TJRN - 0804585-19.2024.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 11:56
Conclusos para decisão
-
15/09/2025 11:55
Juntada de ato ordinatório
-
13/09/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 00:12
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 1 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0804585-19.2024.8.20.5101 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte Autora: JULIANA KELLY DA SILVA Parte Ré: DANIEL DIAS DOS SANTOS DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se tem conhecimento da localização do veículo tipo motocicleta, marca Honda, modelo CG 160 TITAN , Placa MZE QGO1H68 e Chassi 9C2KC2210JR009597.
Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
10/09/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 13:35
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 13:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/09/2025 13:35
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 10/09/2025 11:30 em/para 2ª Vara da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
-
10/09/2025 13:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/09/2025 11:30, 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
20/08/2025 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2025 11:56
Juntada de diligência
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19/08/2025 09:52
Expedição de Mandado.
-
19/08/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 09:48
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível redesignada conduzida por 10/09/2025 11:30 em/para 2ª Vara da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
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19/08/2025 09:45
Juntada de ato ordinatório
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18/08/2025 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2025 16:32
Juntada de diligência
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18/08/2025 01:43
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 1 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0804585-19.2024.8.20.5101 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte Autora: JULIANA KELLY DA SILVA Parte Ré: DANIEL DIAS DOS SANTOS DECISÃO Trata-se os autos de cumprimento de sentença proposto por JULIANA KELLY DA SILVA, devidamente qualificada na inicial e através de advogado regularmente constituído, em face de DANIEL DIAS DOS SANTOS, também identificado.
Busca a parte exequente, com a presente ação, o pagamento de valores indicados em sentença proferida no processo n.º 0800382-60.2021.8.20.5152.
Devidamente intimado, o executado deixou transcorrer, in albis, o prazo para pagamento voluntário do débito (Id 138589352).
Realizada consulta no sistema Sisbajud, não houve êxito na localização de valores (Id 140187229).
Expedido mandado de penhora e avaliação, o executado não foi localizado (Id 141456625 e 156667911).
A parte exequente, no Id 160126610, requereu a inserção de restrição de circulação e transferência em veículo automotor pertencente ao executado. É o que importa relatar.
DECIDO.
Analisando detidamente os presentes autos, vê-se que, através do sistema Renajud, verificou-se a existência de veículo automotor de propriedade do executado Daniel Dias dos Santos, conforme Id 160126611.
O sistema Renajud constitui uma ferramenta eletrônica que interliga o Poder Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, possibilitando consultas e o envio, em tempo real, de ordens judiciais eletrônicas de restrição e de retirada de restrição de veículos automotores.
Trata-se, desse modo, de um instrumento criado com o intuito de trazer maior efetividade e celeridade à tutela jurisdicional, sobretudo na seara executiva, na medida em que possibilita o imediato cumprimento de decisões judiciais relacionadas à restrição de veículos.
Na espécie, expedido mandado de penhora e avaliação, o demandado não restou localizado, não sendo certo o seu endereço.
Assim, no intuito de viabilizar a localização do veículo, a determinação de restrições de circulação e transferência é medida que se impõe.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL .
RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO.
RENAJUD.
POSSIBILIDADE. 1.
O Superior Tribunal de Justiça possui precedentes favoráveis à possibilidade de restrição de circulação de veículo, por via do sistema Renajud, para viabilizar a localização e apreensão do bem, a fim de que seja realizada a penhora e a consequente satisfação do crédito exequendo. 2.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1820182 PR 2019/0139962-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/10/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2019) (destacados) Ante o exposto, defiro o requerimento formulado pela parte exequente no Id 160126610 e determino, por conseguinte, a efetivação, via sistema Renajud, de restrição de circulação e transferência em relação ao veículo automotor tipo motocicleta, marca Honda, modelo CG 160 TITAN , Placa MZE QGO1H68 e Chassi 9C2KC2210JR009597.
Outrossim, diante do pedido formulado pela exequente e tendo em conta a nova disciplina do atual Código de Processo Civil, que dispõe no seu art. 3º, §2º, que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, determino que o processo seja remetido ao CEJUSC JUIZ LUIZ ANTÔNIO TOMAZ DO NASCIMENTO - Centro Judiciário de Solução de Conflitos, para que seja designada audiência de conciliação.
O demandado deverá ser intimado do ato através do contato de celular indicado no Id 160126610.
Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
14/08/2025 12:31
Expedição de Mandado.
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14/08/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 12:28
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 29/08/2025 10:45 em/para 2ª Vara da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
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14/08/2025 11:49
Recebidos os autos.
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14/08/2025 11:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Caicó
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14/08/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:23
Decisão Determinação
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12/08/2025 16:46
Conclusos para decisão
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12/08/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 06:11
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0804585-19.2024.8.20.5101 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: JULIANA KELLY DA SILVA Polo Passivo: DANIEL DIAS DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que o demandado não foi localizado no endereço informado, conforme diligência realizada por oficial de justiça em ID 156667911 INTIMO o autor, na pessoa do(a) advogado(a), para indicar o endereço correto onde o demandado possa ser encontrado, no prazo de 15 dias.
CAICÓ, 16 de julho de 2025.
RIDALVO DANTAS DE MEDEIROS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
16/07/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 10:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/07/2025 10:59
Juntada de diligência
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27/06/2025 12:57
Expedição de Mandado.
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27/06/2025 07:24
Juntada de Certidão
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14/05/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 10:05
Conclusos para despacho
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13/05/2025 10:04
Juntada de ato ordinatório
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24/04/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 21:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/01/2025 21:12
Juntada de diligência
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29/01/2025 12:36
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 08:14
Juntada de documento de comprovação
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16/01/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 16:13
Conclusos para despacho
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12/12/2024 16:13
Juntada de ato ordinatório
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12/12/2024 16:04
Decorrido prazo de Executado em 17/10/2024.
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22/10/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 10:39
Conclusos para despacho
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26/09/2024 03:46
Decorrido prazo de DANIEL DIAS DOS SANTOS em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:12
Decorrido prazo de DANIEL DIAS DOS SANTOS em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2024 15:24
Juntada de diligência
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04/09/2024 10:37
Expedição de Mandado.
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21/08/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 17:06
Conclusos para despacho
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19/08/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 09:30
Determinada a emenda à inicial
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16/08/2024 11:11
Conclusos para despacho
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16/08/2024 11:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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