativados e sofressem restrições ao crédito.
Acrescento que está presente a reversibilidade do provimento, pois, se julgados improcedentes os pedidos, poderá a obrigação de fazer ser convertida em perdas e danos em favor do réu, caso saia vencedor, de modo que a liminar concedida pode ser revogada após a instrução do feito ou no momento em que se convencer este Juízo. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar: 1; A suspensão das cobranças decorrentes dos contratos objetos dos autos (ID157183244 ). 2.
A abstenção de protesto de quaisquer títulos referentes aos contratos e/ou de inserção do nome da parte autora em órgãos de proteção ao crédito, devendo proceder à exclusão, em 05 (cinco) dias úteis, caso já tenha inserido, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3.
A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Deixo de aprazar audiência de conciliação, por falta de interesse da parte autora.
Intime-se a parte Requerida desta decisão interlocutória concessiva da tutela de urgência, para cumprimento na forma da lei, sob pena de execução.
Cite-se a parte ré, para no prazo de 15 dias apresentar contestação.
Advindo contestação, intime-se a parte autora para apresentar replica a contestação em 15 dias.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
GOIANINHA/RN, data de assinatura. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Mark Clark Santiago Andrade Juiz de Direito em substituição legal -
28/07/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 08:41
Expedição de Mandado.
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28/07/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:18
Concedida a Medida Liminar
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15/07/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 17:35
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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