TJRN - 0800798-37.2024.8.20.5115
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caraubas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:03
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2025 15:00
Juntada de Certidão
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09/08/2025 00:19
Decorrido prazo de GILVAM LIRA PEREIRA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:18
Decorrido prazo de TALES ARRUDA DA SILVA em 08/08/2025 23:59.
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30/07/2025 01:12
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2025 11:54
Juntada de diligência
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Contato: ( ) - Email: Processo: 0800798-37.2024.8.20.5115 AUTOR: 75ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL CARAÚBAS/RN INVESTIGADO: TALES ARRUDA DA SILVA DECISÃO Do recebimento da denúncia Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual em desfavor de TALES ARRUDA DA SILVA, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito capitulado no art. 121, § 2º, inciso I, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, e no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, em concurso material (art. 69 do CP).
Reconheço a suficiência da peça acusatória de ingresso, na conformidade do disposto no artigo 41 do CPP, isto porque contém a exposição de fato supostamente criminoso, narra, ainda que minimamente, as circunstâncias em que o mesmo ocorreu, qualifica a pessoa do acusado e contém o rol de testemunhas, além de outras provas inclusas no inquérito policial que lhe foi anexado.
Ausentes, no caso concreto, os pressupostos negativos previstos no artigo 395 do CPP.
Também percebo, relativamente ao fato, que não está extinta a punibilidade e estão presentes, em princípio, as condições para o exercício da ação penal, inclusive quanto à legitimidade.
Diante das considerações supra, recebo a denúncia ofertada em desfavor de TALES ARRUDA DA SILVA, posto que presentes os requisitos legais.
Das providências preliminares: Juntem-se aos autos informações sobre antecedentes penais relativos à pessoa do denunciado acima nominado, caso não conste, inclusive as referentes à tramitação processual.
Do impulso procedimental: Cite-se o acusado TALES ARRUDA DA SILVA para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias (art. 406, caput, do CPP), contados da data do cumprimento do mandado (art. 406, §1º do CPP).
Não apresentada a resposta no prazo legal, intime-se o Defensor Público com atribuições perante este Juízo, o qual deverá ofertar a defesa.
Conste do mandado, expressamente, que é facultada por lei a arguição de preliminares e a alegação de tudo que interesse à defesa, podendo oferecer documentos e justificações, além da possibilidade de serem arroladas até oito (08) testemunhas, as quais deverão ser qualificadas, desde que se queira a sua intimação pelo juízo (art. 406, §2º do CPP).
Evolua-se a classe processual, atualizando o histórico de partes.
Por fim, em conformidade com art. 20 da Resolução nº 113/2010, do Conselho Nacional de Justiça, determino que a Secretaria informe ao Juízo de Execução caso conste processo de execução penal contra o referido acusado.
Publique-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Caraúbas/RN, data do sistema.
THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/07/2025 17:51
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
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28/07/2025 09:08
Expedição de Mandado.
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28/07/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 00:33
Recebida a denúncia contra TALES ARRUDA DA SILVA
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02/07/2025 11:11
Conclusos para decisão
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23/06/2025 07:11
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 15:40
Juntada de Certidão
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04/06/2025 12:48
Apensado ao processo 0800801-89.2024.8.20.5115
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03/06/2025 17:21
Juntada de Petição de inquérito policial
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23/05/2025 00:05
Decorrido prazo de 75ª Delegacia de Polícia Civil Caraúbas/RN em 22/05/2025 23:59.
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15/04/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 13:37
Conclusos para despacho
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11/04/2025 08:52
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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08/04/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 00:02
Decorrido prazo de 75ª Delegacia de Polícia Civil Caraúbas/RN em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:01
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 00:01
Decorrido prazo de 75ª Delegacia de Polícia Civil Caraúbas/RN em 04/04/2025 23:59.
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22/01/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 13:15
Conclusos para despacho
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10/01/2025 10:19
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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09/01/2025 22:43
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 10:41
Juntada de Petição de manifestação da delegacia para o juízo
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07/01/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 07:09
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 08:17
Conclusos para decisão
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17/10/2024 11:07
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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11/10/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 09:18
Juntada de Certidão
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10/10/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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