TJRN - 0807911-20.2021.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 00:45
Decorrido prazo de FRANCISCO ALESSANDRO DE OLIVEIRA ARAUJO em 04/08/2025 23:59.
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04/08/2025 08:47
Conclusos para despacho
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29/07/2025 10:36
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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28/07/2025 01:58
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - 0807911-20.2021.8.20.5124 Partes: DEICOT - Delegacia Especializada de Investigação de Crimes Contra a Ordem Tributária x EDMILSON VITORIANO DOS SANTOS DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face de EDMILSON VITORIANO DOS SANTOS, já qualificado, em razão da suposta prática do crime previsto no art. o art. 1º, II e V e no art. 2º, II, ambos da Lei nº 8.137/90, c/c os arts. 69 e 71 do Código Penal (Id. 101137727).
Denúncia recebida ao Id. 115647476.
Resposta à acusação apresentada ao Id. 150065620, ocasião em que pugnou pela: a) absolvição sumária relativamente ao crime de apropriação indébita tributária (art. 2º, inciso II, da Lei n.º 8.137/90), nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal e do artigo 397, inciso IV, do Código de Processo Penal, tendo em vista que transcorreram mais de quatro anos entre a data da consumação do último delito (outubro/2018) e o recebimento da denúncia (fevereiro/2024); b) rejeição da denúncia quanto ao crime de sonegação fiscal (art. 1º, incisos II e V, da Lei n.º 8.137/90), pois ausente a justa causa, nos termos do artigo 395, caput, inciso III, do Código de Processo Penal; alternativamente, também deverá ser rejeitada, por ser inepta, nos termos do inciso I, do mesmo artigo.
Réplica à acusação apresentada pelo Ministério Público ao Id. 152333717, ocasião em que: a) O parcial acolhimento da preliminar relativa à prescrição, nos termos acima delineados, dando prosseguimento regular à Ação Penal quanto ao crime do art. 1.º da Lei 8.137/90. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Inicialmente, cumpre analisar a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal relativamente ao crime previsto no art. 2º, inciso II, da Lei n.º 8.137/90, que tipifica a apropriação indébita tributária. 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim De acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, trata-se de crime formal, que prescinde da constituição definitiva do crédito tributário para sua configuração, razão pela qual não incide a Súmula Vinculante nº 24 do STF.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA EM CONCURSO FORMAL.
ART. 2º, INCISOS II E IV, DA LEI N 8.137/1990.
CRIMES TRIBUTÁRIOS FORMAIS.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE N . 24/STF.
PRECEDENTES.
RESPONSABILIZAÇÃO SUBJETIVA NA CONDIÇÃO DE ADMINISTRADOR.
POSSIBILIDADE .
PESSOA QUE DETINHA ATOS DE ADMINISTRAÇÃO.
PRECEDENTES.
TRANCAMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL.
ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA .
INOCORRÊNCIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 41 DO CPP.
PROVA DOCUMENTAL ROBUSTA .
EXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO PARA A MANUTENÇÃO DA AÇÃO PENAL.
PRECEDENTES.
TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL EM HABEAS CORPUS É MEDIDA EXCEPCIONAL.
NECESSIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA .
IMPOSSIBILIDADE NA VIA PROCESSUAL ELEITA.
PRECEDENTES AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - Consolidou-se, nesta Superior Corte de Justiça, entendimento no sentido de que somente é cabível o trancamento da persecução penal por meio do habeas corpus quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta praticada pelo acusado, seja pela ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou, ainda, pela incidência de causa de extinção da punibilidade.
Precedentes - No caso concreto, a conduta do recorrente está suficientemente descrita na inicial acusatória .
