TJRN - 0801145-65.2023.8.20.5128
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santo Antonio
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 06:51
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 06:51
Transitado em Julgado em 21/08/2025
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22/08/2025 06:37
Decorrido prazo de SARA GOMES DE SOUZA SILVA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:07
Decorrido prazo de SARA GOMES DE SOUZA SILVA em 21/08/2025 23:59.
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30/07/2025 01:48
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Contato: ( ) - Email: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Processo nº 0801145-65.2023.8.20.5128 REQUERENTE: LIDIA CRISTINA MIGUEL VICTOR SANTOS, ROMILDO MIGUEL DE OLIVEIRA, MANOEL INACIO MIGUEL FLORENCIO SENTENÇA Trata-se de pedido de expedição de ALVARÁ JUDICIAL formulado por LIDIA CRISTINA MIGUEL VICTOR SANTOS, ROMILDO MIGUEL DE OLIVEIRA e MANOEL INACIO MIGUEL FLORENCIO, devidamente qualificados e através de advogada regularmente constituída, visando o levantamento de valores deixados por sua genitora falecida Roselânia Maria Miguel Victor junto ao Banco do Brasil S/A.
A instituição financeira informou a inexistência de conta ou de valores deixados pela de cujus, conforme id. 135795146.
Instada a se manifestar, a parte autora permaneceu inerte (id. 145809814). É o breve relatório.
Decido.
O art. 1º da Lei 6.858/80 preceitua: Art. 1º- Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
Ocorre que, ao contrário do que informa a requerente, a de cujus não deixou valores residuais junto ao Banco do Brasil S/A, conforme informado ao id. 135795146, de modo que descabe falar em expedição de alvará judicial no caso em apreço.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e, por conseguinte, EXTINGO o feito com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para que surta os legais e jurídicos efeitos.
Custas processuais pela parte requerente, nos termos do art. 88 do CPC, ficando, contudo, suspensa a sua exigibilidade, pelo prazo legal, a teor do art. 98, §3º, do CPC, posto que deferida a gratuidade da justiça.
Deixo de fixar honorários advocatícios, pois não há falar em sucumbência nos procedimentos de jurisdição voluntária.
Publicação e registro automáticos.
Após o trânsito em julgado, seja pelo decurso do prazo ou pela renúncia expressa ao prazo recursal, certifique-se e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica.
Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente) -
28/07/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2025 10:43
Julgado improcedente o pedido
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08/04/2025 16:51
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 00:35
Decorrido prazo de SARA GOMES DE SOUZA SILVA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:18
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 00:18
Decorrido prazo de SARA GOMES DE SOUZA SILVA em 18/03/2025 23:59.
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10/02/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 06:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL - AGENCIA DE SANTO ANTONIO/RN em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 06:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL - AGENCIA DE SANTO ANTONIO/RN em 18/11/2024 23:59.
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08/11/2024 11:18
Conclusos para despacho
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08/11/2024 11:16
Juntada de documento de comprovação
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01/11/2024 06:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/11/2024 06:59
Juntada de diligência
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31/10/2024 08:10
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 22:35
Conclusos para julgamento
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11/07/2024 13:20
Juntada de Petição de parecer
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10/07/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 10:08
Juntada de documento de comprovação
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18/06/2024 13:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 13:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/06/2024 23:59.
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07/06/2024 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2024 11:20
Juntada de Certidão
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06/06/2024 14:45
Expedição de Mandado.
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05/04/2024 07:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/04/2024 23:59.
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18/03/2024 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2024 11:24
Juntada de Certidão
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15/03/2024 13:22
Expedição de Mandado.
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15/03/2024 13:21
Expedição de Ofício.
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14/03/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 12:38
Conclusos para despacho
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25/10/2023 15:18
Juntada de Petição de parecer
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11/10/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 13:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LIDIA CRISTINA MIGUEL VICTOR SANTOS, ROMILDO MIGUEL DE OLIVEIRA e MANOEL INÁCIO MIGUEL FLORENCIO.
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10/10/2023 18:57
Conclusos para decisão
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10/10/2023 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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