TJRN - 0808801-34.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0808801-34.2023.8.20.0000 RECORRENTE: BANCO SAFRA S A ADVOGADO: IAN COUTINHO MAC DOWELL DE FIGUEIREDO RECORRIDO: IMPLASVERDE INDUSTRIA DE PLASTICOS BAIXAVERDE LTDA e outros ADVOGADO: ROBERTO CARLOS KEPPLER DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (Id. 24101434) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 22299750) restou assim ementado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO.
PARTE AGRAVADA QUE EVIDENCIOU A SITUAÇÃO DE CRISE ECONÔMICO-FINANCEIRA PREVISTA NO ARTIGO 47 DA LEI FEDERAL Nº 11.101/2005.
EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE NÃO SE ESTENDEM AOS CONTRATOS GRAVADOS COM CESSÃO FIDUCIÁRIA, SALVO QUANDO DEMONSTRADO QUE O BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE É ESSENCIAL À ATIVIDADE EMPRESARIAL.
PRESTÍGIO AO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DA EMPRESA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos aclaratórios, restaram rejeitados.
Eis a ementa do julgado (Id. 23975057): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PARTE AGRAVADA QUE EVIDENCIOU A SITUAÇÃO DE CRISE ECONÔMICO-FINANCEIRA PREVISTA NO ARTIGO 47 DA LEI FEDERAL Nº 11.101/2005.
EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE NÃO SE ESTENDEM AOS CONTRATOS GRAVADOS COM CESSÃO FIDUCIÁRIA, SALVO QUANDO DEMONSTRADO QUE O BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE É ESSENCIAL À ATIVIDADE EMPRESARIAL.
PRESTÍGIO AO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DA EMPRESA.
OBSCURIDADE INEXISTENTE.
NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ANALISADA PELA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação ao art. 49, §3º, da Lei 11.101/05 (Lei de Falência e Recuperação Judicial) e a dissídio jurisprudencial.
Contrarrazões apresentadas (Id. 24918704). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece ser admitido.
O recorrente aduz, em seu apelo raro, que a decisão deste Tribunal, no julgamento do agravo de instrumento por ele interposto, malferiu o art. 49, §3º, da Lei 11.101/05, uma vez que manteve o decisum de piso, o qual determinara a restituição sobre os valores que retidos pelo Banco Safra S/A, ora recorrente.
Argumenta, que a despeito da exceção prevista no próprio art. 49, §3º, da Lei de Falências, a qual proíbe a venda/retirada dos bens capitais essenciais à atividade empresarial do devedor em recuperação judicial, os valores em discussão não possuem tal natureza.
Todavia, a despeito da argumentação empreendida, o Tribunal Local decidiu de forma diversa.
Nesse sentido, eis trechos do acórdão objugado (Id. 22299750): “[...] Em reforço aos argumentos acima expostos, ressalto que apesar de os créditos garantidos com cessão fiduciária não se submeterem ao plano de recuperação judicial, a parte final do §3º do artigo 49 da Lei Federal nº 11.101/2005 ressalva, expressamente, “a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.
Transcrevo o dispositivo: Art. 49.
Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. ... §3º.
Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o §4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial. [grifei] A limitação, ainda que de caráter temporário, ao exercício da propriedade fiduciária em se tratando de bem essencial ao desenvolvimento da atividade empresarial, busca conciliar a situação privilegiada conferida aos credores fiduciários e o princípio da preservação da empresa.
No sentido do entendimento acima referido, cito julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
BENS DADOS EM GARANTIA FIDUCIÁRIA.
PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA.
BENS ESSENCIAIS.
SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SÚMULA 83/STJ. 1.
Hipótese em que a Corte a quo entendeu, observando o princípio da preservação da empresa, que os bens objetos do litígio, mesmo que oferecidos como garantia fiduciária, não poderiam ser retirados da posse da recuperanda, por serem essenciais à manutenção das atividades empresariais. 2.