Na condição de administrador da empresa HRV Concentrados da Amazônia LTDA., no período de dezembro de 2015, janeiro a maio de 2016 e agosto de 2016, ele aplicou incentivos fiscais em desacordo com normas legais, bem como deixou de recolher, no prazo legal, os valores devidos a título de ICMS incidente em operações de venda de mercadorias, cujo ônus econômico foi transferido aos adquirentes dos produtos comercializados e destes foram recebidos (e-STJ, fls. 117/118) - Os crimes em comento se configuraram quando o recorrente, na condição de responsável pelo contribuinte, para não pagar o tributo devido, praticou apropriação indébita.
Não há que se falar em inépcia da denúncia se a condição de administrador do acusado ficou bem caracterizada e os seus atos de administração, que resultaram na sonegação fiscal, foram descritos de maneira suficiente a não prejudicar o trabalho da defesa .
Destaque-se que foram anexadas cópias dos procedimentos administrativos tributários correspondentes ao tributos sonegados e da alteração contratual registrada na Junta Comercial do Estado do Amazonas, na qual o recorrente é nomeado administrador da sociedade empresária contribuinte.
Precedentes - O fato de o recorrente não ser um dos sócios da empresa não impede a sua responsabilização subjetiva, na condição de administrador.
A denúncia consigna que o denunciado era pessoa que detinha total conhecimento sobre a movimentação financeira e as operações tributáveis da empresa contribuinte, uma vez que possuía as rédeas das atividades empresariais, mantendo-as sob seu jugo e talante.
Precedentes - Inaplicabilidade da Súmula vinculante n . 24/STF, pois os delitos pelos quais o recorrente responde, previstos no art. 2º, II e IV, da Lei n. 8.137/1990, são crimes tributários 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim formais; Assim, a despeito de o lançamento definitivo do crédito tributário e o trânsito do processo administrativo tributário serem dispensáveis para a persecução penal do delito tributário formal (Súmula 436/STJ), quando eles tiverem efetivamente ocorrido, não há qualquer impedimento à configuração dos crimes .
Precedentes - Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no RHC: 148940 AM 2021/0184011-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 03/08/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/08/2021) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
ART. 2°, II, DA LEI N. 8.137/1990.
ART. 619 DO CPP NÃO VIOLADO PELO ACÓRDÃO.
CRIME DE NATUREZA FORMAL.
PRESCINDIBILIDADE DE ESPECIAL FIM DE AGIR.
ABSOLVIÇÃO POR INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA E POR AUSÊNCIA DE DOLO.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Descabe falar em violação do art. 619 do CPP se o aresto objeto do recurso especial contém razões de decidir coerentes com seu dispositivo, dirimiu todas as questões relevantes para o deslinde da ação penal e afastou as teses defensivas à luz das particularidades do caso concreto, de forma a viabilizar o controle sobre a atividade jurisdicional.
O Tribunal de Justiça não estava obrigado a se pronunciar sobre dispositivos da Constituição Federal e do Código Tribunal Nacional incapazes de influir na responsabilização penal do agravante. 2.
O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento deste Superior Tribunal de que o crime previsto no art. 2°, II, da Lei n. 8.137/1990 é de natureza formal, ou seja, prescinde da constituição definitiva do crédito tributário para sua caracterização.
Para o reconhecimento do crime em apreço, é suficiente a omissão livre e consciente do réu de não recolher valor de tributo descontado ou cobrado de terceiro, sem necessidade de especial fim de se apropriar de tal numerário ou de obter proveito particular com o crime.
Reexame do dolo vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 3.
O Tribunal a quo assinalou que a mera existência de dívidas não ensejou fundada dúvida sobre a alegada penúria financeira do réu, nem justificou a falta de recolhimento de tributo cujo ônus foi suportado por terceiro.
Para modificar a conclusão do julgado e reconhecer a inexigibilidade de conduta diversa seria necessário o revolvimento de provas, o que é vedado em recurso especial, consoante a Súmula n. 7 do STJ. 4.
Não compete a este Superior Tribunal se manifestar sobre dispositivos constitucionais irrelevantes para o julgamento do recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1.712.038/SC, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,DJe 21/08/2018).
