TJRN - 0803206-85.2025.8.20.5108
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Portalegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:13
Decorrido prazo de Crefisa S/A em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:13
Decorrido prazo de JOANA DARQUE LOPES BESSA em 17/09/2025 23:59.
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15/09/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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13/09/2025 00:09
Decorrido prazo de JOANA DARQUE LOPES BESSA em 12/09/2025 23:59.
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05/09/2025 10:16
Juntada de aviso de recebimento
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27/08/2025 03:27
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Portalegre Avenida Doutor Antônio Martins, 116, Centro, PORTALEGRE - RN - CEP: 59810-000 0803206-85.2025.8.20.5108 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JOANA DARQUE LOPES BESSA Advogado do(a) AUTOR: LIDIA BRIGIDA MENDES FERREIRA - RN21890 Crefisa S/A Advogado do(a) REU: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS53389 ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 78, do Código de Normas da Corregedoria de Justiça do RN, e no art. 152, VI do CPC/15, intimo a parte autora/parte demandada, através de seu advogado para se manifestarem, no PRAZO COMUM de 15 (quinze) dias, de maneira clara, objetiva e sucinta, se pretendem produzir outras provas, justificando a necessidade de sua produção e especificando os fatos que deverão ser provados, sob pena de indeferimento.
Em caso de prova oral, deverá a parte interessada esclarecer, de forma específica e objetiva, o (s) fato (s) que será(ão) demonstrado (s) pela oitiva de testemunha (s), justificando a pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento do pedido.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, podendo ser indeferidos, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, § único, do CPC).
PORTALEGRE/RN, 25 de agosto de 2025.
SANDRA THATIANNY DE FREITAS REGO Servidor da Secretaria -
25/08/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 14:19
Juntada de Certidão
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24/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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24/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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23/08/2025 00:06
Decorrido prazo de JOANA DARQUE LOPES BESSA em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 00:06
Decorrido prazo de LIDIA BRIGIDA MENDES FERREIRA em 22/08/2025 23:59.
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21/08/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Portalegre Avenida Doutor Antônio Martins, 116, Centro, PORTALEGRE - RN - CEP: 59810-000 0803206-85.2025.8.20.5108 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JOANA DARQUE LOPES BESSA Crefisa S/A ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 78, do Código de Normas da Corregedoria de Justiça do RN, e no art. 152, VI do CPC/15, intimo a parte autora, através de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da contestação e documentos apresentados pela parte demandada (arts. 350 e 351, CPC/15).
PORTALEGRE/RN, 20 de agosto de 2025.
SANDRA THATIANNY DE FREITAS REGO Servidor da Secretaria -
20/08/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 17:44
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2025 00:37
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Portalegre/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0803206-85.2025.8.20.5108 Promovente: JOANA DARQUE LOPES BESSA Promovido: Crefisa S/A DECISÃO 1) Defiro a gratuidade da justiça, uma vez que preenchido requisito do art. 98 do CPC 2) Quanto ao pedido de TUTELA DE URGÊNCIA, para sua concessão liminar exige-se o preenchimento concomitante dos seguintes requisitos, conforme os termos do art. 300 do CPC: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano OU o risco do resultado útil do processo e c) reversibilidade do provimento.
Compulsando os autos, verifico que não ficou caracterizada a probabilidade do direito, pois, a parte autora sequer juntou os extratos bancários para demonstrar que não recebeu o valor que alega não ter contratado.
Ademais, incumbe à parte autora demonstrar a probabilidade de seu direito, não servindo para tanto a mera alegação de que não reconhece a regularidade dos descontos efetivados em favor da parte demandada, inclusive porque existem meios administrativos junto ao INSS para contestar descontos indevidos no benefício previdenciário e, analisando os autos, nota-se que não há provas de que a parte autora formalizou tal pedido.
Observa-se ainda no extrato do INSS que os descontos tiveram início em 03/2024, ou seja, há mais de 01 (um) ano, mas a ação somente veio a ser ajuizada em 18/07/2025, o que põe em dúvida a alegação autoral de desconhecimento da contratação, bem assim como o perigo de dano alegado, uma vez que a inércia durante todo esse tempo descaracteriza a urgência da medida.