O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ, segundo a qual o credor titular da posição de proprietário fiduciário ou detentor de reserva de domínio de bens móveis ou imóveis não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial (Lei 11.101/2005, art. 49, § 3º), ressalvados os casos em que os bens gravados por garantia de alienação fiduciária cumprem função essencial à atividade produtiva da sociedade recuperanda (AgInt no AgInt no AgInt no CC 149.561/MT, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/08/2018, DJe 24/08/2018). 3.
Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior, o recurso especial não merece ser conhecido, ante a incidência da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 4.
Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1660732/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 22/09/2020) Assim como, transcrevo excertos do acórdão que julgou os aclaratórios (Id. 23975057): “Portanto, não há que se falar em obscuridade no acórdão recorrido, pois a tese de inaplicabilidade da cláusula de garantia fiduciária do que for essencial à atividade produtiva da sociedade recuperanda foi devidamente tratada.
Ademais, a alegação de que os bens cedidos fiduciariamente pela Agravante não serem bem de capital (bens corpóreos utilizados no processo produtivo) deve ser analisada sob a ótica da adequada ratio legis, pois permitir a retirada de vultuosas somas financeiras das contas da recuperanda equivale a decretar a falência desta, na medida em que desprovida de capital não há como um empresa se manter”.
Todavia, não vislumbro prosseguimento à admissibilidade recursal com as alegações ora empreendidas. É que para aferir a essencialidade dos bens ora em debate à atividade empresarial do recorrido, demandaria necessária incursão no arcabouço fático-probatório dos autos, o que é inviável pela via eleita, conforme o teor da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nessa lógica, veja-se o aresto: RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PRODUTORES RURAIS.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/15.
SÚMULA 284/STF.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
BEM DE CAPITAL.
CLASSIFICAÇÃO QUE NÃO ABRANGE O PRODUTO FINAL DA ATIVIDADE EMPRESÁRIA.
RESTRIÇÃO DA PARTE FINAL DO ART. 49, § 3º, DA LEI 11.101/05.
INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE DOS AUTOS. 1.
Ação ajuizada em 17/2/2020.
Recurso especial interposto em 18/12/2020.
Autos conclusos ao Gabinete em 26/1/2022. 2.
O propósito recursal consiste em definir se produtos agrícolas (soja e milho) podem ser classificados como bens de capital essenciais à atividade empresarial - circunstância apta a atrair a aplicação da norma contida na parte final do § 3º do art. 49 da Lei 11.101/05 - e se é possível ao juízo da recuperação judicial autorizar o descumprimento de contratos firmados pelos devedores. 3.
A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso quanto ao ponto.
Incidência da Súmula 284/STF. 4.
Cumpre registrar, outrossim, que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 5.
Não houve manifestação, no acórdão recorrido, acerca da alegada autorização para descumprimento dos contratos celebrados entre o recorrente e os recorridos.
A ausência de prequestionamento impede o exame da insurgência. 6.
Mesmo que se pudesse ultrapassar referido óbice, a questão a ser analisada exigiria que esta Corte se debruçasse sobre fatos, provas e cláusulas contratuais, circunstância vedada em sede de recurso especial.
Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 7.
Bem de capital é aquele utilizado no processo de produção (veículos, silos, geradores, prensas, colheitadeiras, tratores etc.), não se enquadrando em seu conceito o objeto comercializado pelo empresário.
Doutrina. 8.
Se determinado bem não puder ser classificado como bem de capital, ao juízo da recuperação não é dado fazer nenhuma inferência quanto à sua essencialidade para fins de aplicação da ressalva contida na parte final do § 3º do art. 49 da Lei 11.101/05.
Precedente.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. (STJ - REsp: 1991989 MA 2021/0323123-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2022) Por derradeiro, quanto à alegação de contrariedade à divergência jurisprudencial com espeque na alínea “c”, observo que a aludida argumentação careceu das formalidades adequadas, uma vez que se descurou de realizar o cotejo devido.
Explico.
Com efeito, para demonstrar infringência a dissídio jurisprudencial (alínea “c” do art. 105, III da CF), faz necessário que se proceda com cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, o qual reside na necessária demonstração de similitude fática ente o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso.
