TJRN - 0811343-77.2025.8.20.5004
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 02:26
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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23/09/2025 01:23
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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23/09/2025 00:47
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0811343-77.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROMULO LIMA SILVA DE GOIS REU: FLIXBUS TRANSPORTE E TECNOLOGIA DO BRASIL LTDA., KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP SENTENÇA
Vistos.
Dispensado relatório na forma no art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
ROMULO LIMA SILVA DE GOIS ajuizou a presente ação contra FLIXBUS TRANSPORTE E TECNOLOGIA DO BRASIL LTDA. e KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP, na qual alegou, em síntese, que realiza constantes viagens entre Natal/RN e Aracaju/SE adquiridas por meio da plataforma da primeira ré, e executada pela segunda.
Relata que em várias ocasiões os veículos apresentaram problemas mecânicos, sendo substituídos por outros de qualidade inferior, além de atrasos e falta de assistência aos passageiros.
Por tais motivos, requereu: a) indenização por danos materiais no valor de R$ 324,98 e b) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Na contestação da Flixbus (id. nº 156765320), a ré arguiu, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, sustentou, em resumo, pela culpa de terceiro e ausência de danos materiais e morais a serem indenizados.
Na contestação da Kandango (id. nº 158237942), a ré defendeu que eventuais falhas decorreram de fortuito externo e que não houve dano moral indenizável.
A parte autora apresentou réplica no id. nº 158312019. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Diante da desnecessidade da produção de prova em audiência, procedo com o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, por entender que as provas documentais acostadas se mostram satisfatórias para o deslinde da causa.
Da Preliminar.
Quanto à referida preliminar entendo que não merece ser acolhida visto que com base no Código de Defesa do Consumidor e na Teoria da Aparência, todos os que compõe a cadeia de fornecedores do serviço respondem solidariamente pelos prejuízos suportados pelo consumidor, sendo a ré, Flixbus, a intermediária na compra da passagem e se beneficiou com a relação posta.
Assim, rejeito a preliminar arguida.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
Do Mérito.
Antes de adentrar no estudo do caso, é imperioso destacar que a relação existente entre as partes é de consumo, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o autor comprovou, mediante juntada de bilhete eletrônico, a aquisição de passagem rodoviária no trecho Aracaju/SE – Natal/RN, em 19/06/2025, bem como demonstrou o atraso significativo na chegada, inicialmente prevista para 21h25, mas que somente ocorreu às 04h02 do dia seguinte (id. nº 156170154).
Ainda, consta nos autos, vídeos que evidenciam a falha na prestação do serviço, como a utilização de veículo em más condições, com assento quebrado, além da situação constrangedora em que os passageiros foram obrigados a descer do ônibus antes do destino para que o veículo pudesse concluir o percurso (ids. nºs. 156170159 a 156170162).
Embora a parte ré tenha apresentado notas de manutenção/reparos dos veículos tais circunstâncias configuram como fortuito interno, isto é, inerente à própria atividade empresarial, não sendo aptas a afastar a sua responsabilidade.
Ademais, restou evidenciado que a viagem teve início com mais de 3 horas de atraso, o que atrai a incidência do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 11.975/2009 para a restituição do valor pago pelo bilhete: Art. 4o A empresa transportadora deverá organizar o sistema operacional de forma que, em caso de defeito, falha ou outro motivo de sua responsabilidade que interrompa ou atrase a viagem durante o seu curso, assegure continuidade à viagem num período máximo de 3 (três) horas após a interrupção.
Parágrafo único.
Na impossibilidade de se cumprir o disposto no caput deste artigo, fica assegurada ao passageiro a devolução do valor do bilhete de passagem.
Do mesmo modo, a ré não comprovou a efetiva prestação da assistência material prevista no art. 5º da Lei nº 11.975/2009, que impõe à transportadora o dever de fornecer apoio aos passageiros em casos de atraso, como alimentação, hospedagem ou realocação em outro transporte.
Nesse sentido, aplica-se o disposto no art. 14 do CDC, que prevê que o fornecedor responde objetivamente, ou seja, independentemente de culpa, perante o consumidor pela reparação dos danos causados por defeito relativo à prestação do serviço, a menos que comprove que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, I e II, do CDC).
Diante desse quadro, mostra-se incontroversa a ocorrência de falha na prestação do serviço, bem como a responsabilidade das rés em reparar os prejuízos suportados pelo consumidor.
