TJRN - 0812269-09.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:02
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N° 0812269-09.2021.8.20.5001 EMBARGANTE: MARIA DAS GRAÇAS DE OLIVEIRA MEDEIROS ADVOGADOS: THIAGO TAVARES DE ARAÚJO E OUTRA EMBARGADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR: REPRESENTANTE DA PROCURADORIA DO ESTADO RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo legal, manifestar-se acerca dos Embargos Declaratórios opostos, em virtude da possibilidade de incidência de efeitos infringentes.
Publique-se.
Natal/RN, 31 de agosto de 2025.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 4 -
01/09/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 15:06
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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29/07/2025 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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29/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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29/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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28/07/2025 14:00
Conclusos para decisão
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28/07/2025 13:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0812269-09.2021.8.20.5001 APELANTE: MARIA DAS GRAÇAS DE OLIVEIRA MEDEIROS ADVOGADO: THIAGO TAVARES DE ARAÚJO APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR: REPRESENTANTE DA PROCURADORIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DAS GRAÇAS DE OLIVEIRA MEDEIROS em face da sentença acostada ao Id. 30665689, proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, com fulcro no Tema 1157 do STF, julgou improcedente a Ação de Cobrança para a conversão em pecúnia das licenças prêmio não usufruídas antes da inatividade, tendo em vista ela não ter provado ser servidora efetiva ou ter prestado concurso público para regularizar seu ingresso junto ao serviço público municipal.
Em suas razões recursais (Id. 30665691), a apelante sustenta, em síntese, que não há prova nos autos de que seu ingresso no serviço público se deu sem prévio concurso público e que os documentos anexados à exordial, como sua ficha funcional, financeira e ato de aposentadoria do IPERN, comprovam justamente o contrário, isto é, que se trata de servidora vinculada ao Regime Jurídico dos servidores efetivos.
Ressalta que o só fato de ter ingressado no serviço público mediante contrato de trabalho não leva à presunção de que não se submeteu à concurso, trazendo exemplo de situações contrárias, cabendo ao demandado provar este fato extintivo ou impeditivo do direito alegado, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
Aduz que não está pleiteando qualquer reenquadramento funcional, até porque está enquadrada no Regime Jurídico Único desde 1994, não tendo havido nesses longos 30 anos qualquer questionamento quanto a este enquadramento, de modo que o Tema 1157 do STF não é aplicável ao seu caso e, mesmo que fosse, deve ser levado em conta o julgado do STF na ADPF 573, que assegurou as situações consolidadas no tempo, como a dos já aposentados, não se podendo impor efeitos retroativos à declaração de inconstitucionalidade do artigo 238 da LCE nº 122/94.
Não foram apresentadas contrarrazões (Id. 30665701).
Desnecessária a intervenção ministerial, por se tratar de causa envolvendo interesses individuais disponíveis e de cunho patrimonial.
Relatei, passo a decidir. É cediço que o artigo 932, inciso IV, alínea "a", do novo Código de Processo Civil, possibilita que o Relator negue provimento a recurso nas seguintes situações: "Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” Assim, o novo Código de Processo Civil manteve o poder do Relator para decidir, desde logo, monocraticamente, o mérito da causa, com o intuito de, aliado aos princípios da economia e da celeridade processual, ofertar ao jurisdicionado uma tutela jurisdicional mais célere e efetiva, sem, contudo, prescindir da respectiva segurança jurídica.
Além disso, o artigo 12, § 2º, inciso IV, do Novo CPC excetua da obrigatoriedade de observância da ordem cronológica de conclusão os processos que possam ser decididos por aplicação do artigo 932, do mesmo estatuto processual, o que corresponde à hipótese dos autos.
Conforme relatado, a irresignação da apelante diz respeito à não concessão do seu direito de conversão em pecúnia das licenças prêmio que deixou de usufruir antes da inatividade.