De toda sorte, também não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmula 7 STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, face ao óbice da Súmula 7/STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E18/4 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0808801-34.2023.8.20.0000 (Origem nº 0800778-16.2023.8.20.5104) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 18 de abril de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808801-34.2023.8.20.0000 Polo ativo BANCO SAFRA S A Advogado(s): IAN COUTINHO MAC DOWELL DE FIGUEIREDO Polo passivo IMPLASVERDE INDUSTRIA DE PLASTICOS BAIXAVERDE LTDA e outros Advogado(s): ROBERTO CARLOS KEPPLER EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PARTE AGRAVADA QUE EVIDENCIOU A SITUAÇÃO DE CRISE ECONÔMICO-FINANCEIRA PREVISTA NO ARTIGO 47 DA LEI FEDERAL Nº 11.101/2005.
EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE NÃO SE ESTENDEM AOS CONTRATOS GRAVADOS COM CESSÃO FIDUCIÁRIA, SALVO QUANDO DEMONSTRADO QUE O BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE É ESSENCIAL À ATIVIDADE EMPRESARIAL.
PRESTÍGIO AO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DA EMPRESA.
OBSCURIDADE INEXISTENTE.
NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ANALISADA PELA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Safra S/A em face de acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível que negou provimento ao agravo de instrumento antes interposto pela ora embargante contra Implasverde Indústria de Plásticos Baixaverde Ltda. e CJ Materiais de Construções Ltda - ME.
Nas razões dos seus aclaratórios (Id 22775523), a Embargante afirma ser obscuro o acordão embargado, pois os direitos creditórios cedidos fiduciariamente não são bens de capital e, por isso, não podem ser sujeitos à exceção contida no §3º do art. 43 da Lei nº 11.101/2005.
Pede o acolhimento dos Embargos de Declaração, a fim sanar a obscuridade apontada, aplicando efeitos infringentes ao recurso.
Contrarrazões pela rejeição dos embargos de declaração (Id 23279949). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O vícios apontado não existe.
Quando do julgamento do Agravo de Instrumento apresentou-se linha de argumentação sustentável e clara, não existindo qualquer vício capaz de ensejar alteração no entendimento apresentado.
Especificamente quanto à alegada obscuridade, transcrevo trechos do acórdão que trataram especificamente das teses lançadas nestes aclaratórios: [...] Em reforço aos argumentos acima expostos, ressalto que apesar de os créditos garantidos com cessão fiduciária não se submeterem ao plano de recuperação judicial, a parte final do §3º do artigo 49 da Lei Federal nº 11.101/2005 ressalva, expressamente, “a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.
Transcrevo o dispositivo: Art. 49.
Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. ... §3º.
Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o §4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial. [grifei] A limitação, ainda que de caráter temporário, ao exercício da propriedade fiduciária em se tratando de bem essencial ao desenvolvimento da atividade empresarial, busca conciliar a situação privilegiada conferida aos credores fiduciários e o princípio da preservação da empresa.
No sentido do entendimento acima referido, cito julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
BENS DADOS EM GARANTIA FIDUCIÁRIA.
PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA.
BENS ESSENCIAIS.
SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SÚMULA 83/STJ. 1.
Hipótese em que a Corte a quo entendeu, observando o princípio da preservação da empresa, que os bens objetos do litígio, mesmo que oferecidos como garantia fiduciária, não poderiam ser retirados da posse da recuperanda, por serem essenciais à manutenção das atividades empresariais. 2.
O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ, segundo a qual o credor titular da posição de proprietário fiduciário ou detentor de reserva de domínio de bens móveis ou imóveis não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial (Lei 11.101/2005, art. 49, § 3º), ressalvados os casos em que os bens gravados por garantia de alienação fiduciária cumprem função essencial à atividade produtiva da sociedade recuperanda (AgInt no AgInt no AgInt no CC 149.561/MT, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/08/2018, DJe 24/08/2018). 3.
Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior, o recurso especial não merece ser conhecido, ante a incidência da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 4.
Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1660732/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 22/09/2020) Portanto, não há que se falar em obscuridade no acórdão recorrido, pois a tese de inaplicabilidade da cláusula de garantia fiduciária do que for essencial à atividade produtiva da sociedade recuperanda foi devidamente tratada.