Sendo assim, em juízo de cognição sumária, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência liminar. 3) Considerando que, em relação a matéria tratada nestes autos, em sua maioria, não tem logrado êxito as tentativas conciliatórias, havendo ainda volume considerável de processos tramitando nesta comarca aguardando a realização de audiências de conciliação/mediação e, em primazia da eficiência e celeridade processual, deixo de designar por ora a audiência de conciliação que dispõe o caput do art.344 do CPC, contudo oportunizo às partes essa fase de forma escrita, o que não impede a também sua designação posteriormente (art. 139, V, do CPC).
Sendo assim, determino: 3.1) CITAÇÃO da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias,: a) apresentar, se assim desejar, proposta de acordo por escrito e de forma detalhada em todos os seus termos.
No entanto, caso tenha interesse na realização da audiência de conciliação pelo sistema virtual através da plataforma Microsoft Teams, deverá manifestar expressamente o interesse para que este Juízo designe a referida data e disponibilize o link, sendo o silêncio interpretado como renúncia. b) caso o demandado não tenha proposta de acordo, apresentar contestação, oportunidade em que poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, sob pena de revelia. 4) Em sendo apresentada proposta de acordo por escrito pela parte ré E/OU decorrido prazo para contestação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar sobre eventual anuência à proposta de acordo OU apresentar réplica, manifestando-se sobre as preliminares e documentos apresentados com a defesa (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 5) Fica desde já INVERTIDO O ÔNUS DA PROVA, em favor do(a) autor(a), nos termos do art.6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ressaltando que as partes deverão tomar as seguintes providências, caso ainda não tenham sido providenciadas: 5.1) Deve a parte autora informar se recebeu e/ou utilizou o valor referente ao contrato questionado.
Caso negue, deve juntar aos autos o extrato comprobatório do período (compreendendo o mês anterior e o mês posterior ao início dos descontos), salvo impossibilidade de fazê-lo, devidamente justificada nos autos; 5.2) A instituição bancária deve juntar aos autos o contrato ora questionado, com todos os documentos apresentados quando da celebração dos mesmos; 5.3) Caso tenha havido recebimento do valor do empréstimo via ”TED” ou Ordem de Pagamento, deve o banco juntar aos autos tais documentos comprobatórios, sendo, no caso do ultimo (ordem de pagamento) devidamente assinado.
Tais determinações visam distribuir o ônus da prova e servem como regra de julgamento para este juízo, sendo que: a) o descumprimento do item "5.1" poderá implicar na improcedência do pedido, o que será analisado em conjunto com as demais provas dos autos; b) o descumprimento dos itens "5.2" ou "5.3" poderá implicar na procedência do pedido, o que será analisado em conjunto com as demais provas dos autos.
Advirto ainda que, caso seja documentalmente comprovado que alguma das partes mentiu em Juízo, será essa parte condenada em LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, uma vez que se trata de demanda de massa, nas quais deve haver um grande esforço do Judiciário para impedir o uso irresponsável do Poder Judiciário. 6) Após, intimem-se ambas as partes (autora e ré) para se manifestarem, no PRAZO COMUM de 15 (quinze) dias, de maneira clara, objetiva e sucinta, se pretendem produzir outras provas, justificando a necessidade de sua produção e especificando os fatos que deverão ser provados, sob pena de indeferimento.
Em caso de prova oral, deverá a parte interessada esclarecer, de forma específica e objetiva, o (s) fato (s) que será(ão) demonstrado (s) pela oitiva de testemunha (s), justificando a pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento do pedido.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, podendo ser indeferidos, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, § único, do CPC).
Após o cumprimento de todas as diligências acima, não sendo requeridas a produção de outras provas, voltem os autos “conclusos para sentença” para fins de julgamento antecipado do mérito, conforme permite o art. 355, I, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Portalegre/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito em substituição -
29/07/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 08:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2025 14:14
Não Concedida a Medida Liminar
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28/07/2025 14:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOANA DARQUE LOPES BESSA.
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28/07/2025 09:07
Conclusos para decisão
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24/07/2025 01:43
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 10:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/07/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 17:01
Declarada incompetência
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18/07/2025 13:14
Conclusos para decisão
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18/07/2025 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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