Na situação em análise, antes de prolatada a sentença, foi oportunizado à apelante comprovar seu ingresso mediante concurso público (Ids. 30665667 e 30665685), tendo juntado na primeira oportunidade suposta publicação com seu nome (Id. 30665669), mas que, por não constar a data ou os dados da publicação e verificar flagrante incompatibilidade entre as informações acostadas aos autos, o Juízo a quo solicitou esclarecimentos ou outra comprovação, tendo ela apenas juntado o protocolo do requerimento de uma declaração junto à Secretaria de Educação (Ids. 30665674-75) e feito referência à sua ficha funcional, já juntada aos autos, que continha a informação de que seu vínculo era efetivo (Id. 30665684), o que não se mostra suficiente.
Atendendo ao pleito de inversão do ônus da prova, foi determinada a intimação do réu para a comprovação exigida (Id. 30665685), o que foi atendido por meio das declarações acostadas ao Id. 30665688, com a confirmação de que a apelante foi admitia por contrato de trabalho.
Mesmo que a parte autora tenha, posteriormente ao ingresso no serviço público, sido enquadrada no Regime Jurídico Único dos Servidores do Estado, tal fato não tem o condão de torná-la efetiva.
Sobre essa matéria, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 1306505/AC, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1.157/STF), pacificou o entendimento no sentido da necessidade de que o servidor público possua, além da estabilidade, efetividade no cargo para ter direito às vantagens a ele inerentes.
Para uma melhor elucidação, veja-se o que dita a tese ali firmada: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014).
Nesses termos, não merece acolhimento o apelo interposto, tendo em vista que mesmo que a apelante fosse uma servidora estável, conforme o artigo 19 do ADCT, o que sequer é, o fato dela não ter prestado concurso público para regularizar seu ingresso junto ao serviço público estadual não a caracteriza como servidora efetiva, não tendo, portanto, direito à licença prêmio e, em consequência, a conversão em pecúnia pretendida.
Em situações semelhantes, esta Corte de Justiça vem decidindo nesse mesmo sentido, negando o direito em questão justamente por ser inerente somente aos servidores públicos e por não haver nos autos evidência que o ingresso da recorrente no serviço público se deu por concurso público, senão veja-se: “Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR MUNICIPAL ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA.
INEXISTÊNCIA DE EFETIVIDADE.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de servidora para determinar a conversão, em pecúnia, de sete licenças-prêmio não usufruídas, com base na última remuneração percebida.
O ente municipal impugnou a concessão da justiça gratuita, suscitou a prescrição e, no mérito, alegou a inexistência de direito à conversão pecuniária, por ausência de previsão legal e por tratar-se de servidora não efetiva.
Não houve apresentação de contrarrazões.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há três questões em discussão: (i) verificar a adequação da concessão da justiça gratuita à parte autora; (ii) aferir a ocorrência da prescrição do direito à conversão de licença-prêmio em pecúnia; (iii) examinar a possibilidade jurídica de conversão de licença-prêmio em pecúnia por servidor admitido sem concurso público antes da CF/88 e não detentor de cargo efetivo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A impugnação ao benefício da justiça gratuita não se sustenta quando desacompanhada de prova suficiente a infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica da parte beneficiária, ônus que incumbia à parte apelante. 4.
Conforme jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1254456/PE), o termo inicial da prescrição quinquenal para pleito de conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem início na data da aposentadoria do servidor, a qual, no caso concreto, ocorreu em 2024, afastando a alegação de prescrição. 5.
Servidor admitido antes da promulgação da CF/88, sem concurso público, ainda que estabilizado pelo art. 19 do ADCT, não possui direito à efetividade nem às vantagens privativas de servidor estatutário efetivo, nos termos do art. 37, II, da CF, conforme fixado pelo STF no Tema 1157 da repercussão geral e na ADI 3.609. 6.
A conversão em pecúnia da licença-prêmio é direito inerente ao regime jurídico estatutário e reservado a servidores efetivos, não sendo aplicável a servidores estabilizados sem concurso, razão pela qual é incabível a pretensão autoral.7.
Não se reconhece direito adquirido nem se aplica o princípio da segurança jurídica para validar situação contrária à Constituição, tampouco incide a decadência administrativa quando o ato é originariamente inconstitucional.
IV.
DISPOSITIVO8.