Ademais, a alegação de que os bens cedidos fiduciariamente pela Agravante não serem bem de capital (bens corpóreos utilizados no processo produtivo) deve ser analisada sob a ótica da adequada ratio legis, pois permitir a retirada de vultuosas somas financeiras das contas da recuperanda equivale a decretar a falência desta, na medida em que desprovida de capital não há como um empresa se manter.
Por todo o acima exposto, na espécie, percebe-se que a Embargante desconsidera o que já decidido no acórdão embargado, estando, portanto, demonstrada a nítida pretensão de rediscutir a matéria suscitada, o que é incabível em sede de embargos de declaração, cujo cabimento se restringe à ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença ou no acórdão, o que não se verifica no caso concreto.
Deve a parte Embargante utilizar os meios processuais cabíveis, caso objetive reformar o entendimento do Colegiado, e não tentar reabrir a discussão por meio do presente recurso.
Isto posto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 7 Natal/RN, 18 de Março de 2024. -
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808801-34.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de fevereiro de 2024. -
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0808801-34.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A Advogado(s): IAN COUTINHO MAC DOWELL DE FIGUEIREDO AGRAVADO: IMPLASVERDE INDUSTRIA DE PLASTICOS BAIXAVERDE LTDA, CJ METAIS E CONSTRUCOES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado(s): ROBERTO CARLOS KEPPLER DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho -
01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808801-34.2023.8.20.0000 Polo ativo BANCO SAFRA S A Advogado(s): IAN COUTINHO MAC DOWELL DE FIGUEIREDO Polo passivo IMPLASVERDE INDUSTRIA DE PLASTICOS BAIXAVERDE LTDA e outros Advogado(s): ROBERTO CARLOS KEPPLER EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO.
PARTE AGRAVADA QUE EVIDENCIOU A SITUAÇÃO DE CRISE ECONÔMICO-FINANCEIRA PREVISTA NO ARTIGO 47 DA LEI FEDERAL Nº 11.101/2005.
EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE NÃO SE ESTENDEM AOS CONTRATOS GRAVADOS COM CESSÃO FIDUCIÁRIA, SALVO QUANDO DEMONSTRADO QUE O BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE É ESSENCIAL À ATIVIDADE EMPRESARIAL.
PRESTÍGIO AO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DA EMPRESA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, bem como julgar prejudicado o Agravo Interno de Id 21145364, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Safra S/A em face de decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de João Câmara que, nos autos do Pedido de Recuperação Judicial nº 0800778-16.2023.8.20.5104 ajuizado por Implasverde Indústria de Plásticos Baixaverde Ltda. e CJ Materiais de Construções Ltda - ME, deferiu “o PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL do GRUPO IMPLASVERDE, composto pelas empresas IMPLASVERDE – INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS BAIXAVERDE LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº 41.***.***/0001-39, com sede na Av.
Antônio Câmara, n.º 200 – BR 406 – Km 75, Centro, João Câmara/RN, CEP: 59.550-000 e CJ METAIS E CONSTRUÇÕES LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº 18.***.***/0001-63, com sede na Avenida Antônio Severiano da Câmara, nº 180, Centro, João Câmara/RN, CEP: 59.550-000, nos termos do art. 52 da Lei de Recuperação Judicial e Falência”, esclarecendo, no que importa para o presente recurso “que as instituições financeiras as quais as Requerentes tenham relação comercial somente podem executar cláusulas contratuais que discorram sobre retenção de valores existentes em contas bancárias mediante prévia autorização deste Juízo.” O Agravante afirma não ter a parte Agravada preenchido os requisitos para o deferimento da recuperação judicial, fulminando o artigo 47 da Lei Federal nº 11.101/2005, porquanto ausente prova concreta da crise econômico-financeira das empresas.
