TJRN - 0863770-65.2022.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 07:39
Conclusos para julgamento
-
11/06/2025 07:38
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 00:08
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 00:08
Decorrido prazo de RODRIGO GONCALVES TRINDADE em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:06
Decorrido prazo de LEANDRO LEVI DOS SANTOS SILVA em 10/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:43
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0863770-65.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIANNA MAIA FREITAS DE ALMEIDA Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Converto o julgamento em diligência e determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documento médico corroborando com a informação apresentada por ocasião da petição Num. 149145542.
Cumprida a diligência, intime-se a parte ré, por seu advogado, para, no mesmo prazo, se manifestar acerca da predita petição.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/05/2025 23:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2025 23:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2025 18:11
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
22/04/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2024 05:49
Conclusos para julgamento
-
13/12/2024 09:51
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
07/12/2024 04:50
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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07/12/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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06/12/2024 16:16
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
06/12/2024 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
06/12/2024 14:53
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
06/12/2024 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
06/12/2024 11:41
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
06/12/2024 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
06/12/2024 07:08
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
06/12/2024 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
06/12/2024 06:54
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
06/12/2024 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
06/12/2024 03:02
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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06/12/2024 02:38
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
06/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
01/12/2024 01:18
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
01/12/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0863770-65.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIANNA MAIA FREITAS DE ALMEIDA Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 30 (trinta) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar.
Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC), conforme entendimento já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos abaixo reproduzidos: PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – PRECLUSÃO. - O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). - O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. (REsp 329034/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 263) Havendo pedido de dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Caso não haja pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão.
P.
I.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
27/11/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 17:04
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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10/05/2024 08:51
Conclusos para julgamento
-
10/05/2024 08:51
Juntada de Certidão
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10/05/2024 01:24
Decorrido prazo de LEANDRO LEVI DOS SANTOS SILVA em 09/05/2024 23:59.
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08/05/2024 04:15
Decorrido prazo de RODRIGO GONCALVES TRINDADE em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 04:15
Decorrido prazo de RODRIGO GONCALVES TRINDADE em 07/05/2024 23:59.
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01/04/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 13:51
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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14/03/2024 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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14/03/2024 13:28
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
14/03/2024 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
14/03/2024 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0863770-65.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIANNA MAIA FREITAS DE ALMEIDA Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 30 (trinta) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar.
Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC), conforme entendimento já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos abaixo reproduzidos: PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – PRECLUSÃO. - O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). - O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. (REsp 329034/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 263) Havendo pedido de dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Caso não haja pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão.
P.
I.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
12/03/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 01:17
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 30/11/2023 23:59.
-
29/10/2023 04:36
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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08/09/2023 11:18
Conclusos para decisão
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06/09/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
01/09/2023 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
01/09/2023 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0863770-65.2022.8.20.5001 Parte Autora: MARIANNA MAIA FREITAS DE ALMEIDA Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Considerando que instado a se manifestar acerca do descumprimento da medida liminar, a parte ré se limitou a defender o cumprimento da medida, mencionando as datas de ciência etc, sem, contudo, comprovar tal alegação, determino a intimação desta, por seu advogado, para que, no prazo de 48h, traga aos autos documentos à evidenciar o cumprimento da obrigação imposta.
P.
I.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juiz(a) de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/08/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 08:26
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 15/08/2023 23:59.
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15/08/2023 11:44
Conclusos para decisão
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10/08/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 07:22
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
31/07/2023 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
31/07/2023 07:16
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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31/07/2023 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0863770-65.2022.8.20.5001 Parte Autora: MARIANNA MAIA FREITAS DE ALMEIDA Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Intime-se a parte ré, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da alegação de descumprimento da medida liminar concedida, noticiada pela parte autora (Num. 91062461).
Após, retornem os autos conclusos para decisão de urgência.
P.
I.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
27/07/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 13:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/02/2023 22:22
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 03:39
Decorrido prazo de LEANDRO LEVI DOS SANTOS SILVA em 06/12/2022 23:59.
-
08/11/2022 09:37
Conclusos para decisão
-
01/11/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 11:33
Juntada de ata da audiência
-
01/11/2022 09:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/10/2022 08:08
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
31/10/2022 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
31/10/2022 07:58
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
31/10/2022 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
28/10/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 06:29
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 19:05
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 16:13
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2022 15:06
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 15:05
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
24/10/2022 15:04
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 06:32
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 06:32
Decorrido prazo de RODRIGO GONCALVES TRINDADE em 19/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 17:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/10/2022 02:53
Publicado Intimação em 04/10/2022.
-
08/10/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
08/10/2022 02:11
Publicado Intimação em 04/10/2022.
-
08/10/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
07/10/2022 15:17
Publicado Intimação em 04/10/2022.
-
07/10/2022 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
06/10/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 13:10
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 13:08
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 09:26
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 00:03
Publicado Intimação em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
30/09/2022 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2022 11:26
Juntada de Petição de diligência
-
30/09/2022 09:17
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
30/09/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 09:14
Expedição de Mandado.
-
30/09/2022 08:59
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
30/09/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 08:57
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 08:42
Audiência conciliação designada para 01/11/2022 09:10 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
30/09/2022 08:41
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
30/09/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 22:41
Publicado Intimação em 23/09/2022.
-
29/09/2022 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
29/09/2022 18:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/09/2022 14:39
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 10:29
Publicado Intimação em 23/09/2022.
-
27/09/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
21/09/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 20:15
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 13:49
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 14:33
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
30/08/2022 14:12
Juntada de custas
-
30/08/2022 14:08
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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