Ademais, conforme entendimento pacífico do STJ, a contagem do prazo prescricional, nesses casos, inicia-se na data da última conduta delitiva, nos termos do art. 111, inciso I, do Código Penal.
Observe-se: PENAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA TRIBUTÁRIA.
ART. 2º, II, DA LEI 8.137/90.
CRIME FORMAL.
PRESCRIÇÃO.
SÚMULA VINCULANTE Nº 24/STF.
NÃO INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES.
RECURSO PROVIDO.
PRESCRIÇÃO DECLARADA.
EXTINTA A PUNIBILIDADE 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim DA CONDUTA. 1. “O crime do art. 2°, II, da Lei n. 8.137/1990 é de natureza formal e prescinde da constituição definitiva do crédito tributário para sua configuração.
Não incidência da Súmula Vinculante n. 24 do STF.
Precedente” (AgRg no AREsp 1121680/GO, Rel.
Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 21/11/2018) 2.
No caso, tratando-se de crime formal, a contagem do prazo prescricional é a data em que o último crime se consumou (art. 111, I, do Código Penal), ou seja, em 31/12/2013.
Há de se reconhecer, assim, a prescrição da pretensão punitiva do ora recorrente, pois transcorrido lapso superior a 4 (quatro) anos entre os marcos interruptivos (denúncia recebida aos 7/11/2018). 3.
Recurso provido para declarar a prescrição da pretensão punitiva da conduta denunciada e reconhecer a extinção da punibilidade. (RHC 114.513/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 02/09/2019).
No caso concreto, consta nos autos que a última conduta atribuída ao acusado, no tocante ao crime do art. 2º, II, da Lei n.º 8.137/90, teria ocorrido em outubro de 2018.
Por sua vez, a denúncia somente foi recebida em 27 de fevereiro de 2024, conforme Id. 115647476.
A pena cominada ao tipo penal em comento é de detenção de 6 (seis) meses a 02 (dois) anos e multa, o que, nos termos do art. 109, inciso IV, do Código Penal, estabelece prazo prescricional de 04 (quatro) anos.
Assim, à luz do que dispõe o art. 111, inciso I, do Código Penal, e considerando o caráter formal do crime de apropriação indébita tributária, o marco inicial da contagem do prazo prescricional é a data da última conduta imputada ao acusado, qual seja, outubro de 2018.
Nesse contexto, transcorrido lapso temporal superior a 4 (quatro) anos até o recebimento da denúncia, ocorrido apenas em 27 de fevereiro de 2024 (Id. 115647476), impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal.
Importa destacar que não se verifica, no interregno entre a consumação do delito e o recebimento da denúncia, qualquer causa interruptiva válida da prescrição, nos termos do art. 117 do Código Penal.
Ainda que se considere o lançamento definitivo do crédito tributário ocorrido apenas em junho de 2020, conforme o Processo Administrativo Tributário nº 521/2019 (Id. 70635386 – p. 57), tal fato não interfere na contagem do prazo prescricional do art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90, pois, como visto, sua consumação independe da constituição do crédito e do trânsito em julgado do processo administrativo, por se tratar de crime formal.
Superada a questão da prescrição relativamente ao crime do art. 2º, inciso II, da Lei nº 8.137/90, passo à análise da admissibilidade da denúncia quanto aos fatos remanescentes, descritos nos incisos II e V do art. 1º da mesma Lei , que tipificam, 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim respectivamente: II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal; e V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.
Nos termos do art. 395 do Código de Processo Penal, a denúncia somente será rejeitada quando: I – for manifestamente inepta; II – faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III – faltar justa causa para o exercício da ação penal.
Nenhuma dessas hipóteses se verifica no caso concreto.
Com efeito, a denúncia apresentada pelo Ministério Público preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, apresentando exposição clara do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação dos crimes imputados e o rol de testemunhas.