Aduz ser a decisão recorrida fruto de precipitação, “pois há graves indícios de que as agravadas não estão em crise econômica e que as supostas razões para tanto não condizem com a realidade.” Diz, ainda, que, além das agravadas terem demonstrado estado de liquidez satisfatório quando da celebração com o banco recorrente de Cédulas de Crédito Bancário, foram beneficiadas pelo Fundo Garantidor para Investimentos – FGI, programa do governo federal de incentivo à atividade industrial.
Ressalta “que a recuperação judicial não deve ser utilizada como um simples mecanismo de renegociações de dívidas, mas, sim, como uma ferramenta que possibilite que as empresas viáveis superem as crises circunstanciais, permitindo a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores.” Argumenta não existir respaldo legal para condicionar o ajuizamento de execução de créditos, por parte das instituições financeiras, mediante prévia autorização do Juízo de primeiro grau, pois os créditos representados pela “CCBs nº 1070217, 107515 e 104492, estão todas garantidas por cessão fiduciária de direitos creditórios”, não se sujeitos à recuperação judicial, conforme previsto no artigo 49, §3º, da Lei Federal nº 11.101/2005.
Pede o deferimento do efeito suspensivo, “a fim de sustar a eficácia da decisão agravada, suspendendo-se o prosseguimento do procedimento da recuperação judicial e de qualquer prazo que esteja em curso, até o pronunciamento definitivo da Câmara”.
No mérito, postula a reforma da decisão combatida, para revogar o processamento da recuperação judicial ou, subsidiariamente, que seja revogada ao menos a ordem destinada às instituições financeiras para que elas peçam autorização do Juízo recuperacional para executarem suas garantias relacionadas à retenção de valores em conta.
Efeito suspensivo indeferido (Id 20473732).
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 21144410).
Agravo interno manejado pelo Banco Safra S/A (Id 21145364), devidamente contraminutado pela parte recorrida (Id 21705133). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Quando do exame do pedido de concessão do efeito suspensivo, o entendi ausentes os requisitos necessários para o deferimento do pleito, apresentando razões totalmente aplicáveis a este momento.
Assim, mantidas as razões expostas naquele momento e ausente qualquer fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as razões para o desprovimento deste recurso.
Transcrevo-as: ...
A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil/2015, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
Ao exame da controvérsia posta neste recurso, vislumbro, em sede de cognição inicial, não haver razão para a alteração do entendimento alcançado pelo magistrado de primeiro grau.
Na instância de origem, as empresas recorridas obtiveram o acolhimento do pedido inicial para processamento de Recuperação Judicial.
Por seu turno, neste recurso, o banco agravante defende a ausência dos requisitos para a admissibilidade da própria Recuperação Judicial dispostos no artigo 47 da Lei Federal nº 11.101/2005, cuja redação transcrevo: Art. 47.
A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
Nesse sentido, o recorrente destaca a falta da situação de crise econômico-financeira das empresas requerentes, ora agravadas, porquanto os documentos contábeis, aos quais teve acesso, evidenciam a existência de lucro.
Porém, neste momento de cognição inicial, tenho como prematuro o acolhimento desta tese.
Ainda que o Balanço Patrimonial da parte agravada seja positivo (Id 97916314 – autos na origem), este em muito é ultrapassado pelos débitos das empresas (Id 97916317 – autos na origem).
Somente um dos créditos quirografários do Banco Safra S/A supera R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), de modo que a execução apenas deste crédito colocará em total risco de sobrevivência às empresas Agravadas.
Outrossim, sobre o capítulo da decisão que condicionou o ajuizamento de ações executivas por parte das instituições financeiras, em sede de cognição inicial, entendo que “apesar de o artigo 49, §3º, da Lei nº 11.101/2005 estabelecer que os créditos com garantia fiduciária não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, a lei ressalva, expressamente, a venda ou retirada de bens de capital do estabelecimento do devedor que são essenciais à sua atividade empresarial, em decorrência do princípio da preservação da empresa, que norteia a aplicabilidade do instituto da recuperação judicial. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.133049-1/001, Relator(a): Des.(a) Rinaldo Kennedy Silva, 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 14/09/2022, publicação da súmula em 14/09/2022)” Em reforço aos argumentos acima expostos, ressalto que apesar de os créditos garantidos com cessão fiduciária não se submeterem ao plano de recuperação judicial, a parte final do §3º do artigo 49 da Lei Federal nº 11.101/2005 ressalva, expressamente, “a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.