No tocante ao dano moral, verifica-se que a situação experimentada pelo autor ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano.
Houve significativa violação à sua dignidade e à sua integridade psíquica, em razão da precariedade das condições de transporte, da ausência de assistência material e do atraso de quase 7 horas.
Assim, aplica-se o disposto no art. 6º, VI, do CDC, que assegura ao consumidor o direito à reparação dos danos patrimoniais e morais, bem como o art. 927 do Código Civil, que impõe a reparação daquele que, por ato ilícito, causar prejuízo a outrem.
No que tem pertinência ao valor da indenização, este deve ser fixado proporcionalmente, considerando-se a capacidade econômica das partes, o tipo de dano praticado e sua extensão, bem como o seu impacto na vítima.
O montante não pode ser irrisório, a ponto de não desestimular a prática do ilícito, nem ser exorbitante, a ponto de gerar enriquecimento sem causa daquele que recebe.
Ressalte-se, contudo, que o autor não demonstrou os danos de viagens além do dia 19/06/2025, nem o nexo causal entre a viagem realizada e os sintomas que o levaram a procurar atendimento médico, de modo que não podem ser sopesados para majorar os danos morais.
Assim, tendo em vista os aspectos acima descritos no vertente caso fixo o quantum indenizatório por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Por esta forma, em face do exposto, compete ao presente órgão judicante proferir o devido provimento jurisdicional capaz de deslindar a causa.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada e JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para: a) CONDENAR as partes rés a restituírem, solidariamente, ao autor o valor de R$ 324,98 (trezentos e vinte e quatro reais e noventa e oito centavos).
Sobre o valor da condenação, deverão incidir juros a contar da citação, nos termos dos artigos 405 e 406 do Código Civil, e atualização monetária a contar do prejuízo (Súmula 43 do STJ), pelos índices previstos na Lei nº 14.905/2024; b) CONDENAR as partes rés a pagarem, solidariamente, ao autor o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.
Sobre o valor da condenação, deverão incidir juros a contar da citação, nos termos dos artigos 405 e 406 do Código Civil, e atualização monetária a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), pelos índices previstos na Lei nº 14.905/2024.
Sem custas e sem honorários, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
A parte autora fica ciente que, após o trânsito em julgado, deve requerer o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento dos autos.
Intimem-se.
ANA LUIZA CAVALCANTE NOGUEIRA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
NATAL/RN, 19 de setembro de 2025.
ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 11:31
Julgado procedente o pedido
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22/08/2025 14:28
Juntada de Certidão vistos em correição
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05/08/2025 01:51
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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02/08/2025 00:22
Decorrido prazo de ROMENIA FERREIRA MARQUES em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 00:22
Decorrido prazo de ALFREDO ZUCCA NETO em 01/08/2025 23:59.
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28/07/2025 16:29
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 00:06
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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26/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 05:52
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo: 0811343-77.2025.8.20.5004 Parte Autora: ROMULO LIMA SILVA DE GOIS Parte Ré: FLIXBUS TRANSPORTE E TECNOLOGIA DO BRASIL LTDA. e outros DESPACHO Vistos A despeito de haver requerimento genérico para produção de todas as provas admitidas em direito, entendo que aS partes devem especificar as provas que pretendem produzir ou se há interesse na realização de audiência de instrução.
Desde já, alerto que o depoimento pessoal é prova da parte contrária, nos termos do artigo 385 do CPC.
Desse modo, DETERMINO a intimação da parte RÉ para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis, esclareçam qual prova pretendem produzir em audiência, justificando a necessidade e pertinência no caso em concreto.
Cumprida a determinação, retornem os autos conclusos à apreciação.
Decorrido o prazo sem manifestação, promova-se a conclusão do feito para julgamento.
Natal, 22 de julho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) SABRINA SMITH CHAVES Juíza de direito em substituição legal -
23/07/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 13:53
Conclusos para despacho
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22/07/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 10:22
Conclusos para despacho
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21/07/2025 18:58
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2025 15:18
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2025 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2025 08:08
Juntada de ato ordinatório
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05/07/2025 00:05
Decorrido prazo de CDJ EXPRESS E LOGISTICA LTDA em 04/07/2025.
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05/07/2025 00:05
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:14
Outras Decisões
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30/06/2025 21:54
Conclusos para despacho
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30/06/2025 21:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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