Além disso, está acompanhada de elementos de prova extraídos do procedimento administrativo tributário nº 521/2019, que evidenciam, ao menos em sede de juízo de admissibilidade, a materialidade delitiva e indícios de autoria.
Consta dos autos que foram detectadas diversas inconsistências e omissões em documentos fiscais da empresa administrada pelo acusado, como, por exemplo, ausência de escrituração de notas fiscais, divergências entre os valores declarados e aqueles informados pelas operadoras de cartão de crédito, e omissão de receitas nas declarações tributárias.
Essas condutas se amoldam, em tese, às hipóteses previstas nos incisos II e V do art. 1º da Lei nº 8.137/90.
A alegação defensiva de ausência de dolo, por sua vez, não se sustenta neste momento processual, especialmente porque demanda aprofundamento da instrução probatória.
Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao estabelecer que, para a configuração dos crimes previstos no art. 1º da Lei nº 8.137/1990, é suficiente a presença do dolo genérico, ou seja, o simples agir consciente e voluntário na omissão ou inserção de informações falsas com o fim de suprimir ou reduzir tributos.
Nesse sentido, colhe-se dos recentes julgados: “1.
A jurisprudência do STJ definiu que, nos crimes tributários, previstos no art. 1º da Lei n. 8.137/1990, é suficiente a demonstração do dolo genérico.
O julgado de origem consignou que o réu era ‘responsável por controlar os estoques e os rótulos das águas’.” (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.682.700/SP, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 07/04/2025; STJ - AREsp: 00000000000002926239, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 12/06/2025, Data de Publicação: Data da Publicação DJEN 16/06/2025). 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim Desse modo, diante dos elementos constantes nos autos, verifica-se que há indícios mínimos de autoria e materialidade, compatíveis com a narrativa contida na denúncia.
As supostas irregularidades fiscais apontadas no procedimento administrativo — como omissão de receitas, ausência de escrituração e divergência entre os valores efetivamente recebidos e os declarados — denotam, em tese, a prática de condutas que se subsumem aos tipos penais descritos nos incisos II e V do art. 1º da Lei nº 8.137/90, sendo suficiente, nesta fase, a existência de lastro probatório mínimo apto a justificar o regular prosseguimento da persecução penal.
Ainda nesse contexto, as alegações defensivas que apontam para a baixa escolaridade ou mesmo analfabetismo do acusado não se revelam, por si sós, aptas a afastar a justa causa para o prosseguimento da ação penal, sobretudo nesta fase preliminar, em que se exige apenas a presença de indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva.
Nesse sentido, ainda que comprovadamente verdadeira a alegação de analfabetismo ou baixa escolaridade, o ordenamento jurídico não admite, como regra, que a ausência de conhecimento técnico ou de instrução formal seja suficiente para afastar a responsabilidade penal, especialmente quando o agente atua com dolo ou ao menos com culpa consciente.
O art. 21 do Código Penal dispõe que: “o desconhecimento da lei é inescusável.
O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.” A leitura sistemática desse dispositivo permite concluir que, salvo prova cabal de erro de proibição inevitável, a alegação de desconhecimento da ilicitude ou de dificuldades de compreensão da norma jurídica não se presta, por si só, a elidir a imputação penal.
Trata-se de matéria que demanda produção de prova em contraditório, e cuja análise está reservada para fase posterior.
A esse respeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente afirmado que o grau de escolaridade do acusado, ainda que reduzido, não impede o reconhecimento da existência de dolo genérico, sobretudo quando as condutas imputadas demonstram, ao menos em juízo inicial, um agir consciente e reiterado em desconformidade com as normas tributárias.
