TJRN - 0848273-40.2024.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 06:39
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
15/09/2025 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
15/09/2025 06:00
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
15/09/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 08:59
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 00:13
Decorrido prazo de GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO em 05/08/2025 23:59.
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05/08/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 01:52
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 01:34
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Nº 0848273-40.2024.8.20.5001 PARTE RÉ: R E A COMERCIO DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA ADVOGADO: JOSE LOPES DA SILVA NETO EXECUTADOS: L S L INDUSTRIA E COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA ADVOGADO: GEOVANNI JULIO DOS SANTOS PARTE RÉ: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR: CARLOS JOSE FERNANDES REGO D E S P A C H O Trata-se de Ação Ordinária na qual pretende a parte autora, como mérito da ação, que seja reconhecido o crédito em seu nome junto ao Fisco Estadual, no valor de R$ 2.869,64 (dois mil, oitocentos e sessenta e nove reais e sessenta e quatro centavos), decorrente do imposto recolhido de forma indevida, vez que a mercadoria não chegou a circular, e a condenação da empresa demandada ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Por sua vez, em sua contestação, a parte ré, L S L INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AUTO PEÇAS LTDA, arguiu matérias preliminares, que sejam, a incompetência do Juízo e a ausência de interesse processual, conforme ID 146012186.
Nesse contexto, existindo nos autos defesa a lide, pela Parte Ré, L S L INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AUTO PEÇAS LTDA, a qual contém matérias de cunho preliminar, cujo reconhecimento eventualmente prejudicará a análise de mérito da demanda, entendo por obrigatória a intimação da parte contrária para se pronunciar, conforme dispõe os artigos 350 e 351, ambos do Código de Processo Civil, sob pena de incidir o julgado em cerceamento de defesa.
Em sendo assim, intime-se a Parte Autora, por seu advogado, para, querendo, apresentar réplica à contestação de ID 146012186, no prazo de 10 (dez) dias.
Oferecida tempestivamente a réplica, ou decorrido, in albis, o prazo acima, após devidamente certificado, venham os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 04 de julho de 2025.
Francimar Dias Araújo da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
18/07/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 16:07
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2025 06:26
Desentranhado o documento
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02/04/2025 06:26
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
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25/03/2025 13:41
Conclusos para despacho
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20/03/2025 12:27
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 01:28
Decorrido prazo de L S L INDUSTRIA E COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:33
Decorrido prazo de L S L INDUSTRIA E COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA em 11/03/2025 23:59.
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10/03/2025 03:37
Juntada de entregue (ecarta)
-
17/02/2025 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 08:29
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 09:53
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 01:45
Decorrido prazo de ESTADO DO RN em 26/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2024 15:28
Juntada de diligência
-
13/11/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 08:14
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DO RN em 06/11/2024 23:59.
-
09/10/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2024 16:55
Juntada de diligência
-
23/09/2024 08:18
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 08:17
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 07:40
Expedição de Mandado.
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20/09/2024 17:21
Concedida a Medida Liminar
-
28/08/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 10:42
Conclusos para decisão
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23/08/2024 03:21
Decorrido prazo de R E A COMERCIO DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA em 22/08/2024 23:59.
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16/08/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 09:06
Conclusos para decisão
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05/08/2024 22:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/08/2024 22:02
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 22:02
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 18:29
Declarada incompetência
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05/08/2024 15:44
Conclusos para decisão
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05/08/2024 11:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/08/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 10:23
Declarada incompetência
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02/08/2024 15:34
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 10:25
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 18:09
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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