Recurso provido.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, II, e 40, §19; ADCT, art. 19.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1306505, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Plenário, j. 28.03.2022 (Tema 1157 da RG); STF, ARE 1247837 AgR, Rel.
Min.
Edson Fachin, 2ª Turma, j. 30.11.2020; STF, ADI 3.609, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Plenário, j. 30.10.2014; STJ, REsp 1254456/PE, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 25.04.2012.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto da relatora.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0810934-23.2024.8.20.5106, Mag.
ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/06/2025, PUBLICADO em 12/06/2025). “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SERVIDOR EFETIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída, sob o fundamento de que a parte autora não comprovou sua condição de servidora efetiva, sendo necessária a juntada do termo de posse ou documento equivalente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Definir se a parte autora tem direito à conversão em pecúnia de licença-prêmio, considerando a inexistência de comprovação de aprovação em concurso público e a impossibilidade de transposição automática de regime celetista para estatutário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 1.150-2, firmou o entendimento de que servidores celetistas, ainda que estabilizados pelo artigo 19 do ADCT, não possuem direito à transmudanção automática para o regime estatutário, permanecendo submetidos ao regime original de contratação. 4.
O Tema 1157 da Repercussão Geral (ARE 1306505) consolidou o entendimento de que servidores admitidos sem concurso público não podem ser enquadrados em planos de cargos e carreiras destinados exclusivamente a servidores efetivos. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1254456/PE (Tema 516), definiu que o termo inicial para o pleito de conversão em pecúnia da licença-prêmio é a data da aposentadoria, desde que o servidor tenha direito ao benefício, o que não ocorre no caso concreto. 6.
A documentação acostada aos autos não comprova a submissão da autora ao regime estatutário, sendo ônus da parte requerente demonstrar sua efetividade no cargo público.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Mantida a sentença de improcedência.
Tese de julgamento: "É vedado o reenquadramento em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, ainda que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT" (Tema 1157/STF)._ Dispositivos relevantes citados: Art. 37, II, da Constituição Federal; Art. 19 do ADCT; ADI 1.150-2/STF; ARE 1306505/STF (Tema 1157); REsp 1254456/PE (Tema 516/STJ).
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 1.150-2; STF, ARE 1306505 (Tema 1157); STJ, REsp 1254456/PE (Tema 516).” (APELAÇÃO CÍVEL, 0100460-20.2016.8.20.0125, Des.
AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 22/05/2025, PUBLICADO em 23/05/2025). (Grifos acrescidos). (Grifos acrescidos).
Certo é que os recentes entendimentos da Suprema Corte vêm garantido o direito já assegurado aos aposentados ou aos que já cumpriram os requisitos da aposentadoria, como no caso da ADPF de nº 573, porém em todos os julgados se assegura o que já foi reconhecido no ato aposentatório, não alterando a situação já consolidada, em respeito ao Princípio da Segurança Jurídica.
Além disso, nesses precedentes se assegura a manutenção do servidor não efetivo e já aposentado no regime próprio de previdência social.
Questões estas que não estão sendo afastadas com o presente julgado.
Assim, considerando que a pretensão autoral em apreço diz respeito a benefício que foi previsto unicamente para servidor efetivo e estável e não sendo este o caso da parte apelante, deve ser negado provimento de imediato ao apelo por ela interposto, tendo em vista que a sentença proferida está na linha do entendimento do Tema 1157 do STF.
Ante todo o exposto, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil, nego provimento à Apelação Cível interposta, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, pelo que majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 2% (dois por cento), na forma como preconiza o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, cuja cobrança deverá ficar suspensa enquanto perdurar a condição de hipossuficiência reconhecida, nos termos em que disciplina o artigo 98, § 3º, deste mesmo diploma legal..
Publique-se.
Natal/RN, 23 de julho de 2025.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 4 -
24/07/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 17:31
Conhecido o recurso de MARIA DAS GRAÇAS DE OLIVEIRA MEDEIROS e não-provido
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13/05/2025 11:30
Conclusos para decisão
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13/05/2025 11:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/04/2025 16:39
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/04/2025 09:47
Recebidos os autos
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22/04/2025 09:47
Conclusos para despacho
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22/04/2025 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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