Transcrevo o dispositivo: Art. 49.
Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. ... §3º.
Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o §4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial. [grifei] A limitação, ainda que de caráter temporário, ao exercício da propriedade fiduciária em se tratando de bem essencial ao desenvolvimento da atividade empresarial, busca conciliar a situação privilegiada conferida aos credores fiduciários e o princípio da preservação da empresa.
No sentido do entendimento acima referido, cito julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
BENS DADOS EM GARANTIA FIDUCIÁRIA.
PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA.
BENS ESSENCIAIS.
SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SÚMULA 83/STJ. 1.
Hipótese em que a Corte a quo entendeu, observando o princípio da preservação da empresa, que os bens objetos do litígio, mesmo que oferecidos como garantia fiduciária, não poderiam ser retirados da posse da recuperanda, por serem essenciais à manutenção das atividades empresariais. 2.
O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ, segundo a qual o credor titular da posição de proprietário fiduciário ou detentor de reserva de domínio de bens móveis ou imóveis não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial (Lei 11.101/2005, art. 49, § 3º), ressalvados os casos em que os bens gravados por garantia de alienação fiduciária cumprem função essencial à atividade produtiva da sociedade recuperanda (AgInt no AgInt no AgInt no CC 149.561/MT, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/08/2018, DJe 24/08/2018). 3.
Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior, o recurso especial não merece ser conhecido, ante a incidência da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 4.
Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1660732/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 22/09/2020) Isto posto, nego provimento ao recurso e julgo prejudicado o Agravo Interno de Id 21145364. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 7 Natal/RN, 14 de Novembro de 2023. -
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808801-34.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de outubro de 2023. -
09/10/2023 16:58
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 15:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/09/2023 03:27
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
16/09/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0808801-34.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A AGRAVADO: IMPLASVERDE INDUSTRIA DE PLASTICOS BAIXAVERDE LTDA, CJ METAIS E CONSTRUCOES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL DESPACHO Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se sobre o agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica Desembargador Amaury Moura Sobrinho -
04/09/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 09:23
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 18:21
Juntada de Petição de agravo interno
-
29/08/2023 16:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/07/2023 00:53
Publicado Intimação em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0808801-34.2023.8.20.0000 Origem: 1ª Vara da Comarca de João Câmara (0800778-16.2023.8.20.5104) Agravante: Banco Safra S/A Advogado: Ian Coutinho Mac Dowell de Figueiredo Agravadas: Implasverde Indústria de Plásticos Baixaverde Ltda. e CJ Materiais de Construções Ltda - ME Advogado: Roberto Carlos Keppler Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Safra S/A em face de decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de João Câmara que, nos autos do Pedido de Recuperação Judicial nº 0800778-16.2023.8.20.5104 ajuizado por Implasverde Indústria de Plásticos Baixaverde Ltda. e CJ Materiais de Construções Ltda - ME, deferiu “o PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL do GRUPO IMPLASVERDE, composto pelas empresas IMPLASVERDE – INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS BAIXAVERDE LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº 41.***.***/0001-39, com sede na Av.
Antônio Câmara, n.º 200 – BR 406 – Km 75, Centro, João Câmara/RN, CEP: 59.550-000 e CJ METAIS E CONSTRUÇÕES LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº 18.***.***/0001-63, com sede na Avenida Antônio Severiano da Câmara, nº 180, Centro, João Câmara/RN, CEP: 59.550-000, nos termos do art. 52 da Lei de Recuperação Judicial e Falência”, esclarecendo, no que importa para o presente recurso “que as instituições financeiras as quais as Requerentes tenham relação comercial somente podem executar cláusulas contratuais que discorram sobre retenção de valores existentes em contas bancárias mediante prévia autorização deste Juízo.” O Agravante afirma não ter a parte Agravada preenchido os requisitos para o deferimento da recuperação judicial, fulminando o artigo 47 da Lei Federal nº 11.101/2005, porquanto ausente prova concreta da crise econômico-financeira das empresas.