Assim, o exame da alegação de eventual inexigibilidade de conduta diversa ou de erro de proibição — seja por baixa escolaridade, analfabetismo ou ausência de conhecimentos contábeis — pressupõe dilação probatória e deverá ser objeto de análise oportunamente, sob pena de indevida supressão da fase de instrução criminal. 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim Como já decidiu reiteradamente o Superior Tribunal de Justiça, o trancamento da ação penal por ausência de justa causa é medida excepcional, somente admitida quando patente a atipicidade da conduta, a inexistência de indícios mínimos de autoria e materialidade ou a presença de causa extintiva da punibilidade manifesta — o que não se verifica no caso em análise (TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: 0013243- 37.2024.8.13.0000, Relator: Des.(a) Kárin Emmerich, Data de Julgamento: 06/03/2024, 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 06/03/2024).
Além disso, não há que se falar em inépcia da denúncia, pois os fatos estão suficientemente individualizados, com indicação dos períodos de apuração, valores e documentos fiscais envolvidos, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Ante o exposto, com fundamento no art. 395 do Código de Processo Penal, rejeito as preliminares suscitadas pela defesa e mantenho o recebimento da denúncia exclusivamente quanto aos crimes previstos no art. 1º, incisos II e V, da Lei nº 8.137/90, c/c os arts. 69 e 71 do Código Penal, declarando,
por outro lado, extinta a punibilidade do acusado EDMILSON VITORIANO DOS SANTOS quanto ao delito previsto no art. 2º, inciso II, da Lei nº 8.137/90, com fundamento no art. 107, IV, c/c art. 109, IV, ambos do Código Penal.
Por fim, DETERMINO o aprazamento de audiência de instrução e julgamento.
PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema.
ILNÁ ROSADO MOTTA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 7 -
24/07/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:08
Extinta a punibilidade por prescrição
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21/07/2025 10:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/05/2025 14:10
Conclusos para decisão
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22/05/2025 18:01
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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07/05/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 09:59
Conclusos para decisão
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01/05/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 21:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2025 21:05
Juntada de Certidão
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08/04/2025 04:36
Decorrido prazo de EDMILSON VITORIANO DOS SANTOS em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:20
Decorrido prazo de EDMILSON VITORIANO DOS SANTOS em 07/04/2025 23:59.
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21/03/2025 13:56
Desentranhado o documento
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21/03/2025 13:56
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 13:55
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 14:40
Conclusos para despacho
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10/03/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 09:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/02/2025 09:11
Juntada de diligência
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04/02/2025 03:30
Decorrido prazo de EDMILSON VITORIANO DOS SANTOS em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:38
Decorrido prazo de EDMILSON VITORIANO DOS SANTOS em 03/02/2025 23:59.
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27/01/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 09:17
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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23/01/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 13:33
Expedição de Mandado.
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20/01/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2025 15:28
Conclusos para despacho
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19/01/2025 15:27
Juntada de Certidão
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10/01/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 11:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/11/2024 11:01
Juntada de diligência
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20/10/2024 13:40
Expedição de Ofício.
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19/07/2024 08:48
Juntada de Certidão
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02/06/2024 22:05
Juntada de Certidão
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01/03/2024 00:45
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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29/02/2024 09:21
Expedição de Mandado.
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29/02/2024 09:18
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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27/02/2024 20:24
Recebida a denúncia contra Edmilson Vitoriano dos Santos
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06/02/2024 07:43
Conclusos para decisão
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30/10/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 12:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/09/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 22:45
Declarada incompetência
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15/06/2023 10:14
Conclusos para decisão
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31/05/2023 16:06
Juntada de Petição de denúncia
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23/05/2023 06:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/05/2023 23:59.
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04/05/2023 21:07
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 21:53
Juntada de Certidão
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19/10/2022 12:08
Juntada de Certidão
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21/07/2022 09:35
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 09:21
Ato ordinatório praticado
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31/01/2022 21:33
Expedição de Certidão.
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21/09/2021 04:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/09/2021 23:59.
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02/09/2021 22:18
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 22:15
Ato ordinatório praticado
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07/07/2021 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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