TJRN - 0838133-10.2025.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 08:42
Conclusos para decisão
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12/09/2025 08:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/09/2025 01:18
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 00:40
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0838133-10.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DALVACY DE OLIVEIRA REU: ADELIDIO EDUARDO DA SILVA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Maria Dalvacy de Oliveira em desfavor de Adelídio Eduardo da Silva (“Eduardo Móveis”), alegando, em síntese, que: a) em meados de julho de 2024 contratou o requerido para fabricar uma estante para colocar livros, ocasião na qual o demandado se dirigiu até a sua residência e retirou as medidas necessárias; b) na ocasião, restou acordado o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo serviço, sendo que a demandante teria que adiantar a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais) e o restante seria adimplido com o recebimento do móvel; c) não obstante ter efetuado o adiantamento e solicitado a entrega do bem por diversas vezes, o requerido não cumpriu com o acordado, bem como se recusou a devolver o dinheiro, mesmo após a formalização de um boletim de ocorrência e de uma notificação extrajudicial; d) sofreu danos de ordem extrapatrimoniais em decorrência desses fatos.
Em razão do exposto, requereu a demandante a condenação do réu ao ressarcimento da quantia adiantada, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Ocorre que, apesar de ter sido devidamente citada (Id. 155774223), a parte ré não ofertou sua defesa (Id. 158021039).
Promoveu-se o saneamento do feito, oportunidade na qual restou decretada a revia da parte ré (Id. 158094249).
Não houve maior dilação probatória.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Assim sendo, não havendo preliminares/prejudiciais, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo a análise do mérito.
A princípio, cumpre trazer à baila que a relação jurídica existente entre as partes se configura como relação de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor trazido pelo art. 2º, do Código de Defesa do Consumidor – CDC, enquanto a empresa ré assume a figura de fornecedora, nos termos do art. 3º, do referido diploma legal, de modo que é plenamente aplicável ao caso sub judice o Código Consumerista.
Outrossim, não obstante ter sido citada para compor o polo passivo da presente demanda, a parte requerida não apresentou defesa, razão pela qual impende-se ser declarada a sua revelia, com arrimo no que dispõe o art. 344 do CPC.
Todavia, neste particular, cumpre não olvidar que dita inércia gera apenas presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial, mas não do direito discutido em Juízo, consoante dicção do art. 345 do CPC.
Por isso, o magistrado, em face do princípio da persuasão racional, pode rejeitar o pleito da autora, acaso os elementos probatórios que acompanham a preambular demonstrem circunstâncias contrárias à pretensão formulada, exigindo, desse modo, a improcedência do pedido.
Ocorre que, no caso vertente, inexiste no processo qualquer dado que possa suscitar dúvida sobre a verossimilhança da narrativa fática da demandante, presumida pela não contestação, no sentido de ter sido prejudicada pelo demandado, o qual recebeu um valor por um serviço que não foi cumprido.
Com efeito, constam nos autos prints de conversas mantidas com o demandado via whatsapp (Id. 152887850), boletim de ocorrência (Id. 152887852) e notificação extrajudicial (Id. 152887853), evidenciando o claro descumprimento contratual por parte do réu, razão pela qual deverá ser ressarcida da quantia de R$ 300,00 (trezentos reais).
Com relação ao dano moral pleiteado, tenho que os elementos trazidos aos autos pela prova documental não possuem o condão e o nexo causal condizente ao arbitramento do postulado.
Entendo que o simples descumprimento contratual, como no caso dos autos, não é suficiente para dar ensejo à reparação pretendida, pois não configurou situação capaz de romper com o equilíbrio psicológico ou atingir a honra e imagem da parte autora, tratando-se de mero aborrecimento ou dissabor, aos quais todos estão sujeitos.
Entendimento em contrário, importaria na multiplicação dos pleitos indenizatórios, banalizando-se com isso as demandas nessa seara, e, muito pior, incentivando-se a busca por eventos desse mesmo jaez, convertendo referidas lides em fonte de enriquecimento sem causa.
Ora, não trata de dano in re ipsa, razão pela qual era ônus dos demandantes demonstrarem os prejuízos gerados pelo descumprimento contratual, na forma do art. 373, I, do CPC, do qual não se desincumbiram.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral para condenar o requerido a pagar à autora, a título de danos materiais, a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais), devendo incidir juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Diante da vedação expressa à compensação em caso de sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) sobre as custas processuais e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º e 14º, do CPC).
Considerando ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC.
P.R.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
07/09/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2025 17:54
Julgado procedente em parte do pedido
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19/08/2025 04:21
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 10:42
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0838133-10.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DALVACY DE OLIVEIRA REU: ADELIDIO EDUARDO DA SILVA D E S P A C H O TENDO EM VISTA que o feito está saneado, que não existe pedido de prova de parte a parte, nem necessidade de abrir prazo para alegações finais, SIGAM em conclusão para sentença.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/08/2025 11:39
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 08:45
Conclusos para decisão
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15/08/2025 08:44
Decorrido prazo de Autor e Réu em 14/08/2025.
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15/08/2025 08:42
Desentranhado o documento
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15/08/2025 08:42
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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15/08/2025 00:09
Decorrido prazo de ADELIDIO EDUARDO DA SILVA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:09
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE LIRA em 14/08/2025 23:59.
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23/07/2025 00:32
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 00:29
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0838133-10.2025.8.20.5001 AUTOR: MARIA DALVACY DE OLIVEIRA REU: ADELIDIO EDUARDO DA SILVA Decisão Interlocutória Trata-se de ação de restituição com reparação que veio em conclusão para decisão de saneamento depois de superada a fase postulatória.
DECLARO a revelia da parte ré diante de seu silêncio, aplicando ao caso os efeitos material e processual do instituto, para presumir verdadeira a versão dos fatos deduzida pelo autor e considerar intimada a parte ré mediante a mera publicação em Diário Oficial (Artigos 344 e 346 do Código de Processo Civil).
Dito isso, DECLARO o feito saneado, pois sem mais questões processuais a resolver.
Dando seguimento, então, ao curso da ação, INTIMEM-SE as partes para pronunciamento, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a respeito da necessidade de instruir ou não o feito; caso tenham a requerer, que o façam especificando o meio de prova que pretendem produzir, justificando por quê, sob pena de indeferimento.
Caso não tenham, que solicitem o julgamento antecipado da lide no prazo concedido.
Ao final, novamente conclusos.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/07/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/07/2025 15:10
Conclusos para decisão
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18/07/2025 15:10
Decorrido prazo de réu em 17/07/2025.
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18/07/2025 00:14
Decorrido prazo de ADELIDIO EDUARDO DA SILVA em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 07:05
Juntada de entregue (ecarta)
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03/06/2025 01:03
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 00:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 12:31
Conclusos para despacho
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28/05/2025 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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