Aduz ser a decisão recorrida fruto de precipitação, “pois há graves indícios de que as agravadas não estão em crise econômica e que as supostas razões para tanto não condizem com a realidade.” Diz, ainda, que, além das agravadas terem demonstrado estado de liquidez satisfatório quando da celebração com o banco recorrente de Cédulas de Crédito Bancário, foram beneficiadas pelo Fundo Garantidor para Investimentos – FGI, programa do governo federal de incentivo à atividade industrial.
Ressalta “que a recuperação judicial não deve ser utilizada como um simples mecanismo de renegociações de dívidas, mas, sim, como uma ferramenta que possibilite que as empresas viáveis superem as crises circunstanciais, permitindo a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores.” Argumenta não existir respaldo legal para condicionar o ajuizamento de execução de créditos, por parte das instituições financeiras, mediante prévia autorização do Juízo de primeiro grau, pois os créditos representados pela “CCBs nº 1070217, 107515 e 104492, estão todas garantidas por cessão fiduciária de direitos creditórios”, não se sujeitos à recuperação judicial, conforme previsto no artigo 49, §3º, da Lei Federal nº 11.101/2005.
Pede o deferimento do efeito suspensivo, “a fim de sustar a eficácia da decisão agravada, suspendendo-se o prosseguimento do procedimento da recuperação judicial e de qualquer prazo que esteja em curso, até o pronunciamento definitivo da Câmara”.
No mérito, postula a reforma da decisão combatida, para revogar o processamento da recuperação judicial ou, subsidiariamente, que seja revogada ao menos a ordem destinada às instituições financeiras para que elas peçam autorização do Juízo recuperacional para executarem suas garantias relacionadas à retenção de valores em conta. É o relatório.
A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil/2015, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
Ao exame da controvérsia posta neste recurso, vislumbro, em sede de cognição inicial, não haver razão para a alteração do entendimento alcançado pelo magistrado de primeiro grau.
Na instância de origem, as empresas recorridas obtiveram o acolhimento do pedido inicial para processamento de Recuperação Judicial.
Por seu turno, neste recurso, o banco agravante defende a ausência dos requisitos para a admissibilidade da própria Recuperação Judicial dispostos no artigo 47 da Lei Federal nº 11.101/2005, cuja redação transcrevo: Art. 47.
A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
Nesse sentido, o recorrente destaca a falta da situação de crise econômico-financeira das empresas requerentes, ora agravadas, porquanto os documentos contábeis, aos quais teve acesso, evidenciam a existência de lucro.
Porém, neste momento de cognição inicial, tenho como prematuro o acolhimento desta tese.
Ainda que o Balanço Patrimonial da parte agravada seja positivo (Id 97916314 – autos na origem), este em muito é ultrapassado pelos débitos das empresas (Id 97916317 – autos na origem).
Somente um dos créditos quirografários do Banco Safra S/A supera R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), de modo que a execução apenas deste crédito colocará em total risco de sobrevivência às empresas Agravadas.
Outrossim, sobre o capítulo da decisão que condicionou o ajuizamento de ações executivas por parte das instituições financeiras, em sede de cognição inicial, entendo que “apesar de o artigo 49, §3º, da Lei nº 11.101/2005 estabelecer que os créditos com garantia fiduciária não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, a lei ressalva, expressamente, a venda ou retirada de bens de capital do estabelecimento do devedor que são essenciais à sua atividade empresarial, em decorrência do princípio da preservação da empresa, que norteia a aplicabilidade do instituto da recuperação judicial. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.133049-1/001, Relator(a): Des.(a) Rinaldo Kennedy Silva, 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 14/09/2022, publicação da súmula em 14/09/2022)” Por fim, anoto não assumir esta decisão caráter de irreversibilidade, porquanto as teses vertidas pelo recorrente serão objeto de exauriente apreciação quando do julgamento do mérito deste recurso.
Isto posto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para que responda o agravo de instrumento no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015).
Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 7 -
26/07/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 11:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/07/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 20:32
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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